TJDFT - 0734689-54.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 14:33
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
30/01/2025 03:14
Decorrido prazo de JOAO MARCELO MARTINS MOREIRA em 29/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
11/12/2024 17:55
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:55
Outras decisões
-
09/12/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/12/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 11:13
Recebidos os autos
-
05/12/2024 11:13
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
18/11/2024 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/11/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 10:54
Recebidos os autos
-
22/10/2024 10:54
Outras decisões
-
17/10/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/10/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734689-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO MARCELO MARTINS MOREIRA, PRISCILA BERTOLDO DA ASSUNCAO REQUERIDO: JORGE ALEXANDRE MARTINS MOREIRA, JAQUELINE LEANDRO FEITOSA MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de sanear o processo e analisar a necessidade de oitiva das testemunhas, intimo o réu para esclarecer, em 15 dias, quem são as testemunhas arroladas e o que pretende comprovar com a oitiva de cada uma deles para que seja possível verificar a utilidade da produção da prova.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 11:01
Recebidos os autos
-
23/09/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/09/2024 17:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734689-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO MARCELO MARTINS MOREIRA, PRISCILA BERTOLDO DA ASSUNCAO REQUERIDO: JORGE ALEXANDRE MARTINS MOREIRA, JAQUELINE LEANDRO FEITOSA MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 16:15
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:15
Outras decisões
-
29/08/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/08/2024 16:50
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2024 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/07/2024 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/06/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 17:23
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 17:21
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 16:27
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 16:25
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 15:45
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/05/2024 15:16
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:16
Recebida a emenda à inicial
-
22/05/2024 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/05/2024 13:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/04/2024 03:25
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 11:14
Recebidos os autos
-
26/04/2024 11:14
Recebida a emenda à inicial
-
25/04/2024 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/04/2024 17:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734689-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO MARCELO MARTINS MOREIRA, PRISCILA BERTOLDO DA ASSUNCAO EXECUTADO: JORGE ALEXANDRE MARTINS MOREIRA, JAQUELINE LEANDRO FEITOSA MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora não possui prova escrita apta ao ajuizamento de ação monitória.
Como já registrado na decisão de ID n. 170980761 a prova documental é contrária a pretensão apresentada, o que afasta adequação da ação monitória no caso em comento.
Emende-se a inicial para adequar a pretensão à ação de conhecimento.
Venha nova petição inicial para garantir o contraditório e a ampla defesa.
Deverá indicar o ID em que se encontra o documento indicado na petição.
Apresentem extrato bancário dos últimos 3 meses e a última declaração de imposto de renda dos autoes com escopo de comprovar a hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade ou promova o recolhimento das custas processuais; Defiro o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 11:28
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
03/04/2024 11:08
Recebidos os autos
-
03/04/2024 11:08
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/04/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 17:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 13:58
Recebidos os autos
-
27/03/2024 13:58
Declarada incompetência
-
25/03/2024 19:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/03/2024 16:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2024 11:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/03/2024 07:52
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734689-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO MARCELO MARTINS MOREIRA, PRISCILA BERTOLDO DA ASSUNCAO EXECUTADO: JORGE ALEXANDRE MARTINS MOREIRA, JAQUELINE LEANDRO FEITOSA MOREIRA Decisão O agravo de instrumento interposto não foi conhecido.
Assim, faculto ao demandante o derradeiro prazo de 15 dias para a conversão do feito para o rito pertinente, sob pena de extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 10:39
Recebidos os autos
-
29/02/2024 10:39
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/02/2024 14:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/10/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734689-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO MARCELO MARTINS MOREIRA, PRISCILA BERTOLDO DA ASSUNCAO EXECUTADO: JORGE ALEXANDRE MARTINS MOREIRA, JAQUELINE LEANDRO FEITOSA MOREIRA Decisão Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 14:28
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/09/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/09/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 15:34
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/09/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/09/2023 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734689-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO MARCELO MARTINS MOREIRA, PRISCILA BERTOLDO DA ASSUNCAO EXECUTADO: JORGE ALEXANDRE MARTINS MOREIRA, JAQUELINE LEANDRO FEITOSA MOREIRA Decisão Cuida-se de execução de escritura pública de compra e venda (art. 784, II, do CPC), mediante o qual o executado adquiriu imóvel, matrícula 89210 (ID 169166226) do exequente, pela importância de R$ 612.500,00.
Na escritura consta que o valor total da venda é de R$ 612.500,00, dos quais R$ 262.500,00 seriam advindos de recursos próprios (com recursos próprios) e R$ 350.000,00 por meio de financiamento bancário.
Esclarece que apesar de constar que o valor de R$ 262.500,00 foi devidamente pago por meio de TED, este nunca fora adimplindo.
Portanto, está evidente que a confissão da dívida se restringe ao valor de R$ 395.000,00, que não tem pertinência com a cifra cobrada na peça de ingresso.
Além disso, a cobrança contraria a literalidade do próprio título e com ele é contraditória, pois nele há previsão expressiva de que o valor (ora em cobrança) fora devidamente pago por meio de transferência bancária.
Nesse cenário, está fulminada a certeza da obrigação, o que debilita o título executivo.
Posto isso, não sendo possível a comprovação de que o título é líquido, certo e exigível, art. 786 CPC, faculta-se à parte a conversão do feito para o rito pertinente, no prazo de 15 dias.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente __PRESENT -
22/08/2023 12:35
Recebidos os autos
-
22/08/2023 12:35
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2023 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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