TJDFT - 0700861-13.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 19:00
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 18:59
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
11/10/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 19:57
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 19:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2023 02:48
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700861-13.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO EXECUTADO: MARIA DE NAZARE CIRQUEIRA LOPES SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento, que se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Devidamente intimada, a devedora efetuou o pagamento do valor integral da dívida.
Assim, tem-se por satisfeita a obrigação.
Em face do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da LJE).
Registre-se.
Expeça-se alvará para levantamento do depósito de ID 173437624 em favor do credor (dados na petição de ID 172349867).
Nesta data foi realizado o desbloqueio de valores via SISBAJUD.
Sentença transitada em julgado nesta data, considerando a ausência de interesse recursal.
Arquivem-se com as cautelas de praxe.
Recanto das Emas/DF, 28 de setembro de 2023, 14:20:33.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
28/09/2023 16:24
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
27/09/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 15:25
Juntada de Certidão
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18/09/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:41
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE CIRQUEIRA LOPES em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 05:48
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:46
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700861-13.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO REQUERIDO: MARIA DE NAZARE CIRQUEIRA LOPES DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Anote-se.
Remetam-se os autos ao contador para atualização do débito.
O demonstrativo da dívida deverá expor os valores atualizados sem a multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC/2015 e, em outra parte, com a incidência da referida sanção.
Com o retorno dos autos do contador, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada, sem incidência da multa de 10%, sob pena de acréscimo da sanção em caso de inadimplência.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Não cumprida a obrigação no prazo estipulado, independentemente de nova conclusão, promova-se bloqueio online via SISBAJUD, com base no valor do débito acrescido da multa de 10%, e, subsidiariamente, consulta de bens via RENAJUD.
No caso de a consulta ao RENAJUD apresentar resultado frutífero, insira-se restrição de transferência e penhora sobre o veículo e façam-se os autos conclusos.
Entretanto, se o bem encontrado possuir restrições prévias, junte-se o extrato completo das restrições e remetam-se os autos conclusos para apreciação da viabilidade de se prosseguir a penhora.
Por fim, por força do artigo 7º-A do DL 911/69, não se prosseguirá com a penhora de bens gravados de alienação fiduciária.
Ao final, se ambas as diligências se revelarem infrutíferas, intime-se o credor para indicar bens penhoráveis ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento às diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 7 de agosto de 2023, 17:35:51 THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
09/08/2023 18:36
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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08/08/2023 22:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/08/2023 22:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2023 13:40
Recebidos os autos
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08/08/2023 13:40
Outras decisões
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07/08/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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07/08/2023 17:31
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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14/07/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 01:26
Decorrido prazo de CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:26
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE CIRQUEIRA LOPES em 04/07/2023 23:59.
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20/06/2023 02:20
Publicado Sentença em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 14:32
Recebidos os autos
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15/06/2023 14:32
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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12/05/2023 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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10/05/2023 16:02
Recebidos os autos
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10/05/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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09/05/2023 06:37
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2023 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/04/2023 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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26/04/2023 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/04/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 00:28
Recebidos os autos
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25/04/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/04/2023 18:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/03/2023 03:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/03/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2023 16:22
Recebidos os autos
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01/02/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 08:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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01/02/2023 01:33
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/02/2023 01:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2023 01:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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