TJDFT - 0725435-12.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 15:22
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
05/03/2024 22:35
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 22:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento. -
23/02/2024 18:31
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/02/2024 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/02/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/02/2024 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 07:46
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725435-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA MARIA DE SOUSA CHAGAS EXECUTADO: RICARDO CHIARELLI DA NOBREGA DECISÃO Renove-se a diligência de ID nº 181736024, restando consignado no mandado que deverão ser penhorados bens no endereço diligenciado ainda que o executado alegue serem de propriedade de terceiros, o que deverá ser devidamente comprovado em eventual embargos de terceiro.
Ressalto que tal medida se faz necessária pois não há clareza entre quais bens de fato pertencem ao demandado, e quais pertencem a uma suposta empresa, cuja existência e designação dos bens não está comprovada.
Além disso, a mera alegação de que os bens não pertencem ao demandado, sem a apresentação de provas, é insuficiente para obstar o ato constritivo.
Não vislumbro, nessa oportunidade, motivo para a aplicação de penalidades por litigância de má fé ou ato atentatório à dignidade da justiça.
Cumpra-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
29/01/2024 18:40
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:40
Deferido em parte o pedido de ANA MARIA DE SOUSA CHAGAS - CPF: *39.***.*20-65 (EXEQUENTE)
-
19/01/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/01/2024 08:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:41
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 18:25
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 14:14
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/10/2023 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/10/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 04:00
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUSA CHAGAS em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 18:47
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:47
Deferido o pedido de ANA MARIA DE SOUSA CHAGAS - CPF: *39.***.*20-65 (EXEQUENTE).
-
22/09/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/09/2023 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/09/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725435-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA MARIA DE SOUSA CHAGAS EXECUTADO: RICARDO CHIARELLI DA NOBREGA DECISÃO INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, na petição de ID 171444498, de expedição de ofício ao INSS e ao Ministério do Trabalho e Previdência para que informe acerca da existência de vínculo empregatício do executado, uma vez que, em observância aos princípios da economia e celeridade previstos na Lei nº 9.099/95, este Juízo não oficia órgãos públicos solicitando tais informações, mas tão somente realiza a pesquisa nos sistemas informatizados disponibilizados por este Tribunal, o que já foi feito sem que se obtivesse sucesso, conforme se observa no curso processual.
Desse modo, concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que a parte exequente indique bens da parte devedora passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, independentemente de nova intimação. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/09/2023 18:36
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:36
Indeferido o pedido de ANA MARIA DE SOUSA CHAGAS - CPF: *39.***.*20-65 (EXEQUENTE)
-
13/09/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/09/2023 00:20
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
10/09/2023 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/09/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725435-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA MARIA DE SOUSA CHAGAS EXECUTADO: RICARDO CHIARELLI DA NOBREGA DESPACHO Os valores encontrados na conta bancária da parte executada, por intermédio do sistema Sisbajud, são irrisórios, insuficientes até para cobrir as custas processuais (art. 836, do CPC).
Dessa forma, determinei o desbloqueio, consoante minuta em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/09/2023 18:23
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/08/2023 23:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725435-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA MARIA DE SOUSA CHAGAS EXECUTADO: RICARDO CHIARELLI DA NOBREGA DECISÃO O sistema Renajud retorna informações acerca de veículos eventualmente cadastrados sob o nome dos executados, em Departamentos de Trânsito de todo o país.
Segue em anexo o resultado da pesquisa, que não retornou resultado positivo.
Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 4.052,21.
Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/08/2023 18:07
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/08/2023 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2023 18:12
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/08/2023 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/08/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 16:52
Recebidos os autos
-
24/07/2023 16:52
Outras decisões
-
17/07/2023 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/07/2023 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/07/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 01:30
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUSA CHAGAS em 04/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:51
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 13:35
Expedição de Mandado.
-
09/06/2023 17:54
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:54
Outras decisões
-
22/05/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/05/2023 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2023 15:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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12/05/2023 14:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/05/2023 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/05/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 13:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2023 12:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2023 12:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/05/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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