TJDFT - 0708505-10.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/02/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 12:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
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25/10/2024 15:17
Juntada de Petição de certidão
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22/10/2024 18:57
Juntada de Petição de apelação
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01/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e DENEGO A SEGURANÇA.Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais.Deixo de fixar honorários advocatícios de sucumbência, nos moldes do artigo 25 da Lei 12.016/09.Sentença não sujeita à remessa necessária.Nada mais sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/09/2024 15:15
Recebidos os autos
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26/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:15
Denegada a Segurança a ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. - CNPJ: 23.***.***/0042-89 (IMPETRANTE)
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL (SUREC) em 11/09/2024 23:59.
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09/09/2024 08:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 20:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/09/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 19:08
Juntada de Certidão
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28/08/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 19:22
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708505-10.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL (SUREC), DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL (CPF: SUREC); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL (SUREC) Endereço: SBN Quadra 2 Bloco A, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-909 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, s/n, Ed.
Sede da PGDF, Setor Complementar Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-090 ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A. impetrou mandado de segurança, sujeito ao procedimento especial, em face de ato praticado pelo SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL.
A impetrante afirma que adquiriu 207 mil litros de gasolina da filial da Petrobrás no DF em 28.06.2022, tendo incidido sobre a venda a alíquota majorada de 27% após o início da vigência da LC 194, que alterou o CTN e a Lei Complementar 87/96 (“Lei Kandir”) para estabelecer que, para fins de incidência do ICMS, os combustíveis são considerados essenciais e, portanto, operações com eles não poderão ser tributadas com alíquota superior às alíquotas gerais dos Estados e do DF.
Enfatiza que a compra ocorreu antes da edição do ato normativo que adequou as alíquotas no DF.
Aduz que a Petrobrás, na qualidade de substituta tributária, munida da autorização prevista no art. 166 do CTN de todas as distribuidoras com quem realizou operações, inclusive da Impetrante, ingressou com pedido de comunicação de aproveitamento de crédito de ICMS em sua Escrituração Fiscal perante a SEFAZ-DF - Processo GAC 202330426- 93412. 12.
Alega que o pleito administrativo foi apreciado, sendo reconhecida a existência desse indébito, afirmando que, “...de fato, foi utilizada a alíquota do ICMS de 27% nas operações com gasolina, quando tal alíquota já deveria ser de 18%, nos termos do Decreto nº 43.521, de 01/07/2022”.
Como provimento liminar requereu a não aplicação da interpretação dada pela SEFAZ-DF ao artigo 166 do Código Tributário Nacional, bem como o reprocessamento e reanálise do pedido formulado no Processo GAC 202330426-93412, a fim de que seja autorizada a apropriação do crédito relativo aos valores pagos a maior em decorrência da aplicação da alíquota majorada do ICMS sobre as operações realizadas no período de 23/06/20222 a 30/07/2022, sob a vigência do Decreto 43.521/2022.
A inicial veio instruída com os documentos elencados na folha de rosto. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Com efeito, a liminar em Mandado de Segurança exige o atendimento dos requisitos legais, quais sejam, a relevância dos fundamentos da impetração, bem como o perigo da demora na prestação jurisdicional.
Além disto, o mandado de segurança presta-se à correção de ato ilegal, cometido pela autoridade impetrada, lesivo a direito líquido e certo do impetrante.
No caso, não se vislumbra, em análise preliminar, a plausibilidade do direito invocado pela Impetrante, visto que a justificativa que embasou o indeferimento do requerimento da impetrante observou os preceitos ditados no art. 166 do CTN.
Ora, o que pretende a impetrante, de fato, é a não aplicação da interpretação dada pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (“SEFAZ-DF”) ao artigo 166 do Código Tributário Nacional, conquanto a assim prevalecer não colherá os efeitos do Decreto Distrital n. 43.521/2022.
Portanto, a fim de se constatar eventual abusividade ou ilegalidade do ato administrativo, premente que venha aos autos as informações a serem prestadas pela autoridade impetrada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, à míngua dos requisitos legais para a sua concessão.
Intime-se a autoridade impetrada a prestar suas informações.
E ante o interesse do DF em ingressar no feito (ID 206549018), intime-se-o a prestar as informações no prazo de 10 dias.
Após, ao Ministério Público.
Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 11:16:01.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 166480362 Petição Inicial Petição Inicial 23072518495000000000152919276 166480365 DOC. 01 Anexo 23072518495103000000152919279 166480366 DOC. 02 Anexo 23072518495190400000152919280 166480367 DOC. 03 Anexo 23072518495222600000152919281 166480368 DOC. 04 Anexo 23072518495251400000152919282 166480370 DOC. 05 Anexo 23072518495273000000152919284 166603558 Petição Petição 23072616565204000000153028521 166603564 DOC. 01 Anexo 23072616565246200000153028526 166560358 Sentença Sentença 23073117543881900000152985461 166560358 Sentença Sentença 23073117543881900000152985461 167294193 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23080200430031600000153640846 169745283 Apelação Apelação 23082415575653700000155813547 169745286 Doc. custas Comprovante de Pagamento de Custas 23082415575702500000155813550 169824437 Certidão Certidão 23082509300714400000155882426 169861842 Decisão Decisão 23082514432433200000155917612 169861842 Decisão Decisão 23082514432433200000155917612 170158524 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23082901013929400000156180936 172850946 Certidão Certidão 23092211013666800000158570676 176850383 Certidão Certidão 23092809485100000000162113122 176850384 Certidão Certidão 23092812251300000000162113123 176850385 Despacho Despacho 23103021232100000000162113124 176850386 Certidão Certidão 23103112045300000000162113125 204097259 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 23110402180600000000186389369 177483304 Certidão Certidão 23110718213175400000162672003 177483304 Certidão Certidão 23110718213175400000162672003 177752623 Decisão Decisão 23110914490586100000162792893 177752623 Decisão Decisão 23110914490586100000162792893 177752635 Intimação DF Certidão 23110916581093600000162910793 177752635 Intimação DF Certidão 23110916581093600000162910793 177755208 Certidão Certidão 23110917000404200000162910812 177971019 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23111302501682800000163100560 177994062 Mandado Mandado 23111311295014800000163119913 177994062 Mandado Mandado 23111311295014800000163119913 179465588 Diligência Diligência 23112512033925800000164435478 179465589 Anexo Anexo 23112512033966100000164435479 179677286 Certidão Certidão 23112719454877500000164631357 180877108 Contrarrazões de recurso Contrarrazões 23120621452000000000165700672 183069741 Certidão Certidão 24010811082915400000167697065 204097260 Certidão Certidão 24011218023100000000186389370 204097261 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24032214453500000000186389371 204097262 Petição Petição 24040115013600000000186389372 204097263 Certidão Certidão 24040115153200000000186389373 204097264 Certidão Certidão 24040202171900000000186389374 204097265 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24042517403000000000186389375 204097266 Certidão Certidão 24042517470700000000186389376 204097267 Certidão Certidão 24050404342100000000186389377 204097268 Certidão Certidão 24050702151400000000186389378 204097269 Petição Petição 24051021110500000000186389379 204097270 Certidão Certidão 24051313093600000000186389380 204097271 Certidão de julgamento Certidão 24051612153300000000186389381 204097272 Acórdão Acórdão 24051621440300000000186389382 204097273 Ementa Ementa 24051621440300000000186389383 204097274 Voto do Magistrado Voto 24051621440300000000186389384 204097275 Relatório Relatório 24051621440300000000186389385 204097276 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 24052202191900000000186390336 204097277 Certidão Certidão 24052904475900000000186390337 204097278 Certidão Certidão 24071513103500000000186390338 204097279 Certidão Certidão 24071513110200000000186390339 204895801 Certidão Certidão 24072214491015600000187096528 204895801 Certidão Certidão 24072214491015600000187096528 204973211 Decisão Decisão 24072220505880600000187162672 204973211 Decisão Decisão 24072220505880600000187162672 205151895 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24072405414259900000187324236 205894191 Ale - Petição reiterando liminar Petição 24073018080884100000187982730 206549018 Petições diversas Petição 24080523162900000000188562227 -
12/08/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:56
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:56
Não Concedida a Medida Liminar
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05/08/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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30/07/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:51
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708505-10.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL (SUREC), DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o lapso transcorrido, e a possibilidade de mudança fática dos fundamentos, fica a impetrante intimada a dizer se mantém interesse na apreciação do pedido liminar.
I.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 20:01:16.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
22/07/2024 20:51
Recebidos os autos
-
22/07/2024 20:50
Outras decisões
-
22/07/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 13:11
Recebidos os autos
-
08/01/2024 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/01/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:25
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL (SUREC) em 19/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 21:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2023 19:45
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 14:49
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:49
Outras decisões
-
07/11/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/11/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 12:05
Recebidos os autos
-
22/09/2023 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/09/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 03:35
Decorrido prazo de ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. em 21/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708505-10.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL (SUREC), DISTRITO FEDERAL 00.***.***/0001-26 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se os impetrados a apresentarem contrarrazões ao recurso.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios com as cautelas de praxe e homenagens de estilo.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2023 13:29:18.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
25/08/2023 14:43
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:43
Outras decisões
-
25/08/2023 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/08/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 15:57
Juntada de Petição de apelação
-
03/08/2023 00:21
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 17:54
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/07/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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