TJDFT - 0741781-38.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 07:49
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 18:40
Juntada de Alvará de levantamento
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18/02/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 18:40
Juntada de Alvará de levantamento
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18/02/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 18:40
Juntada de Alvará de levantamento
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17/02/2025 08:43
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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10/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:45
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0741781-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDSON DA COSTA FREIRE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (IDs 224234294), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada nos ID's 224234294, sendo: R$ 16.309,40, em favor da parte exequente - EDSON DA COSTA FREIRE - CPF/CNPJ: *43.***.*61-72; R$ 1.784,98 em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63.
Proceda-se a devolução de valor depositado mediante sequestro realizado pelo SISBAJUD em favor do executado.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2025 12:17
Recebidos os autos
-
31/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/01/2025 10:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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30/01/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
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13/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:23
Juntada de Certidão
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23/12/2024 19:00
Recebidos os autos
-
23/12/2024 19:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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16/12/2024 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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16/12/2024 17:38
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:38
Outras decisões
-
12/12/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
12/12/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
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02/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 18:24
Expedição de Autorização.
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20/09/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
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27/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741781-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDSON DA COSTA FREIRE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 20 salários mínimos.
Considerando o decidido no Recurso Extraordinário nº 1491414, ficam as partes também intimadas de que este é o novo teto para expedição de RPV e para eventual manifestação.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024 17:20:54.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
19/08/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 13:38
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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15/08/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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08/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
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16/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:50
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741781-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDSON DA COSTA FREIRE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Tendo em vista a recente decisão proferida nos autos do RE nº 1.491.414 - DF, que reconheceu a constitucionalidade da lei distrital nº 6.618/20, que alterou para 20 salários-mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo DF e por suas entidades de administração indireta decorrentes de condenação judicial, de ordem, com espeque na Portaria 02/2024, ficam as partes intimadas para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerendo o que entenderem de direito.
Fica a parte autora intimada para que se manifeste, inclusive, sobre eventual renúncia ao excedente a 20 salários-mínimos, no mesmo prazo.
Não havendo oposição, remetam-se os autos à contadoria para elaboração de planilha de cálculo considerando o novo teto de 20 salários-mínimos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024 16:51:35.
GREYSON ALMEIDA BATISTA Diretor de Secretaria -
08/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
-
20/03/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:21
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741781-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDSON DA COSTA FREIRE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 15 de Março de 2024 15:58:39.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
15/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 14:47
Recebidos os autos
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15/03/2024 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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05/03/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/03/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:15
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 10:07
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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09/02/2024 10:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/02/2024 04:25
Decorrido prazo de EDSON DA COSTA FREIRE em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:57
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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28/12/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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23/12/2023 10:06
Recebidos os autos
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23/12/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2023 10:06
Julgado procedente o pedido
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16/12/2023 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/12/2023 23:59.
-
10/12/2023 07:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
08/12/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 08:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:47
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 14:28
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/11/2023 11:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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01/11/2023 15:10
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 14:24
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:24
Outras decisões
-
19/09/2023 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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15/09/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 13:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/08/2023 09:11
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0741781-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDSON DA COSTA FREIRE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O A parte autora, em brevíssima suma, alega ser credora de valor que aduz ter sido reconhecido administrativamente pelo réu.
Todavia, não comprovou a existência do crédito.
Inexiste nos autos documento que comprove a dívida alegada pela parte demandante.
A juntada de cópia de processo administrativo em que constam demonstrativos de cálculos não é documento hábil a provar a existência da dívida e muito menos o seu reconhecimento administrativo, haja vista que não há decisão final da autoridade competente reconhecendo o crédito que a parte demandante diz que lhe é devido e delimitando o valor.
Desta feita, deverá a parte demandante trazer aos autos documento com data e assinatura da autoridade com competência para o reconhecimento do valor pretendido, o qual deverá vir nele expresso, com a indicação dos valores históricos.
Prazo: 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
22/08/2023 14:46
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
29/07/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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