TJDFT - 0732688-51.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
30/05/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2024 14:29
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
21/05/2024 12:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2024 04:20
Decorrido prazo de NETWORK INTERNET SERVICOS E PROVEDOR EIRELI - ME em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:30
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS ROCHA SILVA em 16/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
þDiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) declarar a inexistência e inexigibilidade do débito de R$ 598,90 (quinhentos e noventa e oito reais), referente ao valor dos equipamentos adquiridos em comodado, nos termos do contrato (ID nº 168584827), no CPF da parte autora; b) condenar a requerida a proceder com a retificação do valor da dívida inscrita em nome do requerente no banco de dados dos órgãos responsáveis pelo cadastro de proteção ao crédito (SPC, SERASA, CDL, etc), para o valor de R$ 199,80, no prazo de 10 dias, sob pena de multa a ser fixada por este Juízo.
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO apresentado pela Ré, para condenar a parte Autora ao pagamento da quantia de R$ 199,80 corrigido monetariamente pelo INPC, desde o vencimento e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
01/05/2024 08:49
Recebidos os autos
-
01/05/2024 08:49
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
-
30/04/2024 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/04/2024 07:33
Recebidos os autos
-
27/04/2024 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/04/2024 18:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/04/2024 16:32
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:32
Determinada a distribuição do feito
-
19/04/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
19/04/2024 13:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de NETWORK INTERNET SERVICOS E PROVEDOR EIRELI - ME em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de A & G SERVICOS EM TI LTDA - ME em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:01
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS ROCHA SILVA em 14/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 17:06
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/03/2024 13:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0732688-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE DOS SANTOS ROCHA SILVA REQUERIDO: NETWORK INTERNET SERVICOS E PROVEDOR EIRELI - ME, A & G SERVICOS EM TI LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito de uma das Turmas Recursais do TJDFT, suscito conflito negativo de competência conforme razões que se seguem.
Trata-se de ação de conhecimento, processada pelo rito sumaríssimo, proposta por proposta por JOSE DOS SANTOS ROCHA SILVA em desfavor de NETWORK INTERNET SERVICOS E PROVEDOR EIRELI - ME e A & G SERVICOS EM TI LTDA – ME.
Inicialmente, o feito foi distribuído por sorteio para o 2º Juizado Especial Cível de Brasília, o qual, de ofício, declinou da competência em favor deste Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião/DF, por reconhecer que a relação do feito se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), que as partes litigantes são domiciliadas em São Sebastião, bem assim por haver cláusula de eleição de foro, razão pela qual entende que o feito deve ser remetido para julgamento no domicílio do consumidor/de eleição.
Com a devida vênia, não reconheço a competência deste Juízo para processar e julgar este feito, senão vejamos.
Com efeito, a competência, mesmo no caso de relação de consumo, é territorial.
Desse modo, os argumentos trazidos na decisão de ID 181259298 não possuem o condão de alterar a competência, porquanto derivada de critério relativo.
Nesse contexto, a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça prevê que “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
Assim, eventual declaração de incompetência só poderia ser levantada por meio de requerimento da parte interessada.
Caso contrário, deve ser reconhecida a prorrogação da competência, consoante o que prevê o art. 65 do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de afronta ao princípio da perpetuatio jurisdictionis.
Além disso, no atual momento processual, não há como se concluir que há evidente prejuízo à defesa do autor/consumidor.
Nesse diapasão, o CDC, ao definir o juízo do domicílio do consumidor como competente para o julgamento das demandas consumeristas, teve por objetivo consolidar a facilitação da defesa do consumidor, parte hipossuficiente, e garantir a ele o acesso à justiça.
Se a própria parte autora/consumidora optou por distribuir a demanda em foro distinto do seu domicílio/eleição, não há falar em prejuízo ao seu direito de defesa e acesso à justiça instituído pelo CDC. É digno de nota que este e.
TJDFT tem reconhecido a procedência dos conflitos negativos de competência suscitados quando se trata de feitos em que há declínio de ofício em razão de competência relativa.
Nesse sentido, citam-se julgados: DIREITO PROCESSUAL CÍVEL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
CDC.
NÃO APLICABILIDADE.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
FORO DE ELEIÇÃO NÃO ABUSIVO.
CONFLITO PROCEDENTE.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. (...). 2.
A competência relativa, após a distribuição da ação, não poderá ser alterada por razões do estado de fato ou situações de direito posteriores, tornando prevento o Juízo que primeiro recebeu o feito (arts. 43 e 49, ambos do CPC), ressalvada a supressão de órgão judiciário ou alteração de regra de competência absoluta. 3.
Foro contratual ou foro de eleição é o convencionado pelas partes contratantes, que optam por submeter as ações relativas as obrigações e direitos estipulados no negócio jurídico escrito, a apreciação do foro escolhido, havendo que se observar somente a sua abusividade ou legalidade diante de competências absolutas por previsão legal. 4.
A competência relativa, de natureza territorial, não pode ser declinada de ofício, e depende de provocação da parte interessada, sob pena de violação ao princípio do Juiz Natural (Súmula 33/STJ). 5.
A modificação da competência relativa só pode ocorrer pela conexão ou continência ou para evitar decisões conflitantes, e, ainda, pela alegação de incompetência pelo réu, em preliminar da contestação. 3.1.
Caso contrário, ela será prorrogada e o feito tramitará perante o juízo para onde o feito foi inicialmente distribuído, pelo fenômeno da perpetuatio jurisdictionis (arts. 54, 55, § 3º, e 65, todos do CPC). 6.
Nos termos dos arts. 43 e 337, § 5º, ambos do CPC, o declínio de competência de ofício se limita aos casos de supressão de órgão judiciário ou alteração da competência absoluta.
Para os casos de competência relativa, como regra geral, é vedado que o juiz pronuncie de ofício a incompetência relativa, cuja arguição se dá por meio de exceção. 7.
Conflito de competência conhecido e julgado procedente.
Declarado competente o Juízo Suscitado. (Acórdão: 1797479; 07257829320238070000; Relator: RENATO SCUSSEL; Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível; Data de Julgamento: 13/11/2023; Publicação: 22/01/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
CRITÉRIO TERRITORIAL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
O reconhecimento de ofício da incompetência territorial, de natureza relativa, viola o verbete 33 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Conflito Negativo de competência admitido.
Declarada a competência do Juízo Suscitado.(Acórdão: 1708845, 07115966520238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 29/05/2023, Publicação: 090/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa ordem de ideias, não pode prevalecer a alegada competência deste Juízo, devendo ser reconhecida a competência do 2º Juizado Especial Cível de Brasília para a apreciação do feito.
Diante do exposto, convencida de que a causa deve ser decidida por Juízo diverso, e com fundamento no art. 953, I, do Código de Processo Civil, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Oficie-se a Egrégia Turma Recursal do DF, encaminhando-lhe as razões acima expostas.
Instrua-se com cópia da petição inicial e da decisão que declinou da competência para este Juízo.
Após, suspenda-se a tramitação e aguarde-se o julgamento.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
27/02/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
27/02/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 17:51
Recebidos os autos
-
24/02/2024 17:51
Suscitado Conflito de Competência
-
20/02/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
19/02/2024 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/02/2024 15:31
Recebidos os autos
-
17/02/2024 15:31
Determinada a distribuição do feito
-
16/02/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/02/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2024 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/02/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/02/2024 21:53
Recebidos os autos
-
15/02/2024 21:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/02/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 17:02
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:02
Declarada incompetência
-
06/02/2024 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/02/2024 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/02/2024 14:09
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
31/01/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2024 04:29
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS ROCHA SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 07:28
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
11/12/2023 17:24
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:24
Outras decisões
-
11/12/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/12/2023 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/12/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
27/11/2023 17:30
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:30
Outras decisões
-
26/09/2023 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/09/2023 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2023 02:01
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS ROCHA SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:15
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 16:04
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Órgão julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732688-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE DOS SANTOS ROCHA SILVA REQUERIDO: LINKNET TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES LTDA, NETWORK INTERNET SERVICOS E PROVEDOR EIRELI - ME CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica à contestação, no prazo de 3(três) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2023 09:44:16. -
25/08/2023 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/08/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 17:48
Decorrido prazo de LINKNET TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES LTDA em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:34
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 16:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/08/2023 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/08/2023 16:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/08/2023 12:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/07/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/07/2023 16:47
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS ROCHA SILVA em 30/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 16:39
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:39
Recebida a emenda à inicial
-
28/06/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
28/06/2023 13:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2023 08:48
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 16:14
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
25/06/2023 12:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/06/2023 00:37
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 16:34
Recebidos os autos
-
21/06/2023 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
21/06/2023 13:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/06/2023 20:02
Recebidos os autos
-
19/06/2023 20:02
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2023 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/06/2023 16:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/06/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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