TJDFT - 0702655-23.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 14:11
Juntada de Certidão
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13/03/2024 14:11
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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13/03/2024 00:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 05:39
Decorrido prazo de GERALDO CIRILO BORGES em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 19:12
Expedição de Mandado.
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10/02/2024 03:55
Decorrido prazo de GERALDO CIRILO BORGES em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:55
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702655-23.2023.8.07.0002 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Polo Ativo: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo: GERALDO CIRILO BORGES SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado que apura a prática, em tese, da infração penal descrita no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro, por GERALDO CIRILO BORGES (ID 161730711).
O Ministério Público formulou proposta para aplicação imediata de transação penal (ID 165068583).
Ante o aceite do beneficiário (ID 168498664) e a manifestação favorável da Defesa Constituída (ID 168885518), houve a homologação do acordo em 23 de agosto de 2024 (ID 169566302).
Sobreveio manifestação do órgão ministerial pugnando pela extinção de punibilidade em face do integral cumprimento das condições (ID 185063277).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Diante do integral cumprimento da medida estipulada, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos fatos atribuídos nos presentes autos a GERALDO CIRILO BORGES, nos termos dos artigos 84, parágrafo único, e 89, § 5º, ambos da Lei n. 9.099/95, aplicados analogicamente.
Assim, DETERMINO o ARQUIVAMENTO autos, com fulcro no artigo 397, IV, do Código de Processo Penal.
Cadastre-se no INI para fins dos §§ 4º e 6º do artigo 76 da Lei 9.099/95, bem como do artigo 60 do Provimento Geral da Corregedoria.
Intimem-se o Ministério Público, o investigado e sua Defesa Técnica.
Promova a Secretaria as diligências cabíveis e necessárias, bem como as anotações e comunicações de praxe.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
31/01/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/01/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 23:00
Recebidos os autos
-
30/01/2024 23:00
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
30/01/2024 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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30/01/2024 08:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/01/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 17:11
Juntada de Certidão
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24/01/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 18:31
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/01/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 09:15
Juntada de Certidão
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18/09/2023 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 14:47
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:38
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702655-23.2023.8.07.0002 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Polo Ativo: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo: GERALDO CIRILO BORGES SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado que apura a prática, em tese, da infração penal descrita no artigo 310 do CTB, por GERALDO CIRILO BORGES (ID 161730711).
O Ministério Público formulou proposta para aplicação imediata de transação penal (ID 165068583).
O autor do fato, devidamente orientado por sua Defesa Técnica (ID 168885518), manifestou anuência com o acordo formulado pelo órgão ministerial, aceitando-o e optando pela medida alternativa a, qual seja " prestação pecuniária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a serem pagos em até três parcelas mensais, a primeira com vencimento em agosto de 2023", nos termos do artigo 76 da Lei nº 9.099/95.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Destarte, HOMOLOGO o ACORDO de TRANSAÇÃO PENAL firmado entre as partes.
Advirta-se o(a) beneficiário(a) que, em caso de dificuldade ou dúvidas, deverá entrar em contato diretamente com o SEMA/MPDFT, a fim de receber as orientações a respeito do devido cumprimento dos termos do acordo.
Intime-se o(a) beneficiário(a) para que entre em contato com o Setor de Medidas Alternativas - SEMA-MPDFT, a fim de que seja definida a instituição a ser beneficiada, bem como receber as orientações a respeito do devido cumprimento dos termos do acordo.
Fica o(a) autor(a) do fato, desde já, ciente de que o não cumprimento da transação penal ensejará a revogação deste benefício e o prosseguimento regular do feito.
Fica ainda, o(a) autor(a) do fato encarregado de trazer aos autos o documento expedido pela entidade beneficiada, dando conta do cumprimento da transação penal estabelecida.
Dê-se vista ao Setor de Medidas Alternativas - SEMA-MPDFT da presente decisão, para fins de acompanhamento do benefício concedido.
Findo o prazo ou vindo aos autos o comprovante de cumprimento da transação, abra-se vista ao Ministério Público.
Intimem-se o Ministério Público, o investigado e sua Defesa Técnica.
Promova, a Secretaria, as diligências cabíveis e necessárias, bem como as anotações e comunicações de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
24/08/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/08/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 21:09
Recebidos os autos
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23/08/2023 21:09
Homologada a Transação Penal
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21/08/2023 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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16/08/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 17:51
Juntada de Certidão
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15/08/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 11:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/07/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:02
Juntada de Certidão
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20/06/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/06/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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