TJDFT - 0703571-57.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 19:52
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 19:51
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703571-57.2023.8.07.0002 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: LIS CELMA LUIZ ARANTES REQUERIDO: MARIA LINDALVA CALISTRO FERREIRA S E N T E N Ç A Trata-se de monitória processada neste juízo entre as partes acima especificadas, na qual a parte autora desistiu do pedido, nos termos especificados na petição retro.
DECIDO.
Antes da citação, a parte autora manifestou-se, pugnando pela desistência do pedido, conduta esta respaldada, sem óbices, pelo art. 485, § 5º, Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO: Homologo, por sentença, para que surta os efeitos legais e jurídicos o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela autora, cuja cobrança suspendo em razão da gratuidade.
Ausente o interesse recursal, fica transitada em julgado nesta data.
P.R.I.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
12/12/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 13:39
Recebidos os autos
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12/12/2024 13:39
Extinto o processo por desistência
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12/12/2024 10:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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11/12/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 14:58
Juntada de Certidão
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18/09/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703571-57.2023.8.07.0002 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: LIS CELMA LUIZ ARANTES REQUERIDO: MARIA LINDALVA CALISTRO FERREIRA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Dr.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI, fica o advogado do credor intimado a promover a distribuição da carta precatória junto ao juízo deprecado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, seguida da comprovação nos autos da adoção da providência, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Faço consignar, a propósito, que o art. 10 da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, atribui tal ônus à parte interessada.
Ademais, o cadastramento nos sistemas de processamento de dados dos tribunais pátrios exige a utilização do CPF da pessoa interessada, não havendo, em razão disso, como ser a medida tomada pela secretaria do juízo, pela óbvia razão de não estar ela cadastrada, como contribuinte, junto ao Ministério da Economia.
Por outro lado, sendo o CPF um dado sensível e protegido pela LGPD (Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018), não há como impor-se a um servidor do cartório a atribuição de, valendo-se dos seus dados pessoais, cadastrar-se junto ao destinatário da carta precatória, de modo a vincular-se à distribuição e acompanhar o andamento da diligência.
Tal tarefa é passível de ser empreendida, com muito maior proveito, pelo advogado da parte interessada, que já tem ao seu cargo a incumbência legal de cadastrar-se nesses sistemas, para a distribuição de petições iniciais, contestações, entre outras.
Brazlândia, DF, 27 de agosto de 2024.
ALINE GOMES CURY CAMARGO Servidor Geral -
27/08/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 20:56
Expedição de Carta.
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07/08/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 14:45
Recebidos os autos
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05/08/2024 14:45
Outras decisões
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05/08/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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05/08/2024 07:48
Juntada de Certidão
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04/08/2024 07:41
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2024 07:41
Desentranhado o documento
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02/08/2024 21:54
Recebidos os autos
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02/08/2024 21:54
Deferido o pedido de LIS CELMA LUIZ ARANTES - CPF: *97.***.*47-72 (REQUERENTE).
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02/08/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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02/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 13:51
Juntada de Certidão
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01/08/2024 13:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/05/2024 15:43
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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22/05/2024 18:44
Recebidos os autos
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22/05/2024 18:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/05/2024 14:57
Juntada de Certidão
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11/05/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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10/05/2024 19:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/05/2024 19:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/05/2024 19:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/05/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 18:17
Juntada de Certidão
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09/05/2024 18:10
Recebidos os autos
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09/05/2024 18:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/05/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/05/2024 21:13
Juntada de Certidão
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19/04/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Execução de título extrajudicial inicialmente distribuída à 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia-DF.
Analisando a inicial, o MM.
Juiz intimou a parte autora para "indicar a regra de competência utilizada para a distribuição do feito" naquela Circunscrição Judiciária, "ou requerer sua redistribuição" (ID 172802647).
Ato contínuo, declinou "ex-ofício" da competência para esta Circunscrição Judiciária, face ao pedido do autor (ID 173997794), conforme decisão (ID 161911367).
Com efeito, o artigo 53, inciso III, alínea "d", e o artigo 781, inciso I, ambos do CPC, estabelecem que o foro competente para julgamento da ação de execução é o lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, no caso, o local da praça de pagamento.
Neste contexto, de acordo com o disposto no artigo 64, do CPC/2015 a incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação/embargos, pois do contrário, opera-se o fenômeno da prorrogação (art. 65, do CPC/2015), restando por consequência obstada à declinação de ofício de competência territorial.
Nesse passo, como asseverado é incontroverso que a incompetência territorial enquadra-se nos casos de incompetência relativa e, por tal razão, não pode ser declarada de ofício pelo Julgador Singular.
Tal questão encontra-se sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 33 - STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Não obstante, verifica-se que o Juiz da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia-DF declinou da competência do Juízo sem ser provocado, ferindo disposição expressa do artigo 64. §1º do Código de Processo Civil, a contrário sensu, e a pacífica Jurisprudência acerca do tema.
A competência no presente caso é territorial, a qual, por ser relativa, deve ser arguida em preliminar de contestação, sob pena de se prorrogar (art. 65, CPC) e não declinada de ofício como ocorreu neste caso.
Em situação idêntica a dos presentes autos foi vedado o declínio de ofício, conforme os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. 1.
A competência é territorial em ação de execução de nota promissória desvinculada de contrato. 2.
Tratando-se de incompetência relativa, em regra, não cabe conhecê-la de ofício.
Súmula 33/STJ. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado, o da Primeira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília. (Acórdão n.1022741, 07026744520178070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 06/06/2017, Publicado no DJE: 12/06/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA.
DUPLICATA.
LUGAR DO PAGAMENTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA RELATIVA.
SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo juízo da 1ª Vara Cível do Gama/DF, em face de decisão declinatória de competência proferida pelo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília/DF. 1.1.
O Suscitado aduz que a duplicata executada foi protestada, por isso o foro competente para a execução do título é fixado no local do protesto, nos termos do art. 17 da Lei nº 5.474/1968. 1.2.
O Suscitante, que se trata de competência territorial, relativa, portanto, que não pode ser proclamada de ofício. 2.
A competência nas ações que envolvem duplicatas protestadas é territorial. 2.1.
Por se tratar de competência relativa, não pode ser declinada de ofício, dependendo de provocação da parte interessada, nos termos do art. 65 do CPC. 2.2.
Incidência da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, que determina que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. 3.
Precedente da Câmara: "(...) 1.
A ação fundada em duplicata será proposta no lugar onde a obrigação deva ser satisfeita (art. 100, IV, "d" do CPC), considerando aquele como o lugar da praça de pagamento, conforme o art. 17 da Lei nº 5.474/68. 2.
Estando a hipótese inserta no âmbito da competência territorial, de natureza relativa, esta só pode ser elidida por meio de exceção de incompetência, não se admitindo a declinação de ofício pelo juízo (arts. 112 e 114, do CPC/73, e Súmula nº 33, do col.
STJ). 3.
Conflito de competência julgado procedente para declarar a competência do suscitado. (20160020130342CCP, Relator: Josapha Francisco dos Santos 1ª Câmara Cível, DJE: 14/07/2016). 4.
Conflito conhecido, para declarar competente para processar e julgar o feito o Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília/DF (Suscitado). (Acórdão 1125791, 07102011420188070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 17/9/2018, publicado no DJE: 1/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Registro que a parte ré tem domicílio em outra Comarca - ID 167433165.
PELO EXPOSTO, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito e, amparada no art. 66, parágrafo único do CPC, suscito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA a fim de que seja reconhecida e declarada a competência da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia-DF, retornando-se os autos ao juízo de origem, o que permitirá o exercício da jurisdição que lhe é inerente.
Distribua-se. -
17/04/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 21:10
Recebidos os autos
-
17/04/2024 21:10
Suscitado Conflito de Competência
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10/04/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/04/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 04:49
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA CALISTRO FERREIRA em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Por ora, esclareça a parte autora a pertinência da presente ação perante este Juízo.
Prazo: 10 dias.
I. -
03/11/2023 18:28
Recebidos os autos
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03/11/2023 18:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/10/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/10/2023 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2023 10:38
Recebidos os autos
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25/10/2023 10:38
Deferido o pedido de LIS CELMA LUIZ ARANTES - CPF: *97.***.*47-72 (REQUERENTE).
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04/10/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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03/10/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:39
Publicado Despacho em 27/09/2023.
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26/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703571-57.2023.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: LIS CELMA LUIZ ARANTES REQUERIDO: MARIA LINDALVA CALISTRO FERREIRA D E S P A C H O A análise dos autos demonstra que nenhuma das partes mantém domicílio no território compreendido por esta circunscrição judiciária.
Deveras, a autora reside na Ponte Alta Norte, região administrativa do Gama, e a ré, no residencial Ouro Verde, localizado no Município de Padre Bernardo, GO.
Posta a questão nesses termos, é forçoso reconhecer que, a despeito da natureza territorial da competência, no caso, as partes não têm a discricionariedade de escolherem o foro da causa, ao alvedrio das normas regentes da matéria, as quais rendem tributo ao princípio do juiz natural, de sede constitucional.
Assim, em respeito ao art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a autora para, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, indicar a regra de competência utilizada para a distribuição do feito nesta circunscrição judiciária, ou requerer sua redistribuição.
Brazlândia, 22 de setembro de 2023 Natacha Raphaella Monteiro Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
22/09/2023 11:16
Recebidos os autos
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22/09/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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06/09/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:27
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703571-57.2023.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTORA: LIS CELMA LUIZ ARANTES RÉ: MARIA LINDALVA CALISTRO FERREIRA D E S P A C H O Para que se possa aferir, com segurança, a pertinência do pleito de concessão do benefício da assistência judiciária, determino que a autora seja intimada a, no prazo de 10 (dez) dias úteis, fazer juntar aos autos cópia do seu último contracheque.
Oportunamente, voltem-me os autos.
Brazlândia, 14 de agosto de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
18/08/2023 16:58
Recebidos os autos
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18/08/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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04/08/2023 13:19
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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02/08/2023 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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