TJDFT - 0714024-69.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 15:48
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
04/06/2024 04:47
Decorrido prazo de JOSELANI DE OLIVEIRA NUNES GOMES em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:30
Decorrido prazo de ESCOLA DE EDUCACAO PITIGUARI EIRELI - ME em 03/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 03:52
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
25/03/2024 03:44
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
11/03/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 12:34
Expedição de Carta.
-
11/03/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 12:34
Expedição de Carta.
-
07/03/2024 03:34
Decorrido prazo de DIVALDINO OLIVEIRA BISPO em 06/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714024-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIVALDINO OLIVEIRA BISPO EXECUTADO: ESCOLA DE EDUCACAO PITIGUARI EIRELI - ME, JOSELANI DE OLIVEIRA NUNES GOMES SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor EXEQUENTE: DIVALDINO OLIVEIRA BISPO e como devedor EXECUTADO: ESCOLA DE EDUCACAO PITIGUARI EIRELI - ME, JOSELANI DE OLIVEIRA NUNES GOMES, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que a obrigação foi satisfeita, conforme decisão de ID nº 175631526, bem como que os valores já foram transferidos ao exequente (ID.186413550).
Assim, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
16/02/2024 16:52
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/02/2024 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/02/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/02/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 18:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 04:34
Decorrido prazo de JOSELANI DE OLIVEIRA NUNES GOMES em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:34
Decorrido prazo de ESCOLA DE EDUCACAO PITIGUARI EIRELI - ME em 26/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 03:29
Decorrido prazo de DIVALDINO OLIVEIRA BISPO em 26/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 14:30
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:30
Outras decisões
-
19/10/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/10/2023 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2023 09:59
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714024-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIVALDINO OLIVEIRA BISPO EXECUTADO: ESCOLA DE EDUCACAO PITIGUARI EIRELI - ME, JOSELANI DE OLIVEIRA NUNES GOMES DECISÃO De fato, a exclusão da executada pessoa natural do pólo passivo da lide se deu de forma indevida.
Assim, a autuação foi retificada nessa data.
Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO excepcionalmente a penhora eletrônica em contas de titularidade dos executados, por intermédio do sistema Sisbajud, de forma reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias, do valor de R$ 5.052,19.
Aguarde-se resposta até o dia 18/10/2023, data limite para a reiteração da diligência. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/09/2023 13:41
Recebidos os autos
-
20/09/2023 13:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/09/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714024-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIVALDINO OLIVEIRA BISPO EXECUTADO: ESCOLA DE EDUCACAO PITIGUARI EIRELI - ME DESPACHO A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
14/09/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 18:38
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/09/2023 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2023 18:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Por outro lado, considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO excepcionalmente a penhora eletrônica em contas de titularidade da primeira requerida, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 5.003,14. -
25/08/2023 18:06
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/08/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/08/2023 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2023 10:34
Decorrido prazo de JOSELANI DE OLIVEIRA NUNES GOMES em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:34
Decorrido prazo de ESCOLA DE EDUCACAO PITIGUARI EIRELI - ME em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 08:35
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
21/07/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
10/07/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 17:20
Expedição de Carta.
-
10/07/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 17:20
Expedição de Carta.
-
21/06/2023 18:26
Recebidos os autos
-
21/06/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/06/2023 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/06/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 04:16
Processo Desarquivado
-
29/05/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 10:28
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2023 15:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2023 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/04/2023 13:08
Recebidos os autos
-
19/04/2023 13:08
Homologada a Transação
-
19/04/2023 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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19/04/2023 12:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/04/2023 04:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/04/2023 04:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 18:45
Recebidos os autos
-
14/03/2023 18:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2023 18:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/03/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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