TJDFT - 0734126-15.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 17:17
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
28/02/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 16:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/02/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734126-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE DE MELO EXECUTADO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE DE MELO e como devedor EXECUTADO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia em petição e comprovante de ID nº 185183156, e, considerando que o credor anuiu com a quantia depositada e informou dados para levantamento (ID186605418), sendo o pagamento objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Libere-se os valores depositados ID nº 185183156, em favor do exequente.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
21/02/2024 15:40
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/02/2024 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734126-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE DE MELO EXECUTADO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da informação de pagamento, indicando dados bancários/PIX para levantamento e dizendo se a obrigação está satisfeita, sob pena de presumir-se quitada. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 14:45
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/02/2024 00:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 18:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2023 03:03
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 16:09
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:09
Outras decisões
-
15/12/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/12/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 22:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/12/2023 22:09
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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07/12/2023 03:35
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE MELO em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:35
Decorrido prazo de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 06/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:41
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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16/11/2023 16:08
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:07
Pedido conhecido em parte e procedente
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10/11/2023 15:05
Juntada de Certidão
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10/11/2023 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/11/2023 14:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2023 15:30, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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29/10/2023 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 14:31
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:31
Outras decisões
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19/10/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/10/2023 15:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 15:30, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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20/09/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 03:42
Decorrido prazo de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 14/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734126-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE DE MELO REQUERIDO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos morais, partes qualificadas nos autos.
Considerando que se trata de relação jurídica de consumo e que a tese narrada na petição inicial goza de verossimilhança, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, a fim de impor à parte ré o ônus de comprovar a correta prestação do serviço. É de conhecimento público que as imagens capturadas pelas câmeras de segurança de quaisquer estabelecimentos não são armazenadas por tempo indefinido.
Assim, determino a intimação da parte requerida para juntar aos autos as imagens das câmeras de segurança do estabelecimento COMPER da 506/507 Sul, do dia 28/05/2023, no horário de 12:43 às 13h.
Prazo: 10 dias.
Ressalto que, na hipótese dos autos, o ônus da prova é invertido por força de lei, cabendo ao fornecedor comprovar que o defeito na prestação de seu serviço inexistiu ou que houve a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Segundo § 1º do art. 14 do CDC, "o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido".
De outro lado, considerando os fatos controvertidos, verifico que há benefício à solução do feito na oitiva de testemunhas.
O réu não solicitou a oitiva de testemunhas, e o demandante indicou uma pessoa a ser ouvida (id 168845205).
Ressalto que parentes são impedidos de depor (artigo 447,§ 2º do CPC) e amigos íntimos ou inimigos são suspeitos (artigo 447, § 3º do CPC), não devendo constar do rol.
Designe-se data para audiência de instrução e julgamento.
Advirto que, nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil, cabe à parte informar ou intimar a testemunha por ela arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvados requerimentos formulados e justificados apresentados até cinco dias antes da solenidade (art. 34, §1º da Lei 9.099/95).
Na hipótese, a própria demandada já noticiou não necessitar de intimação para sua testemunha.
Intimem-se.
Aguarde-se a realização da solenidade. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/08/2023 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/08/2023 18:06
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:06
Deferido o pedido de PAULO HENRIQUE DE MELO - CPF: *00.***.*98-08 (REQUERENTE).
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23/08/2023 03:41
Decorrido prazo de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 22/08/2023 23:59.
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16/08/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/08/2023 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/08/2023 16:04
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/08/2023 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/08/2023 13:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/08/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 17:32
Juntada de Certidão
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26/06/2023 10:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2023 10:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/06/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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