TJDFT - 0715984-30.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2024 03:42
Decorrido prazo de ADRIANO DE OLIVEIRA DOURADO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:42
Decorrido prazo de INDIRA BOMFIM SANTOS DOURADO em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 20:00
Recebidos os autos
-
03/05/2024 20:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
30/04/2024 07:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/04/2024 07:07
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 07:07
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 04:28
Decorrido prazo de ADRIANO DE OLIVEIRA DOURADO em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 06:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715984-30.2022.8.07.0005 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ADRIANO DE OLIVEIRA DOURADO, INDIRA BOMFIM SANTOS DOURADO REU: ARNALDO BOTELHO BARBOSA, WILSON LINO DE SOUZA, VOLNEI ALVES SALES, NILDA DA SILVA DE BRITO SALES, NAYMES MENDES OLIVEIRA RODRIGUES CRUZ, MARIA VICENCA DE MELO, TEREZINHA DE JESUS ROCHA BARBOSA SENTENÇA ADRIANO DE OLIVEIRA DOURADO e outro ajuíza ação contra ARNALDO BOTELHO BARBOSA e outros.
A parte autora foi intimada pelo DJE a se manifestar e promover o andamento do feito, a fim de que fosse promovida a citação da parte ré/executada (ID n. 182456059).
O juízo deferiu os requerimentos e praticou os atos necessários a citação, mas todas as diligências foram infrutíferas, pois os endereços estavam desatualizados ou equivocados.
Além disso, diversas diligências e consultas eletrônicas foram formalizados neste juízo a requerimento da parte, sem qualquer efeito prático.
Intimada a parte a promover o andamento no feito, consoante ID n. 182456059, quedou-se inerte, consoante certidão de ID n. 190896447.
Decido.
O feito encontra-se paralisado, sem a sua formação completa, em face de ausência da citação, não podendo prosseguir sem que tenha sido promovido seu andamento pela parte interessada.
Note-se que a parte teve quase 1 ano e 4 meses para localizar a parte ré/executada e não logrou êxito.
Não havendo o demandante atendido aos comandos deste juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito ou mesmo em localizar a parte ré/executada para ser citada, pois é pressuposto de validade do processo.
Na hipótese dos presentes autos, a parte autora/exequente deixou de promover eficazmente a citação, sendo que o Juízo praticou todos os atos necessários para auxiliar a parte na busca do endereço, inclusive consulta aos diversos órgãos conveniados. É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), pois não se trata de abandono unilateral.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento pacífico do E.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
MONITÓRIA.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO.
ARTIGO 485, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.(...)2.
Não há necessidade de intimação pessoal da parte para que promova o prosseguimento do feito dentro de 5 (cinco) dias, pois a extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme dispõe o inciso IV, não a exige. 3.
Quando esgotadas todas as diligências à disposição do juízo e ultrapassado prazo razoável para citação da parte ré, deve o autor promover a citação por edital e não renovar pedidos de pesquisas, cujos resultados já foram infrutíferos. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1034373, 20170110290430APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/07/2017, Publicado no DJE: 02/08/2017.
Pág.: 473/481).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. (...) Desnecessária a intimação pessoal, prevista no art. 267, §1º, do CPC/73, uma vez que não se trata de extinção por abandono ou negligência da parte. (Acórdão n.1029740, 20130111922076APC, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/07/2017, Publicado no DJE: 10/07/2017.
Pág.: 402/436).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.INÉRCIA DO AUTOR.AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL.EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, CPC/2015.APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (...) 2.
A resolução do processo, com base artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, independe de prévia intimação pessoal da parte, providência necessária apenas quando a extinção ocorrer nas hipóteses dos incisos II e III, como expressamente previsto no §1º do mesmo dispositivo. 3.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Acórdão n.1028690, 20160310124539APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/06/2017, Publicado no DJE: 04/07/2017.
Pág.: 238/247).
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora/exequente, com fulcro no princípio da causalidade.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/03/2024 09:39
Recebidos os autos
-
25/03/2024 09:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/03/2024 08:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/02/2024 06:02
Decorrido prazo de INDIRA BOMFIM SANTOS DOURADO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:02
Decorrido prazo de ADRIANO DE OLIVEIRA DOURADO em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:11
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715984-30.2022.8.07.0005 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ADRIANO DE OLIVEIRA DOURADO, INDIRA BOMFIM SANTOS DOURADO REU: ARNALDO BOTELHO BARBOSA, WILSON LINO DE SOUZA, VOLNEI ALVES SALES, NILDA DA SILVA DE BRITO SALES, NAYMES MENDES OLIVEIRA RODRIGUES CRUZ, MARIA VICENCA DE MELO, TEREZINHA DE JESUS ROCHA BARBOSA DECISÃO Diante do requerimento de ID n. 170994272, desentranhe-se os mandados de citação ID 166322242 (Volnei), ID 166326047 (Naymes), ID 166326047 (Wilson), ID 166322243 (Nilda) e ID 166326045 (Maria Vicenca), devendo o autor contatar o Oficial de Justiça e auxiliar na localização do endereço.
Em atenção ao requerimento de ID n. 174398971, desentranhe-se o mandado de citação de MARIA VICENÇA DE MELO para cumprimento no endereço denominado Núcleo Rural Quinta do Vale Verde, chácara 131, Planaltina DF.
Em todo o caso, o autor deverá recolher as custas judiciais necessárias ao desentranhamento do mandado, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
06/01/2024 19:22
Recebidos os autos
-
06/01/2024 19:22
Outras decisões
-
12/12/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/12/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:23
Decorrido prazo de ADRIANO DE OLIVEIRA DOURADO em 10/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 18:20
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:32
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:30
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0715984-30.2022.8.07.0005 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ADRIANO DE OLIVEIRA DOURADO, INDIRA BOMFIM SANTOS DOURADO REU: ARNALDO BOTELHO BARBOSA, WILSON LINO DE SOUZA, VOLNEI ALVES SALES, NILDA DA SILVA DE BRITO SALES, NAYMES MENDES OLIVEIRA RODRIGUES CRUZ, MARIA VICENCA DE MELO, TEREZINHA DE JESUS ROCHA BARBOSA CERTIDÃO Em atenção à petição de Id 190994272, certifico que em razão da decisão proferida no PA SEI 0020093/2020 os Oficiais de Justiça estão desobrigados a entrarem em contato com as partes.
Assim, de ordem, fica a parte intimada de que deverá realizar o contato com o Oficial de Justiça, devendo consultar os mandados por meio do site http://www.tjdft.jus.br/.
Na página inicial, no local “ADVOGADOS”, o interessado deverá acessar o link “PROCESSO ELETRÔNICO – PJE”, sendo redirecionado para a página que contém a guia “CONSULTAS”.
Dentro desta guia, o advogado deverá acessar o link “Mandados por processo”.
Após inserir o número do processo eletrônico, o advogado poderá ter acesso ao endereço de e-mail do Oficial de Justiça designado para cumprir do mandado, por intermédio do qual deve ser feito o contato.
Em caso de dúvida, poderá entrar em contato com a central de mandados por meio dos telefones: 3103-2463 / 3103-2464.
Emails: [email protected] ou [email protected].
Certifico e dou fé que, conforme entendimento deste Juízo, nos termos da decisão proferida no PA SEI n. 0020415/2019 (Ofício-circular n. 221/GC), não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos da Portaria n. 03/2022, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada recolher as custas complementares para cada endereço a ser diligenciado, no prazo de 5 (cinco) dias.
A parte deverá indicar o endereço a ser diligenciado e anexar o comprovante do recolhimento das custas.
Ressalte-se que, inicialmente, sempre que a diligência não for exclusiva de cumprimento por Oficial de Justiça, será realizada via correios, por meio de AR.
A guia de custas complementares afetas a serviços postais ou por oficial de justiça poderá ser obtida no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais.
Planaltina-DF, 26 de setembro de 2023 08:24:39.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
26/09/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 08:25
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 23:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:15
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0715984-30.2022.8.07.0005 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ADRIANO DE OLIVEIRA DOURADO, INDIRA BOMFIM SANTOS DOURADO REU: ARNALDO BOTELHO BARBOSA, WILSON LINO DE SOUZA, VOLNEI ALVES SALES, NILDA DA SILVA DE BRITO SALES, NAYMES MENDES OLIVEIRA RODRIGUES CRUZ, MARIA VICENCA DE MELO, TEREZINHA DE JESUS ROCHA BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 166326048(Terezinha) e ID 166322244(Arnaldo) foram devolvidos devidamente cumpridos COM a finalidade atingida.
Certifico, ainda, que os mandados de Citação ID 166322242(Volvei), ID 166326047(Naymes), ID 166326047(Wilson), ID 166322243 (Nilda) e ID 166326045(Maria Vicenca) foram devolvidos devidamente cumpridos SEM a finalidade atingida.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, devendo promover a citação dos Requeridos/Executados, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Sem prejuízo, remeto os autos para reexpedição do mandado de ID 166326045(Maria Vicenca).
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2023 15:40:40.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
25/08/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
05/07/2023 17:50
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:50
Recebida a emenda à inicial
-
26/06/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/06/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 20:57
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 14:38
Recebidos os autos
-
16/05/2023 14:38
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/04/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 13:19
Recebidos os autos
-
14/03/2023 13:19
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/02/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:46
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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18/01/2023 14:50
Recebidos os autos
-
18/01/2023 14:50
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2022 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/12/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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