TJDFT - 0709209-23.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 11:24
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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19/04/2024 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/03/2024 03:37
Decorrido prazo de CARLOS FELIPE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709209-23.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Classificação e/ou Preterição (10381) Requerente: CARLOS FELIPE RODRIGUES DE OLIVEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA CARLOS FELIPE RODRIGUES DE OLIVEIRA ajuizou ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que participou do processo seletivo para a escolha dos membros dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, regido pelo Edital nº 01, de 05 de maio de 2023; que enviou toda a documentação exigida no edital, no entanto, teve sua candidatura indeferida na etapa de análise de documentação e registro de candidatura quanto a comprovação de experiência de três anos de atuação na política de promoção e proteção na defesa dos direitos da criança e adolescente, sob o argumento de que a documentação apresentada está em desacordo com o edital e que a entidade não era cadastrada juntos aos Conselhos especificados; que os mesmos documentos já foram considerados válidos no certame anterior, ocupando a posição de suplente; que as declarações emitidas pelo Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, SAMU e Instituto Vida Nova comprovam a experiência exigida, razão pela qual jus ao prosseguimento no certame.
Ao final requer a gratuidade de justiça, a concessão de tutela de urgência para assegurar a sua participação nas demais etapas do processo seletivo para conselheiro tutelar, a citação e a procedência do pedido com a confirmação da tutela provisória.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foi deferida a gratuidade de justiça e determinada emenda à inicial (ID 168462987), atendida conforme ID 169716960.
A tutela de urgência foi indeferida (ID 169847340).
O réu apresentou contestação (ID 172696735) em que, argumenta, resumidamente, que as normas gerais para o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar foi regulamentada pela Resolução Normativa nº 106/CDCA-DF, de 1º de março de 2023; que a não apresentação dos documentos ou a apresentação fora do prazo enseja a eliminação do candidato do processo seletivo, sendo de inteira responsabilidade do habilitante as informações por ele prestadas no ato de entrega dos documentos; que o candidato foi desclassificado porque não comprovou ter experiência de, no mínimo, 03 (três) anos na área da criança e do adolescente, nos termos estabelecidos pelo item 12.1 (subitem 7) do Edital, além do artigo 28 da Resolução Normativa nº 106, de 01 de março de 2023, e do artigo 45, inciso VI da Lei nº 5.294/2014; que embora o autor tenha apresentado a declaração emitida pelo núcleo de Atendimento Pré-Hospitalar Norte, não é possível comprovar a experiência por 3 (três) anos com crianças e adolescentes; que o autor apresentou declaração emitida pelo Instituto Virgílio Neto, mas a instituição não é registrada no CDCA-DF; que a declaração emitida pela Secretaria de Saúde tampouco comprova experiência na área; que o edital vincula tanto a Administração quanto os candidatos e esses aderem as normas do processo seletivo, sujeitando-se as exigências do edital e da legislação aplicável; que as regras e os prazos foram aplicados a todos os inscritos, prevalecendo o princípio da isonomia.
Foram anexados documentos.
Apesar de intimado (ID 172869693), o autor não se manifestou acerca da contestação e documentos (ID 175961084).
Concedida a oportunidade para especificação de provas (ID 175961084), o réu informou não ter outras provas a produzir (ID 176088140) e o autor quedou-se inerte (ID 177230255).
O Ministério Público oficiou pela perda do objeto e a denegação da segurança. É o relatório.
Decido.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
Trata-se de ação de conhecimento em que o autor pretende o prosseguimento nas demais fases do processo seletivo para conselheiro tutelar.
O Ministério Público oficiou pela perda do objeto, tendo em vista que a etapa de eleições já foi ultrapassada.
De fato, verifica-se que a pretensão do autor para concorrer ao cargo de conselheiro tutelar restou frustrada, pois as eleições para a escolha dos membros para o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA/DF ocorreram no dia 1º de outubro de 2023, não tendo o autor obtido êxito no deferimento de tutela de urgência que lhe assegurasse a participação no processo eleitoral.
Assim, considerando que as eleições foram realizadas, restou evidenciada a ausência de utilidade de qualquer provimento jurisdicional e, tendo em vista a falta superveniente do interesse de agir, pela perda do objeto, o feito deve ser extinto.
Não se aplica ao caso a norma do artigo 488 do Código de Processo Civil, pois tal dispositivo é expresso que somente será resolvido o mérito da demanda quando possível, o que de fato não é o caso, pois o feito perdeu o seu objeto.
Quanto aos honorários advocatícios, dispõe o § 10º do artigo 85 do Código de Processo Civil que, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo, que neste caso foi o autor, pois não comprovou qualquer ilegalidade praticada pelo réu, sendo eliminado do certame nos moldes do edital.
Assim, o autor deverá arcar com os honorários estabelecidos no artigo 85, § 3º do Código de Processo Civil, mas verifica-se que o valor da causa é muito baixo (R$ 1.320,00), portanto, incide a norma do § 8º do referido dispositivo legal, devendo a fixação ser feita pelo juiz.
Considerando que a causa não tem complexidade e que seu curso foi abreviado, o valor deverá ser fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais) e corrigido monetariamente pelo INPC, pois melhor reflete a inflação, a partir da data do ajuizamento.
Foi deferida gratuidade de justiça ao autor (ID 168462987), não obstante, a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil).
Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme artigos 85, § 3º e § 8º do Código de Processo Civil, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, consoante artigo 98, § 3º desse diploma processual.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
23/02/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 18:08
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/02/2024 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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02/02/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/11/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:48
Recebidos os autos
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07/11/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 10:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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06/11/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 05:02
Decorrido prazo de CARLOS FELIPE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 03/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 03:46
Decorrido prazo de CARLOS FELIPE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:40
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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26/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0709209-23.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CARLOS FELIPE RODRIGUES DE OLIVEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 13:22:11.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
22/09/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 03:35
Decorrido prazo de CARLOS FELIPE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 11:25
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 15:34
Juntada de Certidão
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30/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709209-23.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Classificação e/ou Preterição (10381) Requerente: CARLOS FELIPE RODRIGUES DE OLIVEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a emenda de ID 169716960 e documentos anexados.
Para evitar tumulto processual exclua-se a peça de ID 168442261.
O autor ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para assegurar o prosseguimento nas próximas etapas do processo seletivo para conselheiro tutelar.
Para fundamentar o seu pleito sustenta o autor que apresentou todos os documentos necessários para a análise de documentação e registro de candidatura, mas foi desclassificado quanto a comprovação de experiência na área da criança e do adolescente de no mínimo três anos.
Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Vejamos.
O Edital nº 01, de 05 de maio de 2023 (ID 169723862) estabeleceu em seu item 12 a relação de documentos comprobatórios que devem ser enviados pelo candidato aprovado na prova objetiva para fins de registro de candidatura.
Da análise da resposta ao recurso interposto (ID 169723852), verifica-se que o autor teve a sua candidatura indeferida porque as declarações apresentadas não comprovaram o tempo mínimo de experiência de três anos em atuação na área da criança e do adolescente, conforme determinado em edital.
No caso, o tópico 12.1, item 7 do edital (ID 168210259, pág. 14) dispõe que a declaração apresentada para fins de comprovação de atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente deve ser emitida por entidade regularmente registrada há mais de um ano no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA/DF) ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal (CAS/DF) ou no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) ou no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), na qual conste a função, o período e as atividades exercidas pelo candidato, assinada pelo dirigente da entidade com firma reconhecida e a ata da atual diretoria.
A declaração emitida pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e o certificado do curso de formação (ID 169723854, págs. 1 e 3) não comprovam o tempo de atuação mínimo de três anos; a declaração funcional (ID 169723854, pág. 2 e 169723856) como ocupante do cargo de motorista e motorista socorrista não tem relação com as políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente e, por conseguinte, são inválidas para fins de experiência na área.
Já a declaração emitida pelo Instituto Virgílio Neto (ID 169723863) não comprova o regular registro da entidade junto aos Conselhos especificados no edital.
A mera alegação de que o mesmo documento foi aceito no processo seletivo anterior não possui nenhum respaldo jurídico tampouco exime o candidato de apresentar documentação em conformidade com os requisitos do edital do presente certame.
A eliminação do autor seguiu as regras editalícias por não ter sido comprovado o requisito de experiência mínima, logo, não há nenhuma ilegalidade no ato impugnado.
Assim, não restou demonstrada a plausibilidade no direito invocado, razão pela qual o pedido não pode ser deferido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual, ciente do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 25 de Agosto de 2023.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/08/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 19:41
Juntada de Certidão
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25/08/2023 17:15
Recebidos os autos
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25/08/2023 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 17:15
Recebida a emenda à inicial
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24/08/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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24/08/2023 14:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 13:51
Recebidos os autos
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14/08/2023 13:51
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2023 10:21
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/08/2023 04:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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