TJDFT - 0716036-44.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 16:12
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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19/09/2023 03:43
Decorrido prazo de REINALDO FERREIRA DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:54
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716036-44.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REINALDO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: FULANO PETISCARIA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 Impõe-se, de início, o exame da legitimidade da parte autora para figurar no polo ativo em demandas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Nos termos do § 1º do artigo 8º da Lei 9.099/95, os cessionários de direito de pessoas jurídicas não são admitidos no polo ativo das ações perante os juizados especiais, vejamos: " Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito das pessoas jurídicas. (...)".
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
CESSIONÁRIO DE PESSOA JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS.
O CHEQUE RECEBIDO ORIGINALMENTE POR PESSOA JURÍDICA E POSTERIORMENTE ENDOSSADO EQUIVALE À CESSÃO DE CRÉDITO E, COMO TAL, NÃO PODE SER ALVO DE APRECIAÇÃO PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, DADA A VEDAÇÃO LEGAL, DISCIPLINADA NO ART. 8º, § 1º, INC.
I , DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE OFÍCIO ACOLHIDA.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Acordam os Senhores Juizes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - Relator, LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO - Vogal, LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA - Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS, ARGUIDA DE OFÍCIO, ACOLHIDA.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Assim, da análise dos autos, em especial da cártula de id. 169646108, número 850016, chega-se a conclusão, inelutável, de que a parte autora, na condição de cessionária de direito de pessoa jurídica, não está legitimada a figurar no polo ativo de demandas nos Juizados Especiais Cíveis, de modo a evitar o desvirtuamento dos princípios dos juizados.
Tenho, pois, que a ação foi proposta por parte ilegítima, consequentemente, a extinção prematura do processo é medida que se impõe por inexistência de condição de ação.
Ainda, da análise da prova constituída, extrai-se do cheque 850017 que foi criado com beneficiário específico diverso do autor.
Além disso, não há documento, quer seja no anverso, quer seja no verso qualquer assinatura hábil a demonstrar a existência de um endosso, isto é, meio hábil a circulação do título.
Tenho, pois, que a ação foi proposta por parte ilegítima, consequentemente, a extinção prematura do processo é medida que se impõe por inexistência de condição de ação.
Posto isso, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, IV da Lei 9.099/95 e artigo 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/09/2023 14:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/09/2023 14:16
Recebidos os autos
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01/09/2023 14:16
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/08/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/08/2023 20:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/08/2023 02:46
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716036-44.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REINALDO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: FULANO PETISCARIA LTDA DECISÃO Inicialmente, indefiro o pedido autoral no que pertine à não realização de audiência de conciliação, uma vez que o rito previsto na Lei 9.099/95 impõe a realização de audiência de conciliação, não podendo a vontade da parte autora afastar rito processual legalmente estabelecido.
Ressalte-se que o processo nos Juizados Especiais orienta-se, dentre outros, pelo critério da oralidade, visando assegurar a solução das demandas de uma forma mais ágil e mais eqüitativa, estabelecendo-se o debate oral sobre as questões controvertidas, para fins de se chegar a um consenso.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a obtenção de produção das provas na forma desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Noutro giro, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, devendo juntar aos autos cópia da frente e do verso dos cheques que embasam o pedido, para verificação, dentre outros, da legitimidade do autor.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Findo o prazo, com ou sem a emenda determinada, façam os autos conclusos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/08/2023 15:05
Recebidos os autos
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21/08/2023 15:05
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2023 10:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/08/2023 10:43
Juntada de Certidão
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19/08/2023 23:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/08/2023 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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