TJDFT - 0735920-71.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 14:18
Juntada de Certidão
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09/11/2023 07:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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09/11/2023 07:14
Juntada de Certidão
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07/11/2023 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/11/2023 13:32
Transitado em Julgado em 04/11/2023
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04/11/2023 04:50
Decorrido prazo de LAERCIA ABREU VASCONCELOS em 03/11/2023 23:59.
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22/10/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/10/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2023 15:15
Expedição de Carta.
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03/10/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 04:01
Decorrido prazo de DEVANLAY VENTURES DO BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E PARTICIPACOES LTDA. em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:56
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735920-71.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAERCIA ABREU VASCONCELOS REQUERIDO: DEVANLAY VENTURES DO BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E PARTICIPACOES LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099/95.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
O autor pede a rescisão do contrato de compra e venda, com a restituição dos valores pagos R$ 538,00, bem como a condenação da ré ao pagamento de R$ 8.000,00 à título de danos morais.
Relata que, em 04/12/2022, adquiriu da parte requerida o seguinte produto: Dois Bonés, pelo preço de R$538,00, pago da seguinte forma: Cartão de Crédito, via comércio eletrônico na plataforma de venda virtual da parte ré, mas houve descumprimento integralmente do contratado entre as partes, pois não houve a entrega de nenhum dos produtos adquiridos.
Em contestação, a ré, alega que a empresa Ré não praticou qualquer irregularidade no caso em tela, sendo certo que a assinatura já se encontra cancelada e o valor já foi restituído.
Alega culpa de terceiros, transportadora.
Nega a existência de danos morais e pugna pela improcedência dos pedidos.
A autora informa que a ré tentou resolução extrajudicial do conflito trazendo proposta de acordo, que não foi aceita pela autora.
Afirma que ressarciram com atraso de aproximadamente 90 dias, pagando o mesmo valor sem nenhuma correção (compra no início de dezembro (04/12/2022) com ressarcimento em 14/fevereiro/2023.
A autora requer a condenação pelos danos morais - id 169410523.
Antes de julgar o mérito, cabe ao magistrado decidir as questões processuais.
Observo que houve a perda superveniente do interesse de agir da parte autora em relação ao pedido de rescisão contratual e restituição dos valores.
Entendo que é fato incontroverso, diante do reconhecimento da autora em manifestação à contestação (id. 1700075913 - Pág. 2), que a requerida efetuou o cancelamento do contrato e restituiu o valor pago (tela comprobatória id 1690005771).
Portanto, nesse ponto, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda quanto ao pedido remanescente (danos morais).
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Nesse contexto, a controvérsia a ser resolvida se resume à legalidade da renovação automática do contrato a partir de maio de 2023 (prazo que havia esgotado o pacote promocional anual).
O art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, tem como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços.
No que diz respeito ao dano moral, o mero inadimplemento contratual, por si só, não possui o condão de aviltar atributos da personalidade da autora, razão pela qual não há que se falar em dano moral, em sua acepção jurídica, de sorte que nada há a ser indenizado a tal título.
Não se ignora que a situação tenha causado aborrecimentos, porém nada restou comprovado, ou mesmo alegado, no sentido de que os fatos extrapolaram os dissabores comuns que podem atingir qualquer contratante.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, em razão da perda superveniente do interesse de agir da autora em relação à rescisão do contrato e restituição do valor de R$ 538,00, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15.
Quanto ao pedido remanescente, JULGO-O IMPROCEDENTE e, por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/09/2023 15:36
Recebidos os autos
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15/09/2023 15:36
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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15/09/2023 15:36
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2023 08:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/09/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/09/2023 01:41
Decorrido prazo de DEVANLAY VENTURES DO BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E PARTICIPACOES LTDA. em 05/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:21
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735920-71.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAERCIA ABREU VASCONCELOS REQUERIDO: DEVANLAY VENTURES DO BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E PARTICIPACOES LTDA.
DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Sem prejuízo, intime-se a parte requerida quanto aos documentos juntados pela autora após a audiência de conciliação.
Decorrido o prazo, caso não seja necessária a produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
28/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 17:45
Recebidos os autos
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25/08/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 11:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/08/2023 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/08/2023 18:05
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/08/2023 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/08/2023 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/08/2023 17:43
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/07/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 15:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/07/2023 14:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2023 14:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/07/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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