TJDFT - 0741718-13.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 13:50
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
29/08/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 18:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2024 18:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0741718-13.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAUDIA BRAGA BARRETO SAMPAIO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (IDs 206240483 e 206239826), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada nos ID's 206240483 e 206239826, sendo: R$ 3.561,88, em favor da parte exequente - CLAUDIA BRAGA BARRETO SAMPAIO - CPF/CNPJ: *44.***.*30-82; R$ 389,83 em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 14:39
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/08/2024 23:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
20/08/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 15:24
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
25/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 05:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
-
17/04/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:41
Expedição de Autorização.
-
11/03/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:06
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
05/01/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
-
04/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741718-13.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAUDIA BRAGA BARRETO SAMPAIO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 02 de Janeiro de 2024 17:29:50.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
02/01/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 20:46
Recebidos os autos
-
21/12/2023 20:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
14/12/2023 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/12/2023 17:13
Transitado em Julgado em 14/12/2023
-
14/12/2023 17:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/12/2023 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:43
Decorrido prazo de CLAUDIA BRAGA BARRETO SAMPAIO em 06/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:42
Publicado Sentença em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
19/11/2023 19:41
Recebidos os autos
-
19/11/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 19:41
Julgado procedente o pedido
-
03/11/2023 11:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
01/11/2023 15:15
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2023 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 17:52
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:52
Outras decisões
-
29/08/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
29/08/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:11
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0741718-13.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUDIA BRAGA BARRETO SAMPAIO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O A parte autora, em brevíssima suma, alega ser credora de valor que aduz ter sido reconhecido administrativamente pelo réu.
Todavia, não comprovou a existência do crédito.
Inexiste nos autos documento que comprove a dívida alegada pela parte demandante.
A juntada de cópia de processo administrativo em que constam demonstrativos de cálculos não é documento hábil a provar a existência da dívida e muito menos o seu reconhecimento administrativo, haja vista que não há decisão final da autoridade competente reconhecendo o crédito que a parte demandante diz que lhe é devido e delimitando o valor.
Desta feita, deverá a parte demandante trazer aos autos documento com data e assinatura da autoridade com competência para o reconhecimento do valor pretendido, o qual deverá vir nele expresso, com a indicação dos valores históricos.
Prazo: 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
22/08/2023 14:45
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:45
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
29/07/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000614-21.2000.8.07.0006
Nair Lage da Silva Guaraciaba
Amri Helena Pereira
Advogado: Arnaldo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2020 15:10
Processo nº 0710928-46.2023.8.07.0016
Cleber Angonese
Andrea Curi Teixeira Barroso 25557835806
Advogado: Doraci da Silveira Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2023 18:51
Processo nº 0741729-42.2023.8.07.0016
Alzira Guimaraes Barquette
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2023 10:57
Processo nº 0760109-50.2022.8.07.0016
Debora de Azevedo da Costa Lacerda
Marcus Vinicius Silva Lellis
Advogado: Luiz Philipe Pereira Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2022 09:01
Processo nº 0733318-10.2023.8.07.0016
Katharina Monteiro Placido
Instituto Aocp
Advogado: Valdeci Carlos dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2023 08:26