TJDFT - 0705455-97.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 18:28
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 18:26
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
06/10/2023 03:41
Decorrido prazo de VIA S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 19:13
Recebidos os autos
-
29/09/2023 19:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/09/2023 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
29/09/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 19:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/09/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 14:47
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
19/09/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:30
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0705455-97.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA ARAUJO DOS SANTOS EXECUTADO: VIA S.A.
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a sentença retro transitou em julgado em 08/09/2023.
Certifico, também, que converti o feito em Cumprimento de Sentença.
De ordem, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do Art. 523, § 1º, do CPC.
Santa Maria-DF, 11 de setembro de 2023. -
11/09/2023 19:54
Transitado em Julgado em 08/09/2023
-
11/09/2023 19:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/09/2023 02:01
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ARAUJO DOS SANTOS em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:00
Decorrido prazo de VIA S.A. em 08/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:11
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705455-97.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA ARAUJO DOS SANTOS REU: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Primeiramente, defiro o pedido de retificação do polo passivo da demanda, para fazer constar como requerida VIA S.A., CNPJ: 33.***.***/1201-43.
O feito prescinde da produção de outras provas, razão pela qual passo ao imediato julgamento (art. 355, inciso I, CPC).
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo por força do que dispõe o art. 17 do CDC.
De plano, tenho como certa a fraude praticada por terceiro estelionatário, notadamente porque a requerida não cuidou de demonstrar minimamente ter sido a própria parte autora a responsável pela contratação ora questionada.
No caso, a parte autora reside em Santa Maria-DF e a contratação ocorreu na cidade de Cristalina-GO (id 167375194 – pág. 1) e as assinaturas no contrato, bem como no registro geral carreados pela ré são claramente divergentes daquelas encontradas nos documentos juntados pela autora.
Ademais, ao contrário do alegado pela ré em sede de defesa, o contrato questionado foi realizado em 30/09/2022 (id 167375194 – pág. 1), ou seja, quase 2 (dois) anos após o registro de ocorrência de furto noticiado pela autora (17/11/2020 - id 161398656 – pág. 1).
Nesse descortino, o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, determina que o fornecedor só não será responsabilizado se houver prova de que, prestado o serviço, o defeito inexistiu ou nos casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu, pois a ré concorreu para os danos provocados à requerente na medida em que não tomou todos os cuidados necessários à formalização dos contratos.
A irregularidade no serviço prestado pela demandada está manifestada pela falha na segurança do serviço, já que ao disponibilizar os seus produtos e serviços não forneceu a segurança que se espera na coleta e conferência de dados dos consumidores que os solicitam.
A partir do momento em que a requerida se propôs a oferecer os seus serviços, assumiu determinados riscos inerentes à atividade que desempenha, tudo em nome da lucratividade que aufere.
Em contrapartida, deve suportar o ônus de fato ofensivo que vier a causar, e essa é a regra da responsabilização objetiva dos danos estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Enfim, está presente o nexo causal entre a falha no serviço e o dano experimentado pela requerente.
Por essa razão, não há de se falar em culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor, pois o evento ilícito em foco decorreu diretamente do serviço fornecido pela demandada sem a segurança que lhe é exigida.
Impõe-se, pois, a declaração de inexistência de negócio jurídico e débitos entre as partes no que se refere ao contrato objeto dos presentes autos.
Passo a examinar o pedido de indenização por danos morais.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
A inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, gera constrangimento sério que abala a honra, imagem e bem-estar do indivíduo, dispensada a comprovação do ferimento a direito da personalidade (art. 5º, inciso X, da Constituição Federal).
Com relação ao valor indenizatório, anoto que a reparação por danos morais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem.
O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas,
por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo.
Especificamente quanto à hipótese vertente, impõe-se considerar que a requerida incluiu indevidamente o nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes por uma dívida contraída por terceira pessoa.
Sendo assim, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação do enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação pelos danos morais experimentados pelo requerente, observada a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais: a) determino a imediata exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes pelo débito de R$6.682,80, credora CASAS BAHIA, demais dados descritos no documento de id 161398656 – pág. 5-8; b) declaro a inexistência de negócio jurídico e débitos da autora para com a requerida no que diz respeito ao contrato objeto dos presentes autos e c) condeno a requerida ao pagamento no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor, a título de reparação por danos morais, quantia a ser acrescida de juros de 1% ao mês desde o comparecimento espontâneo da ré aos autos (27/6/2023) e correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula n. 362/STJ).
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao SERASA, via SERASAJUD, para que providencie a exclusão do nome da autora de seus cadastros pelo débito de R$6.682,80, credora CASAS BAHIA.
Confiro força de ofício à presente decisão.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC), bem assim a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer no prazo estipulado, se o caso.
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Retifique-se o polo passivo da demanda, para fazer constar como requerida VIA S.A., CNPJ: 33.***.***/1201-43. À Secretaria para as anotações de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria-DF, 21 de agosto de 2023 Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito -
22/08/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 18:34
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:34
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2023 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
18/08/2023 17:48
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ARAUJO DOS SANTOS em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:48
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:34
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ARAUJO DOS SANTOS em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/08/2023 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
03/08/2023 14:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/08/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:18
Recebidos os autos
-
02/08/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/06/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 16:39
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
07/06/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 17:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711384-86.2020.8.07.0020
Jose Felicio Bergamim
Celina Xavier Gontijo
Advogado: Divino Aparecido de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2020 17:00
Processo nº 0703571-57.2023.8.07.0002
Lis Celma Luiz Arantes
Maria Lindalva Calistro Ferreira
Advogado: Bruna Guilherme Campos Bersan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2024 19:35
Processo nº 0706613-48.2022.8.07.0003
Banco Rci Brasil S.A
Caio Cezar Batista da Silva
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2022 17:01
Processo nº 0700728-21.2020.8.07.0004
Sarah Lorrany Correa Rodrigues
Silas Brito Rodrigues
Advogado: Everaldo Pereira Franca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2020 16:25
Processo nº 0724839-62.2022.8.07.0016
Alysson Costa Lima
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A &Quot;Em Recuperacao...
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2022 12:52