TJDFT - 0741729-42.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 14:56
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de ALZIRA GUIMARAES BARQUETTE em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 17:13
Juntada de Certidão
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13/08/2024 17:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0741729-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALZIRA GUIMARAES BARQUETTE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (ID 204116481), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada no ID 204116481, conforme solicitado pelo credor, sendo: R$ 3.881,11, em favor da parte exequente; R$ 424,76 em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 17:57
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/07/2024 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
15/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 17:16
Expedição de Autorização.
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11/03/2024 19:33
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:43
Decorrido prazo de ALZIRA GUIMARAES BARQUETTE em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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23/01/2024 05:21
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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12/01/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 17:27
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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09/01/2024 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/01/2024 09:31
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
09/01/2024 09:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/01/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 03:58
Decorrido prazo de ALZIRA GUIMARAES BARQUETTE em 12/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:29
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 17:28
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 17:28
Julgado procedente o pedido
-
20/11/2023 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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18/11/2023 16:27
Recebidos os autos
-
18/11/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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14/11/2023 16:56
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2023 03:11
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 18:52
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 16:49
Recebidos os autos
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18/09/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 16:49
Recebida a emenda à inicial
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18/09/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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15/09/2023 15:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/08/2023 09:11
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0741729-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALZIRA GUIMARAES BARQUETTE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O A parte autora, em brevíssima suma, alega ser credora de valor que aduz ter sido reconhecido administrativamente pelo réu.
Todavia, não comprovou a existência do crédito.
Inexiste nos autos documento que comprove a dívida alegada pela parte demandante.
A juntada de cópia de processo administrativo em que constam demonstrativos de cálculos não é documento hábil a provar a existência da dívida e muito menos o seu reconhecimento administrativo, haja vista que não há decisão final da autoridade competente reconhecendo o crédito que a parte demandante diz que lhe é devido e delimitando o valor.
Desta feita, deverá a parte demandante trazer aos autos documento com data e assinatura da autoridade com competência para o reconhecimento do valor pretendido, o qual deverá vir nele expresso, com a indicação dos valores históricos.
Prazo: 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
22/08/2023 14:45
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:45
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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29/07/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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