TJDFT - 0702177-49.2022.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 18:34
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 18:34
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
25/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:23
Publicado Sentença em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 20:06
Recebidos os autos
-
07/03/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 20:06
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
06/03/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
27/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2025 18:09
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 15:08
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:08
Outras decisões
-
25/11/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
11/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:20
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Processo n°: 0702177-49.2022.8.07.0002 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente:MAK COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E UTILIDADES LTDA (CPF: 17.***.***/0001-30); Requerido: MAK COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E UTILIDADES LTDA (CPF: 17.***.***/0001-30); CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, fica a parte autora intimada a dar impulso que seja proveitoso neste feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito sem análise do mérito.
Brazlândia, 28 de outubro de 2024 MARGARIDA PALOMA DE LIMA SOBREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
28/10/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
27/10/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de GRYNVEST SECURITIZADORA S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/09/2024 13:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/08/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 17:42
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:42
Deferido o pedido de GRYNVEST SECURITIZADORA S.A. - CNPJ: 11.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
-
21/08/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
21/08/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 11:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702177-49.2022.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GRYNVEST SECURITIZADORA S.A.
EXECUTADO: MAK COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E UTILIDADES LTDA D E C I S Ã O A exequente pugna pela liberação do valor bloqueado via SISBAJUD.
Diante da ausência de impugnação à penhora, nos termos do art. 854, § 3º do CPC, não vislumbro óbices à transferência do valor em favor do exequente.
ISSO POSTO: 1) Autorizo a liberação do valor penhorado via SISBAJUD (ID 193160968) em favor da parte exequente, movimentando-se o valor para conta judicial (procedimento que pode levar até 3 dias) e, depois, expedindo-se o respectivo Alvará. 2) À Secretaria para que expeça o Alvará de levantamento no valor de R$ 8.420,71 (oito mil, quatrocentos e vinte reais e setenta e um centavos) - ID 193160968, levando em consideração os dados bancários fornecidos na petição de ID 204688610, de titularidade da sociedade de advogados, com poderes para tanto. 3) Deixo registrado que o alvará eletrônico por meio de transferência via PIX só pode ser expedido quando informada chave do tipo CPF/CNPJ. 4) Intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, quanto ao valor remanescente, indicando precisamente bens passíveis de penhora e abstendo-se de fazer requerimentos já realizados ou indeferidos por este Juízo.
Brazlândia, 22 de julho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 3 -
22/07/2024 16:55
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:55
Deferido o pedido de GRYNVEST SECURITIZADORA S.A. - CNPJ: 11.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
-
19/07/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
19/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 12:16
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2024 18:11
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 18:11
Outras decisões
-
06/06/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
05/06/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 13:51
Juntada de consulta infojud
-
14/05/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2024 17:48
Juntada de consulta sisbajud
-
03/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702177-49.2022.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GRYNVEST SECURITIZADORA S.A.
EXECUTADO: MAK COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E UTILIDADES LTDA D E C I S Ã O Defiro, em parte, o pleito deduzido pelo exequente.
Proceda-se à tentativa de identificação de bens penhoráveis do executado, por meio de consulta empreendidas aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, como requerido.
Por fim, indefiro o pedido de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, diretamente pelo juízo, seja via expedição de ofícios ao SPC/SERASA/SCPC, seja via sistema SERASAJUD.
Para tanto, levo em consideração a possibilidade de ser a medida adotada pela parte, sem a necessidade de intervenção judicial.
A despeito da previsão legal constante do § 3º do art. 782 do Código de Processo Civil, entende-se que tal providência só deve ser adotada pela via judicial quando demonstrada a impossibilidade de que o próprio interessado venha a promovê-la, sobretudo em razão do ônus que daí advém à secretaria do juízo no sentido de realizar o acompanhamento do feito para o levantamento imediato da negativação, em caso de pagamento (art. 782, § 4º, do Código de Processo Civil), sendo os recursos humanos disponíveis no cartório insuficientes para tal finalidade.
A força de trabalho do juízo é destinada aos atos de constrição e restrições que fogem à possibilidade de realização pela própria parte.
No caso, os sistemas de inclusão e exclusão do nome de pessoas em cadastros de inadimplentes, notadamente o SERASA, SPC e SCPC - por constituírem bancos de dados privados e, nessa condição, disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro - permitem a adoção da medida restritiva por iniciativa pessoal do interessado.
Além disso, a parte, sendo diretamente interessada no desfecho da questão, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos para a realização das baixas necessárias, quando efetivado o cumprimento da obrigação.
Destaca-se, nesse sentido, o seguinte excerto de julgado do Tribunal de Justiça local: "Consoante a inteligência do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes não é uma medida impositiva e pressupõe, antes de mais nada, a necessidade de intervenção judicial para sua efetivação" (Acórdão n. 1076539).
Intimem-se.
Brazlândia, 11 de março de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
12/03/2024 18:03
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:03
Deferido o pedido de GRYNVEST SECURITIZADORA S.A. - CNPJ: 11.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
-
28/02/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
30/01/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 21:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/12/2023 07:54
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 01:58
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 03:33
Decorrido prazo de MAK COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E UTILIDADES LTDA em 05/10/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:38
Decorrido prazo de GRYNVEST SECURITIZADORA S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 02:20
Publicado Edital em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO PRAZO: 20 DIAS O Doutor Edilberto Martins de Oliveira, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, nos autos da Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo nº 0702177-49.2022.8.07.0002, em que são partes: Exeqüente - GRYNVEST SECURITIZADORA S.A. (CNPJ: 11.***.***/0001-55) e Executado - MAK COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E UTILIDADES LTDA (CNPJ: 17.***.***/0001-30), com a finalidade de CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, determina a citação do EXECUTADO: MAK COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E UTILIDADES LTDA, acima qualificado, hoje em lugar incerto e não sabido, para que pague a quantia de R$ 24.241,27 (vinte e quatro mil, duzentos e quarenta e um reais e vinte e sete centavos ), no prazo de 03 (três) dias, a ser acrescida de atualização monetária, juros, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento).
O prazo para oposição de embargos à execução, que poderão ser opostos independentemente de penhora, depósito ou caução, é de 15 (quinze) dias úteis.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Havendo o pagamento integral do débito no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade - art. 827, §1º do CPC/2015.
No prazo de embargos o (a,s) executado (a,s), se reconhecer o crédito da parte exeqüente, poderá depositar 30%, custas e honorários, e requerer nos autos da Execução que seja admitido o pagamento do restante do débito em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, tudo nos termos do art. 916 do CPC.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Este Juízo tem sede na Área Especial 4, sala 1.105, 1 andar, Setor Tradicional, Brazlândia, DF - CEP: 72720-640.
E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Brazlândia, DF, 24 de agosto de 2023.
Eu, Ricardo Lima Pimenta, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação da MMº.
Juíz de Direito.
Ricardo Lima Pimenta Servidor Geral *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte.
Transcorrido, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial. -
24/08/2023 07:27
Expedição de Edital.
-
23/08/2023 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702177-49.2022.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GRYNVEST SECURITIZADORA S.
A.
EXECUTADO: MAK COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E UTILIDADES LTDA.
D E C I S Ã O À vista do resultado infrutífero das diligências realizadas a propósito, considero esgotadas as tentativas de localização do executado.
Assim, determino a sua citação por edital com prazo de 20 (vinte) dias úteis (CPC, art. 256, II, e § 3º), para pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias úteis.
Faça-se constar do expediente o esclarecimento de que o executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Publique-se o edital, na forma prevista no art. 257, II, do CPC.
Em caso de revelia, nomeio, desde já, a Defensoria Pública para exercer a curadoria especial do executado.
Brazlândia, 9 de agosto de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
18/08/2023 14:44
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:44
Deferido o pedido de GRYNVEST SECURITIZADORA S.A. - CNPJ: 11.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
-
12/07/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
07/07/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:37
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 01:13
Decorrido prazo de GRYNVEST SECURITIZADORA S.A. em 20/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 03:25
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 12:07
Recebidos os autos
-
17/02/2023 12:07
Deferido o pedido de GRYNVEST SECURITIZADORA S.A. - CNPJ: 11.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
-
18/01/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
17/01/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:37
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
06/12/2022 17:14
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 05:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/11/2022 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 13:31
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:10
Publicado Certidão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
13/10/2022 15:00
Recebidos os autos
-
13/10/2022 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
11/10/2022 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/10/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de GRYNVEST SECURITIZADORA S.A. em 22/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 16:37
Recebidos os autos
-
15/09/2022 16:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/08/2022 00:40
Publicado Certidão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
24/08/2022 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
22/08/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 16:01
Expedição de Certidão.
-
21/08/2022 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:13
Decorrido prazo de GRYNVEST SECURITIZADORA S.A. em 09/08/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:47
Publicado Certidão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
17/07/2022 15:54
Recebidos os autos
-
17/07/2022 15:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/06/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
24/06/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 17:54
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2022 21:53
Recebidos os autos
-
08/06/2022 21:53
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2022 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
25/05/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741767-54.2023.8.07.0016
Tatiana Barros Correia Pontes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2023 11:39
Processo nº 0748336-53.2022.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Fabio Augusto Vilanova Reis
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2023 15:37
Processo nº 0702989-36.2023.8.07.0009
Condominio Residencial Villa Speciale
Apoliany Pereira Vieira
Advogado: Karina Melo Saraiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2023 10:06
Processo nº 0705782-30.2023.8.07.0014
Renata Carolinne Calheiros Viana
Rosalina de Souza Pacheco
Advogado: Renato Borges Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2023 17:13
Processo nº 0729373-15.2023.8.07.0016
Thayane Chaves Rocha Ribeiro
Reginaldo Gomes Rodrigues
Advogado: Manoel de Oliveira Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2023 09:23