TJDFT - 0704377-66.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 20:54
Arquivado Provisoramente
-
12/02/2025 20:54
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0704377-66.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SAULO NEVES CASTRO DA ROS EXECUTADO: AUGUSTO CESAR LEOPOLDINO RODRIGUES, RODRIGO MASTRANGELO DIAS Decisão Transfira-se à conta do credor o valor bloqueado do Banco BTG Pactual S.A. (ID 217352760). 1.
Após, à míngua de outros bens para expropriação, a execução permanecerá suspensa, em arquivo provisório, até 10/4/2025, na forma da decisão de ID 192579735.
E findo o prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos do § 2º, do art. 921 do CPC. 2.
No prazo da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020). 3.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). 4.
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, §4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2025 19:14
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/12/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 05:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/11/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de SAULO NEVES CASTRO DA ROS em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 18:50
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:50
Deferido o pedido de SAULO NEVES CASTRO DA ROS - CPF: *06.***.*59-17 (EXEQUENTE).
-
04/11/2024 01:19
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/10/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704377-66.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SAULO NEVES CASTRO DA ROS EXECUTADO: AUGUSTO CESAR LEOPOLDINO RODRIGUES, RODRIGO MASTRANGELO DIAS Decisão com força de ofício O exequente requer (ID 193891109): 1) seja oficiado ao BRB para explicar a não incidência de correção monetária no valor bloqueado desde 06.04.2023 até 18.04.2024 e 2) o depósito da correção monetária do valor paralisado na conta judicial (R$ 436,29).
Em 04.04.2023, houve bloqueio Sisbajud, no valor de R$ 13.514,42 nas contas do executado Rodrigo Mastrangelo Dias, no Banco Acesso Soluções de Pagamento S.A, cujo cumprimento da ordem de transferência da quantia para conta judicial só ocorreu em 09.04.2024, comprovante abaixo, recebido por e-mail.
No ID 194861459 o Banco BTG Pactual informa que identificou o recebimento do valor R$ 13.514,42, no dia 23.05.2023 e que, por esta razão, realizou o estorno para a conta da Acesso Soluções de Pagamentos S.A., em 26.04.2024.
Junta comprovante (ID 194861458).
Decido.
Apura-se dos autos que houve atraso, injustificado, de quase um ano no cumprimento da ordem de transferência do valor bloqueado, ocorrida em 12.05.2023 (ID 158414575, página 2), para conta judicial.
Neste cenário, com razão o credor em perseguir a diferença da atualização monetária, no valor de R$ 436,29, planilha ID 193891110.
Registre-se que, em que pese a ordem de transferência tenha sido para o BRB, esta não foi cumprida, não havendo assim responsabilização do Banco BRB pela falta de atualização da quantia.
Sendo certo que o BRB só recebeu o numerário em abril/2024, conforme certidão ID 192579732, com o cumprimento da TED acima anexada.
Assim, oficie-se ao Banco BTG PACTUAL S.A, para que deposite a diferença da atualização monetária devida (R$ 436,29), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio judicial.
Concedo a esta decisão força de ofício/mandado.
Cumprida a determinação, transfira-se a quantia para a conta bancária indicada pelo credor, ID 184403987 e remetam-se os autos ao arquivo provisório, ID 192579735.
Transcorrido sem manifestação, promova-se o bloqueio da quantia R$ 436,29, via Sisbajud, do Banco BTG PACTUAL S.A e intime-se para manifestação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 22:57
Recebidos os autos
-
30/08/2024 22:57
Outras decisões
-
02/07/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/06/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704377-66.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SAULO NEVES CASTRO DA ROS EXECUTADO: AUGUSTO CESAR LEOPOLDINO RODRIGUES, RODRIGO MASTRANGELO DIAS Decisão Antes da apreciação da petição ID 193891109, manifeste-se o exequente acerca da resposta do ofício (e documentos) juntada aos autos na certidão ID 194861455.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/06/2024 14:00
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:00
Outras decisões
-
26/04/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
18/04/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 22:47
Arquivado Provisoramente
-
17/04/2024 22:47
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 21:43
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 21:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 09:07
Recebidos os autos
-
10/04/2024 09:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/04/2024 12:47
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/04/2024 14:11
Recebidos os autos
-
09/03/2024 04:12
Decorrido prazo de SAULO NEVES CASTRO DA ROS em 08/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/02/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 15:20
Expedição de Ofício.
-
07/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704377-66.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SAULO NEVES CASTRO DA ROS EXECUTADO: AUGUSTO CESAR LEOPOLDINO RODRIGUES, RODRIGO MASTRANGELO DIAS Decisão Oficie-se ao BANCO BTG PACTUAL S.A., a fim de que proceda à transferência, para conta judicial vinculada a este feito, do valor constrito nos ativos financeiros do executado RODRIGO MASTRANGELO DIAS, CPF: *20.***.*87-14 (R$ 13.514,42), conforme certidão de ID 167134151 e comprovante de depósito de ID 179121483 (cujas cópias deverão acompanhar o ofício).
Cumprida a determinação, libere-se o numerário em favor do exequente.
Após, se nada for requerido, a execução ficará suspensa em arquivo provisório pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC.
Superado esse prazo o feito permanecerá arquivado, agora nos termos do § 2º do art. 921 do CPC.
E, no caso de diligências infrutíferas requeridas pelo exequente, não haverá solução de continuidade do curso do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 15:31
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:31
Deferido o pedido de SAULO NEVES CASTRO DA ROS - CPF: *06.***.*59-17 (EXEQUENTE).
-
23/01/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/01/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 10:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 16:52
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:52
Outras decisões
-
13/12/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/12/2023 17:02
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/12/2023 16:44
Recebidos os autos
-
11/12/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/11/2023 20:43
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 19:50
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704377-66.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SAULO NEVES CASTRO DA ROS EXECUTADO: AUGUSTO CESAR LEOPOLDINO RODRIGUES, RODRIGO MASTRANGELO DIAS Decisão Reitere-se o ofício de ID 169840588.
Efetivada a transferência determinada, libere-se a cifra em favor do credor.
No mais, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias dos devedores até o limite do débito, com reiteração automática por 7 (sete) dias, na forma da decisão de ID 164834857.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 15:52
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:52
Deferido o pedido de SAULO NEVES CASTRO DA ROS - CPF: *06.***.*59-17 (EXEQUENTE).
-
22/09/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/09/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 12:28
Expedição de Ofício.
-
28/08/2023 02:58
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704377-66.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SAULO NEVES CASTRO DA ROS EXECUTADO: AUGUSTO CESAR LEOPOLDINO RODRIGUES, RODRIGO MASTRANGELO DIAS Decisão Tendo em vista o noticiado, ID 167134151, oficie-se à ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S.A., a fim de que proceda à transferência, para conta judicial vinculada a este feito, do valor constrito nos ativos financeiros do executado RODRIGO MASTRANGELO DIAS, CPF: *20.***.*87-14 (R$ 13.514,42), conforme certidão de ID 167134151 (cuja cópia deverá acompanhar o ofício).
Cumprida a determinação e liberada a cifra em favor da parte exequente, se nada for requerido, a execução ficará suspensa em arquivo provisório pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC.
Superado esse prazo o feito permanecerá arquivado, agora nos termos do § 2º do art. 921 do CPC.
E, no caso de diligências infrutíferas requeridas pelo exequente, não haverá solução de continuidade do curso do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2023 16:04
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:04
Outras decisões
-
31/07/2023 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/07/2023 22:31
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 21:27
Recebidos os autos
-
13/07/2023 21:27
Deferido o pedido de SAULO NEVES CASTRO DA ROS - CPF: *06.***.*59-17 (EXEQUENTE).
-
06/07/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de RODRIGO MASTRANGELO DIAS em 20/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/06/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 01:42
Decorrido prazo de RODRIGO MASTRANGELO DIAS em 02/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/05/2023 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 01:04
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 08:45
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:35
Decorrido prazo de RODRIGO MASTRANGELO DIAS em 13/02/2023 23:59.
-
19/01/2023 23:55
Juntada de Certidão
-
06/01/2023 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2022 00:14
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 08:37
Recebidos os autos
-
06/12/2022 08:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/11/2022 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/10/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 22:14
Recebidos os autos
-
29/09/2022 22:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/09/2022 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/09/2022 21:42
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/07/2022 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 14:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/07/2022 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 11:23
Juntada de Petição de certidão
-
24/01/2022 07:13
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 08:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2021 12:52
Juntada de Petição de certidão
-
11/11/2021 12:43
Juntada de Petição de certidão
-
11/11/2021 12:38
Juntada de Petição de certidão
-
10/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 16:55
Recebidos os autos
-
05/11/2021 16:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/11/2021 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/11/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 15:19
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2021 15:19
Desentranhado o documento
-
24/10/2021 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
05/10/2021 16:05
Recebidos os autos
-
05/10/2021 16:05
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2021 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/10/2021 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2021 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2021 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2021 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2021 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 18:54
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 02:52
Decorrido prazo de SAULO NEVES CASTRO DA ROS em 02/08/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 02:37
Publicado Decisão em 12/07/2021.
-
10/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
09/07/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 08:56
Recebidos os autos
-
08/07/2021 08:56
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2021 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/07/2021 10:38
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
02/07/2021 02:35
Decorrido prazo de SAULO NEVES CASTRO DA ROS em 01/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:35
Publicado Certidão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
29/06/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 12:29
Expedição de Certidão.
-
25/06/2021 02:45
Publicado Despacho em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
21/06/2021 22:28
Recebidos os autos
-
21/06/2021 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/06/2021 21:19
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 02:40
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR LEOPOLDINO RODRIGUES em 06/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 22:51
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2021 22:04
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2021 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
05/03/2021 10:34
Recebidos os autos
-
05/03/2021 10:34
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2021 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/03/2021 19:49
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:45
Publicado Decisão em 26/02/2021.
-
25/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 10:58
Recebidos os autos
-
23/02/2021 10:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/02/2021 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
12/02/2021 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738743-52.2022.8.07.0016
Rga Producao de Eventos LTDA - ME
Edelson Amaral Magalhaes
Advogado: Paula Silva Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2022 19:29
Processo nº 0725625-14.2023.8.07.0003
Helena Ferreira Nascimento
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 16:28
Processo nº 0722803-52.2023.8.07.0003
Foto Show Eventos LTDA
Elisangela Nunes Leandro
Advogado: Camila Rosa Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2023 17:09
Processo nº 0715445-82.2023.8.07.0020
Sr Brasilia Distribuidora de Filtros e P...
Borges Servicos de Assistencia Automotiv...
Advogado: Maeuza Goncalves Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2023 17:08
Processo nº 0719672-06.2022.8.07.0003
Lucidalva Alves
Wediniz Mendes Sales
Advogado: Marina Morena Mota Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2022 12:48