TJDFT - 0704450-83.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
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12/03/2024 09:16
Juntada de Certidão
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26/02/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 16:05
Juntada de Certidão
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23/02/2024 19:18
Expedição de Ofício.
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23/02/2024 13:15
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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22/02/2024 03:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:31
Decorrido prazo de SANTOS, BENELI E MIRANDA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704450-83.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA EXECUTADO: CRISTIANA SOUZA DA CONCEICAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto à petição apresentada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL, considerando que o feito encontra-se sentenciado.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao cartório para baixa da penhora que recaiu sobre os direitos aquisitivos do imóvel de matrícula nº 309698, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, conforme determinado na sentença. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/01/2024 21:53
Recebidos os autos
-
26/01/2024 21:53
Outras decisões
-
26/01/2024 03:18
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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25/01/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/01/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 03:38
Decorrido prazo de CRISTIANA SOUZA DA CONCEICAO em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704450-83.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA EXECUTADO: CRISTIANA SOUZA DA CONCEICAO SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em desfavor de CRISTIANA SOUZA DA CONCEICAO. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticia o exequente que as partes celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 184129523, razão pela qual requerem a suspensão até o cumprimento integral da obrigação.
O acordo firmado pelas partes constitui um ato de vontade complexo, com o escopo de criação e extinção de uma nova obrigação.
A novação envolve um ato de vontade e que gera um significado jurídico no processo de execução de título extrajudicial.
A novação ocasiona o pagamento especial ou indireto, conforme disciplinado nos artigos 360 a 367 do Código Civil.
A novação decorre de um ato de vontade, pois cria-se uma obrigação nova em substituição da anterior.
Neste novo vínculo pode haver uma mudança das pessoas da obrigação original (devedor ou credor), e/ou alteração do objeto (prestação), do conteúdo da causa debendi.
Ou seja, importará na extinção da dívida primitiva com todos os seus acessórios e garantias, até porque o acessório segue a sorte do principal, conforme artigos 92 e 364, ambos do Código Civil.
O artigo 922 do Código de Processo Civil prevê que “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Pois bem, tal dispositivo legal precisa ser lido com cuidado, pois não se reporta à hipótese específica de transação, objeto de novação como é o caso dos presentes autos, mas a mera convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação originária.
Destaque-se que a transação no processo executivo é causa de extinção da obrigação anterior e de criação de uma nova obrigação (novação).
Não teria sentido suspender-se a marcha processual, quando as partes juntam instrumento apto a materializar a novação da obrigação originária, cabendo ao Judiciário chancelar, se presentes os requisitos legais, o acordo apresentado em juízo.
Tal medida está em sintonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como promove o desembaraço estatístico, pois há processos que poderiam ficar suspensos por décadas aguardando o cumprimento integral da obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no caso de REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), o parcelamento do débito tributário extingue a obrigação primitiva, caracterizando uma novação (AgRg no REsp 522903/PR.
Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 225).
Assim sendo, com a sentença de homologação do acordo firmado entre as partes, autentica-se nova obrigação que extingue a anterior, promove-se o saneamento do processo e gera-se um ambiente salubre do ponto de vista estatístico, sem nenhum tipo de prejuízo às partes.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Dentro disso, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Esclareço que a presente homologação não faz coisa julgada material, e que na hipótese de fraude ou qualquer outro ato ilícito ou ilegal, poderá ser desconstituída a qualquer tempo, sem prejuízo das sanções cabíveis na esfera cível, penal e administrativa.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Desconstituo a penhora que recaiu sobre os direitos aquisitivos do imóvel de matrícula nº 309698, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
A presente sentença tem força de ofício para que a parte interessada se diligencie perante o cartório para baixa da penhora.
Eventuais emolumentos devem ser suportados pela parte interessada.
Não há nos autos qualquer comprovação de hipossuficiência pela parte executada, razão pela qual indefiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/01/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 16:43
Recebidos os autos
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23/01/2024 16:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/01/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/01/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 17:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/12/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:28
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 15:47
Juntada de Certidão
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14/12/2023 13:53
Juntada de Certidão
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13/12/2023 18:18
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 02:50
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 10:32
Juntada de Certidão
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30/11/2023 18:50
Expedição de Ofício.
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30/11/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 19:39
Expedição de Termo.
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29/11/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 20:35
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:35
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA - CNPJ: 24.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
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24/11/2023 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/11/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 04:03
Decorrido prazo de CRISTIANA SOUZA DA CONCEICAO em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 14:33
Juntada de Certidão
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18/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 17:43
Juntada de Certidão
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11/10/2023 20:33
Recebidos os autos
-
11/10/2023 20:33
Outras decisões
-
10/10/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/10/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 14:01
Publicado Despacho em 22/09/2023.
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22/09/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0704450-83.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA EXECUTADO: CRISTIANA SOUZA DA CONCEICAO DESPACHO Por ora, ao credor, para juntar aos autos certidão de ônus atualizada do imóvel indicado à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2023 16:20
Recebidos os autos
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20/09/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/09/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:36
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Fórum Desembargador Antônio Melo Martins, sala 102, 1º Andar, A/E N. 23, Setor C Norte - Av.
Samdu - Taguatinga Norte - DF CEP: 72115-901.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-8197 | Email: [email protected] Número do processo: 0704450-83.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA EXECUTADO: CRISTIANA SOUZA DA CONCEICAO CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca do resultado da pesquisa por meio do sistema Infojud que ora junto aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 15:46:03.
JULIANA BARBOSA ALENCAR MIZIARA Diretor de Secretaria -
11/09/2023 15:47
Juntada de Certidão
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08/09/2023 23:47
Juntada de Certidão
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31/08/2023 15:04
Juntada de Certidão
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30/08/2023 21:59
Juntada de Certidão
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30/08/2023 21:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:12
Publicado Certidão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0704450-83.2022.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA Polo passivo: CRISTIANA SOUZA DA CONCEICAO CERTIDÃO Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica o interessado intimado a informar nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência, conta corrente e nº da chave PIX), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida pelo sistema BANKJUS, no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirto que em razão de limitação do sistema BANKJUS a conta de depósito deverá ser: a) da própria parte beneficiária ou da pessoa física de advogado com poderes específicos para receber; b) chave pix com número de CPF/CNPJ, não sendo possível a utilização de número de telefone ou chave aleatória.
Vindo aos autos as informações, a fim de dar efetivo cumprimento à determinação de levantamento de valores, expeça-se alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2023 14:53:06.
CLAUDIO GOMES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
22/08/2023 14:54
Juntada de Certidão
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22/08/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 22:06
Recebidos os autos
-
18/08/2023 22:06
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA - CNPJ: 24.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
-
16/08/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/08/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 20:33
Recebidos os autos
-
10/08/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/08/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 01:14
Decorrido prazo de CRISTIANA SOUZA DA CONCEICAO em 26/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
09/04/2023 10:40
Juntada de consulta sisbajud
-
01/03/2023 20:04
Recebidos os autos
-
01/03/2023 20:04
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA - CNPJ: 24.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
-
23/02/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/02/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:03
Publicado Despacho em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
26/01/2023 21:29
Recebidos os autos
-
26/01/2023 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
25/10/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:53
Publicado Despacho em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 19:27
Recebidos os autos
-
11/10/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/06/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/06/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 10:40
Expedição de Ofício.
-
22/06/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 00:17
Decorrido prazo de CRISTIANA SOUZA DA CONCEICAO em 09/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 22:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/06/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 15:28
Recebidos os autos
-
18/05/2022 15:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/05/2022 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/05/2022 09:30
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
16/05/2022 17:32
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/05/2022 02:32
Decorrido prazo de CRISTIANA SOUZA DA CONCEICAO em 03/05/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 19:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/03/2022 08:56
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 19:33
Recebidos os autos
-
23/03/2022 19:33
Decisão interlocutória - recebido
-
21/03/2022 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/03/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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