TJDFT - 0707357-03.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:48
Recebidos os autos
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12/09/2025 16:48
Outras decisões
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08/08/2025 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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27/06/2025 01:15
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de MARCELLO OLIVEIRA BARBOSA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 14:44
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:44
Outras decisões
-
05/05/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/05/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MARCELLO OLIVEIRA BARBOSA em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 13:17
Recebidos os autos
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10/03/2025 13:17
Deferido em parte o pedido de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 67.***.***/0001-27 (REU)
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20/02/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/02/2025 17:05
Juntada de Petição de impugnação
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17/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:56
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707357-03.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARICELIA CARNEIRO DE SOUSA REU: REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP, AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO Em atenção à manifestação da parte autora no ID n. 210373488, acompanho o entendimento fixado na decisão de ID n. 208168255 para determinar a realização de prova pericial, a fim de se verificar o estado atual da incapacidade da parte autora.
Defiro a prova pericial.
Para tanto, nomeio Perito do Juízo Marcello Oliveira Barbosa, com os dados na Secretaria.
São quesitos judiciais aqueles apontados na decisão de ID n. 208168255 - Pág. 5. Às partes, para que, em 15 dias, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos.
Após, intime-se o perito, cientificando-o da nomeação, a fim de que, em 05 dias, apresente proposta de honorários.
Formulada a proposta de honorários, intimem-se as partes, para que se manifestem em 05 dias.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Advirta-se o perito a observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
10/10/2024 16:23
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:23
Outras decisões
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26/09/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/09/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 23/09/2024 23:59.
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11/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0707357-03.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARICELIA CARNEIRO DE SOUSA REU: REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP, AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO
Vistos.
MARICELIA CARNEIRO DE SOUSA ingressa, sob a égide do rito comum do Código de Processo Civil com AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, com pedido de tutela de urgência, contra VIAÇÃO REAL SUL TRANSPORTES E TURISMO e AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, partes qualificadas em epígrafe.
Em suma alega a requerente que se deslocava no sentido Brasília/DF – Buritis/MG quando, ao entrar na cidade de Formosa/GO, o ônibus que a transportava passou abruptamente por uma lombada, fazendo com que ela viesse a colidir contra o assoalho do veículo.
Explica que ainda durante o percurso, a autora começou a sentir fortes dores na região da coluna lombo sacral e se fez necessário acionar o SAMU para prestar primeiros socorros e a transportar para o hospital mais próximo.
Aponta que após consulta com especialista e uma série de exames, restou diagnosticado que as causas para as dores seriam decorrentes a “fratura T12 acunhamento + lesão ligamentar posterior de L3-L4 e L4-L5 e dos neuropática em raiz de L5 a esquerda”.
Narra que decorrência do acidente a concessionária acionou a seguradora AMERICAN LIFE CIA DE SEGUROS, por meio do sinistro n. 8231900015, para que esta arcasse com os danos materiais e corporais suportado pela autora.
Salienta que a seguradora requerida tem colocado empecilhos e obstaculizando a integralidade do custeio de todas terapias e medicamentos que se fazem necessários ao tratamento paliativo da parte autora.
Destaca que, sobre o tratamento, diante da falta de resultados significativos com esses tratamentos conservadores, o neurologista responsável indicou a terapia de neuroestimulação da coluna lombar como alternativa para o controle das dores.
Assim, em meados de maio de 2021, a requerente submeteu-se ao implante de eletrodos e gerador para a realização desse procedimento, que foi bem-sucedido.
Expõe que para que o tratamento de neuroestimulação seja eficaz não basta apenas a realização do implante. É imprescindível manter um acompanhamento periódico com o neurologista responsável e continuar os tratamentos conservadores indicados por ele em associação com a terapia de neuroestimulação.
Enfatiza que o aparelho implantado possuí tempo de vida variável entre 5 [cinco] e 9 [nove] anos, conforme evidenciado pelo fabricante e pelo próprio médico.
Logo, a requerente necessitará realizar periodicamente cirurgias para troca/manutenção do aparelho.
Ressalta que torna-se evidente a necessidade de as requeridas custearem integralmente não apenas a terapia de neuroestimulação, mas também todos os tratamentos conservadores complementares indicados pelo médico, a fim de proporcionar à autora as melhores condições para o controle da dor e a obtenção de uma melhor qualidade de vida da requerente.
Pontua a existência de danos estéticos, bem como danos morais e materiais.
Tece arrazoado jurídico e postula a concessão da gratuidade dos atos processuais e o deferimento de tutela de urgência para que as requeridas continuem arcando integralmente com as despesas médicas, fisioterapia, acupuntura e medicamentos necessários à autora até o desfecho do processo; b] a imposição de astreintes diária.
No mérito requerer a procedência dos pedidos para que seja a requerente indenizada no dano material no importe de R$ 2.123.398,96, com o tratamento e R$ 648.172,80 de pensionamento, e ainda, moral e estético, cada qual em R$ 25.000,00.
Com a inicial vieram documentos.
Pedido de tutela de urgência indeferido [id. 164180099].
Dessa decisão houve a interposição de recurso de agravo de instrumento, que foi conhecido e teve a tutela recursal indeferida [id. 167542347].
Citadas as requeridas.
A segunda requerida alega que o pedido de reparação civil referente aos danos morais e estéticos, que decorrem do exclusivamente do acidente, está eivado pela prescrição.
Também entende que o pensionamento está prescrito.
No mérito afirma que a apólice tem cobertura para danos corporais, morais e estéticos; que já arcou com o pagamento de R$ 299.175,77 [duzentos e noventa e nove mil, centos e setenta e cinco reais e setenta e sete centavos], sento este montante abatido da cobertura de Danos Corporais para Passageiros, originalmente em R$ 4.034.748,00, tendo como cobertura residual, até a apresentação desta defesa, o valor de R$ 3.735.572,23; que a Seguradora não se negou em momento algum reembolsar os gastos, no entanto, não pode ser conferido o reembolso de todo e qualquer montante, cabendo a comprovação de indicação médica para o tratamento e necessidade; que não há base para o pedido de pensionamento até o limite de 80 anos em parcela única; que não há danos estéticos no caso; que deve ser abatido o valor do DPVAT.
Ao final, pede a improcedência dos pedidos.
A primeira requerida também contestou.
Também alega prescrição da pretensão autoral.
No mérito relata que não tem culpa pelo acidente; que não houve a infringência de nenhuma regra de trânsito; que não cabe a condenação ao pensionamento; que da forma que a autora quer ser indenizada não há como proceder.
Ao final, pede a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica combatendo os pontos suscitados na contestação, e ainda, reforçando os pedidos iniciais.
Decisão saneadora proferida onde foram rejeitadas as preliminares e prejudiciais.
Foi juntado os autos perícia feita perante a Justiça Federal para fins de aposentadoria por invalidez [id. 198853945].
Com fundamento nesse perícia foi negada a realização de perícia judicial nesses autos.
A primeira requerida se manifestou sobre a perícia realizada na justiça Federal.
A segunda requerida pediu a realização de prova pericial e documental para averiguação do estado de saúde da requerente antes do acidente.
Foram os autos conclusos para sentença.
Esse é o relato do que reputo ser necessário.
Passo a decidir. É o caso de conversão do processo em diligência.
Justifico.
DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
No caso dos autos a prova pericial que foi realizada na Seção Judiciária do Estado De Minas Gerais – Subseção Judiciária de Unaí, apenas refere-se à incapacidade da requerente para o trabalho [id. 198853945].
Nota-se que o perito judicial atestou que a requerente está temporariamente incapaz para exercer sua atividade laboral e que essa incapacidade tem nexo de causalidade com o acidente experimentado.
No entanto, a perícia foi realizada em 2021, sendo que há documento nos autos que prorroga o benefício da incapacidade em 2022 [id. 198853947].
Dessa forma, não há certeza da incapacidade, necessitando da realização de uma perícia nesse juízo.
Ademais, a perícia da Justiça Federal não resolve a questão do tratamento neuromodulação que a autora está fazendo, sendo necessária a oitiva de um profissional especializado no assunto com a finalidade de aclarar questões específicas da doença, do tratamento, do tempo, dentre outras.
Diante disso, é preciso que se nomeie um perito médico especializado em coluna, que possa responder os quesitos específicos que serão feitos por esse Magistrado, bem como pelas partes.
Segue os quesitos desse Magistrado: 1.
Poderia o perito informar se a autora está incapacitada para o exercício de seu trabalho? Caso haja incapacidade, favor o perito informar se ela é permanente ou temporária, total ou parcial de forma específica para o trabalho da autora. 2.
Caso a incapacidade seja temporária, poderia o juízo informar qual o tempo de recuperação? 3.
Poderia o perito informar a esse juízo se a autora já possuía alguma lesão na coluna anterior ao acidente sofrido no caso dos autos? 4. poderia o perito informar se o tratamento neuromodular é o único tratamento previsto para o caso da autora.
Se não, quais os outros tratamentos disponíveis para a doença que aflige a autora. 5. poderia o perito informar se o Gerador Prodgy MRI é o único material disponível no mercado ou se existem outros materiais similares a esse? 6. poderia o perito informar quais são as dores e incômodos que a autora sofreria caso o tratamento neuromodular não fosse realizado? 7. poderia o perito informar que a autora teria suas dores amenizadas com os tratamentos convencionais? 8. poderia o perito informar quais seriam os outros tratamentos disponíveis para o caso da autora? 9. poderia o perito informar se há chances de cura da doença da autora? 10.
Poderia o perito informar se o tratamento neuromodular é oferecido pelo SUS? DA INCUMBÊNCIA DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
A parte autora é consumidora, por isso, hipossuficiente.
Ademais, também possui uma remuneração que não consegue arcar com o ônus pericial.
Assim, compete as requeridas realizar o pagamento dos honorários periciais.
DA NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NATJUS [Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário].
Verifica-se que existe um projeto de lei n. 5376/2023 que visa incluir o procedimento de neuromodulação no Sistema único de Saúde [SUS].
Assim, é o caso de expedir ofício ao NATJUS para verificar se o SUS está realizando o procedimento de neuromodulação.
Caso positivo, como proceder e onde realizar.
DA NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A PREFEITURA DE FORMOSA-MG.
Nota-se que a requerente é agente comunitária da saúde, sendo aprovada em 6º lugar conforme edital de convocação do processo seletivo simplificado – 001/2020 [edital em anexo a sentença].
No edital de 26/3/2020 constata-se que há a convocação para apresentar documentos para o cargo, sem que tenha ainda ocorrido a posse da autora.
Assim, é necessária a expedição de ofício a prefeitura de Formosa, no Estado de Minas Gerais, para que seja esclarecida a situação da autora no trabalho, ou seja, se de fato tomou posse? se foi readaptada? Se está afastada recebendo auxílio? Está trabalhando normalmente? Nessa senda, converto o processo em diligência para que no juízo natural seja realizada a prova pericial, com a nomeação de um perito médico especializado em coluna, com o objetivo de responder os quesitos formulados.
Com isso, que seja dado impulso oficial ao processo perante o juízo natural.
Após homologação do laudo pelo juízo natural, estando o processo maduro para receber sentença que seja encaminhado a esse Núcleo para que esse Magistrado possa proferir sentença de mérito.
Publique-se.
Intimem-se.
Despacho registrada eletronicamente.
Brasília-DF, Despacho registrado na data da assinatura eletrônica.
MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito Substituto -
20/08/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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20/08/2024 15:12
Recebidos os autos
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20/08/2024 15:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/08/2024 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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20/08/2024 15:07
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2024 15:07
Desentranhado o documento
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20/08/2024 14:48
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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14/08/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/08/2024 15:47
Recebidos os autos
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07/08/2024 08:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 10:29
Recebidos os autos
-
04/07/2024 10:29
Outras decisões
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18/06/2024 20:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/06/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/06/2024 04:37
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 04:35
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:18
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 11:38
Juntada de Certidão
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10/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 11:08
Recebidos os autos
-
08/05/2024 11:08
Indeferido o pedido de MARICELIA CARNEIRO DE SOUSA - CPF: *43.***.*42-67 (AUTOR)
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07/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 04:02
Decorrido prazo de MARICELIA CARNEIRO DE SOUSA em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:04
Decorrido prazo de REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:45
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 22/03/2024 23:59.
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18/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:09
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707357-03.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARICELIA CARNEIRO DE SOUSA REU: REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP, AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO Em atenção ao noticiado no ID n. 185179246 mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
O Eg.
TJDFT não concedeu efeito suspensivo ao AGI (ID n. 185811563).
Dessa forma, a demanda deve prosseguir.
Intimem-se as partes para manifestação sobre os ofício anexados no ID n. 185077549 e 187424181, acerca das informações sobre o DPVAT, no prazo de 15 dias.
Sobre o pedido de ID n.187047615, concedo o derradeiro prazo de 15 dias para que a parte autora apresente o restante dos documentos.
Transcorrido o prazo, intimem-se os requeridos para manifestação sobre a petição de ID n. 187047615 e documentos anexados pela autora, bem como para manifestação sobre os novos documentos a serem apresentados, no prazo de 15 dias.
Tudo feito, anote-se conclusão para verificação da necessidade da produção de outras provas ou para sentença, conforme o caso.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
29/02/2024 18:37
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:37
Deferido o pedido de MARICELIA CARNEIRO DE SOUSA - CPF: *43.***.*42-67 (AUTOR).
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29/02/2024 18:37
Indeferido o pedido de REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP - CNPJ: 26.***.***/0005-13 (REU)
-
29/02/2024 03:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 28/02/2024 23:59.
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22/02/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de MARICELIA CARNEIRO DE SOUSA em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 20:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/02/2024 02:57
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0707357-03.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARICELIA CARNEIRO DE SOUSA REU: REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP, AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei resposta à decisão com força de ofício de ID 184033094.
De ordem, intimo as partes para conhecimento.
Planaltina-DF, 30 de janeiro de 2024 11:19:15.
MARCUS VENICIUS CAVALCANTE DE VASCONCELOS Servidor Geral -
30/01/2024 18:22
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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30/01/2024 11:20
Juntada de Certidão
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30/01/2024 05:29
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707357-03.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7k) AUTOR: MARICELIA CARNEIRO DE SOUSA REU: REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP, AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO Rejeito a questão prejudicial referente à prescrição do direito postulado pela autora, que foi suscitada por ambas as rés.
Segundo seus argumentos, a ação estaria prescrita porque o evento narrado pela autora ocorreu em junho de 2019 e a ação somente foi ajuizada em maio de 2023.
Ocorre que, conforme alegado pela autora e, até certo ponto, confirmado pelas requeridas, os valores indenizatórios estavam sendo pagos de forma reiterada.
A autora alega que a questão tornou-se litigiosa a partir do momento que a seguradora propôs-se a pagar todas as despesas em parcela única, o que ia de encontro ao interesse da autora.
Entre os documentos juntados pela seguradora, há recibos datados de junho de 2021 (ID 168251827), levando-se à inferência de que, até a data em referência, as despesas estavam sendo pagas pela seguradora e não havia conflito entre as partes.
Desse modo, nos termos do art. 206, §3º, V, do CC, não há que se falar em prescrição.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Observo que a lide deve ser analisada a luz do Código de Defesa do Consumidor que é inspirado pelos princípios da vulnerabilidade do consumidor, da boa-fé objetiva, da responsabilidade objetiva e da solidariedade entre os fornecedores.
A legislação consumerista surgiu da necessidade de concretização do princípio constitucional da proteção ao consumidor (art. 5º, inciso XXXII e 170, inciso V da CF), como uma forma de estabelecer relações jurídicas mais equilibradas, e, portanto, mais justas.
Dentro do contexto do CDC temos o conceito de consumidor que está alicerçado na ideia de vulnerabilidade.
Trata-se da latente discrepância entre aquele que adquire produtos e serviços como destinatário final, independentemente de sua escolaridade e grau de instrução, e o fornecedor, que detém o domínio técnico, informativo e financeiro, tudo aliado à necessidade do consumidor em adquirir bens e serviços sem possibilidade de discutir as condições da contratação.
Nesse sentido, há que se reconhecer a responsabilidade objetiva da requerida Real Sul Transportes e Turismo LTDA, tendo em vista que é prestadora de serviços e, por força do art. 14 do CDC responde perante os consumidores independentemente de culpa.
Ressalto que, ao que se infere dos argumentos de ambas as requeridas, não se questiona a existência do nexo de causalidade entre os problemas de saúde apresentados pela autora e o fato narrado, ocorrido no dia 16/06/2019.
A documentação acostada pela autora comprova que esta sofreu um trauma decorrente de lesão na coluna em face do acidente noticiado.
Não obstante, as requeridas questionam os danos materiais apontados, os quais, segundo ressaltam não estão embasados em indicação médica, no que se refere aos procedimentos e medicamentos vindicados, especialmente no que tange aos tratamentos solicitados para tempos futuros.
O mesmo se dá em relação ao pedido de pensão vitalícia a ser paga em parcela única, dado que a autora pode vir a recuperar-se, segundo apontam em suas defesas.
Nesses termos, a lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) danos materiais, no que diz respeito à necessidade de comprovação de que a autora efetivamente tem-se submetido aos tratamentos apontados, desde a data do evento, bem como a continuidade desses tratamentos por tempo ilimitado.
Nesse ponto, verifico que os relatórios médicos acostados no ID 172793232 têm datas de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, sendo que o mais atualizado data de abril de 2023, ou seja, foi emitido antes do ajuizamento da presente ação; b) incapacidade da autora para o trabalho, consideradas as possibilidades de exercício de outros ofícios além daquele que exercia antes do acidente.
Isso porque o documento acostado no ID 160377972 comprova o deferimento do auxílio doença, por incapacidade temporária, no período de 16/03/2021 a 10/12/2022.
Contudo, não há comprovação de que a incapacidade é permanente, pois não foi comprovada a renovação do auxílio-doença ou de aposentadoria pelo INSS; c) a existência de dano estético, este entendido como cicatrizes, deformidades, amputações e outras alterações físicas permanentes e/ou duradouras que possam agredir a visão e que sejam capazes de gerar desagrado e sentimento de inferioridade na vítima; d) valor eventualmente recebido pela autora em decorrência o seguro DPVAT.
Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova documental e pericial.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante, não verifico a presença dos requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova, porquanto, dadas as peculiaridades do caso, a autora não se mostra hipossuficiente no que diz respeito ao acesso às provas necessárias ao deslinde da questão.
Ao contrário, a prova depende de ato a ser praticado pela autora.
Nesse sentido, no que se refere aos danos materiais apontados, a autora deverá juntar aos autos relatório específico a cada uma das terapias que diz necessitar.
Tais relatórios devem ser específicos e detalhados sobre a necessidade dos tratamentos desde o evento ocorrido em 16/06/2019 e sobre a continuidade e eficácia destes, especificando até quando serão necessários.
Além disso, em relação a cada uma das terapias que vem utilizando, a autora deverá juntar declaração de quanto foi pago em cada terapia até o presente momento, tanto no que tange ao valor unitário de cada sessão, quanto no valor global, considerado todo o valor pago até o momento, tendo em vista que a apólice de seguro tem um limite máximo de cobertura e tal dado é essencial ao julgamento da lide.
Sobre a incapacidade para o trabalho, a autora deverá informar se foi realizada perícia junto ao INSS sobre sua incapacidade laborativa e, em caso positivo, deverá juntar aos autos, o laudo pericial.
O documento servirá para aferir sua incapacidade total e permanente, no intuito de instruir o pedido de pensionamento vitalício.
No que tange aos danos estéticos, a autora deverá juntar aos autos fotografias que mostrem as cicatrizes noticiadas na petição inicial, a fim de demonstrar que tem sofrido danos de natureza estética.
Por fim, no que se refere ao valor recebido a título de seguro DPVAT, confiro a esta decisão força de ofício para requisitar da Caixa Econômica Federal informações sobre o recebimento de valores a título de DPVAT, por parte de Maricelia Carneiro de Souza, CPF *43.***.*42-67, em face de acidente ocorrido em 16/06/2019.
Encaminhe-se por correspondência eletrônica.
A autora deverá juntar aos autos os documentos determinados no prazo de 15 (quinze) dias, após o que defiro vista dos autos às requeridas por igual prazo.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para exame da necessidade de produção de prova pericial e eventual redistribuição do ônus probatório.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/01/2024 14:36
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/12/2023 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/12/2023 14:32
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/12/2023 14:30
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/12/2023 16:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/11/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 03:29
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 16:05
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:05
Outras decisões
-
11/10/2023 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/09/2023 19:58
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2023 00:14
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0707357-03.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARICELIA CARNEIRO DE SOUSA REU: REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP, AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 168251817 e de ID 169336411.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2023 15:47:12.
JENIFER MILENA CORDEIRO CAVALCANTI Servidor Geral -
25/08/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:41
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:41
Decorrido prazo de REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:34
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 17:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de MARICELIA CARNEIRO DE SOUSA em 31/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/07/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 18:42
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:42
Outras decisões
-
06/07/2023 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/07/2023 16:56
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
05/07/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 14:47
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/06/2023 22:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 19:29
Recebidos os autos
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30/05/2023 19:29
Concedida a gratuidade da justiça a MARICELIA CARNEIRO DE SOUSA - CPF: *43.***.*42-67 (AUTOR).
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30/05/2023 19:29
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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