TJDFT - 0746685-04.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 18:54
Recebidos os autos
-
06/08/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 18:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/08/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
31/07/2025 19:09
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 19:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2025 19:08
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 19:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/07/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:52
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 19:59
Recebidos os autos
-
17/07/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
25/06/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2025 23:59.
-
23/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:13
Expedição de Autorização.
-
01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 08:58
Recebidos os autos
-
28/02/2025 08:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
14/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
12/02/2025 15:52
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:52
Outras decisões
-
10/02/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2025 23:59.
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13/01/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 14:57
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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27/11/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 19:14
Recebidos os autos
-
26/11/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 19:14
Outras decisões
-
07/11/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 11:42
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
08/08/2024 21:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746685-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: CLEIDE VIEIRA RIOS DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a certidão da contadoria de ID.203023273, que consta ausente o contracheque do mês de maio de 2024 ou ficha financeira que contenha os respectivos valores, devendo a parte autora juntar os respectivos documentos para a atualização do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024.
ALESSANDRA ESTER SILVA MARTINS Estagiário Cartório -
19/07/2024 13:51
Juntada de Certidão
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05/07/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 16:40
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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01/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 21:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:44
Decorrido prazo de CLEIDE VIEIRA RIOS DOS SANTOS em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:03
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 18:30
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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12/06/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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12/06/2024 14:09
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
11/06/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/06/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 17:01
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
10/06/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/06/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 16:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
04/06/2024 15:46
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:46
Outras decisões
-
23/05/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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23/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2024 23:59.
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08/05/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:09
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746685-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLEIDE VIEIRA RIOS DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os termos constantes na certidão de ID 194952192.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024.
CRISTINA MENDONCA DE ALENCAR MATTOS Diretor de Secretaria -
29/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 09:53
Recebidos os autos
-
29/04/2024 09:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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05/04/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/04/2024 15:45
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
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23/03/2024 04:49
Decorrido prazo de CLEIDE VIEIRA RIOS DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746685-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLEIDE VIEIRA RIOS DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA CLEIDE VIEIRA RIOS DOS SANTOS ajuizou ação de ordinária em face do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a condenação do réu a incorporar o percentual de 0,6% à Gratificação de Atividade em Zona Rural – GAZR à remuneração, bem como o pagamento dos valores retroativos e vincendos a título de diferença.
Para tanto, alega a autora ter sido professora da rede pública de ensino do réu e ter se aposentado em 22/04/2019.
Diz que de 29/03/1994 a 22/12/1994 – (267 dias); 09/02/1995 a 13/12/1995 – (306 dias) e 12/02/1996 a 20/05/1996, trabalhou em unidade escolar situada na zona rural.
Contudo, alega que o cálculo correto que o réu deveria ter feito seria multiplicar 1 ano por 0,60, resultando em 0,6%.
Assevera ser esse o percentual devido a título de GAZR.
Informa ainda que tem direito ao pagamento das diferenças decorrentes do pagamento a menor desde sua aposentadoria, limitado aos últimos 5 anos, até que ela passe a receber corretamente essa gratificação.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação sob id. 175282702, não suscita preliminares e no mérito requer a improcedência dos pedidos de forma geral. É o breve relatório.
DECIDO.
Por contemplar a controvérsia em debate questão de cunho estritamente técnico, jurídico, promovo o julgamento, com lastro no artigo 355, I, do CPC.
Frisa-se que a autora incluiu no pedido parcelas devidas desde agosto de 2018 e a ação foi proposta em agosto de 2023, de modo que todas as prestações do pedido venceram dentro do quinquênio legal (art. 1º do Decreto n.º 20.910/32).
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem com verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A Gratificação de Atividade em Zona Rural (GAZR), inicialmente denominada Gratificação por Exercício em Escola Rural, foi instituída pela Lei Distrital 66/1989 (artigos 14, III; 17 e 23) e é devida aos professores com atuação em escolas situadas na zona rural do Distrito Federal.
Posteriormente, a norma foi alterada pela Lei Distrital 4.075/2007 (que permitiu a incorporação da gratificação no percentual de 0,6% por ano de efetivo exercício em atividade em zona rural até o limite de 15% - art. 21, § 4º, II) e, por fim, pela Lei Distrital 5.105/2013 (art. 21 e art. 30, parágrafo único). “Art. 21.
Fazem jus ao recebimento da GAZR os servidores da carreira magistério Público que estejam em efetivo exercício em unidades escolares situadas na zona rural do Distrito Federal.
Art. 30.
As gratificações definidas nos arts. de 18 a 24 são incorporadas na razão de um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor.” Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica-se às aposentadorias e pensões concedidas anteriormente à vigência desta Lei, observadas as condições destacadas.
Art. 31.
As gratificações definidas nos arts. de 18 a 24 são incorporadas na razão de um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, ao servidor da carreira magistério Público que deixar de desempenhar as atividades previstas nos arts. de 18 a 24.” (Destaques acrescidos) Na hipótese em apreço, a declaração de id. 169282388 - Pág. 1 (emitida pela parte ré) evidencia que a autora esteve lotada no Centro de Ensino Fundamental Queima Lençol (Sobradinho-DF) de 29/03/1994 a 22/12/1994, 09/02/1995 a 13/12/1995 e 12/02/1995 a 20/05/1996 .
Dessa forma, uma vez que houve o reconhecimento administrativo do período pleiteado pela parte autora, devida a incorporação do acréscimo de 0,6% ao valor da Gratificação de Atividade em Zona Rural (GAZR) aos seus proventos de aposentadoria, assim como o pagamento dos valores vencidos e vincendos.
Acolho a planilha de cálculos apresentada pela parte requerida sob o id. 175282705 - Pág. 2, sem prejuízo das demais parcelas vencidas e, eventualmente, vincendas.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o Distrito Federal a incorporar o acréscimo de 0,6% a título de Gratificação de Atividade em Zona Rural - GAZR aos proventos de aposentadoria da parte autora, desde agosto/2018, bem como a pagar a autora R$ 1.836,45 (mil oitocentos e trinta e seis reais e quarenta e cinco centavos) referente aos retroativos de 08/2018 até 08/2023, bem como o montante a ser apurado até efetiva implantação nos contracheques.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sobre os valores, desde cada vencimento, até o dia 08/12/2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, bem como juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
A partir de 09/12/2021, inclusive, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora.
O valor será obtido mediante simples cálculos aritméticos, não havendo necessidade de liquidação.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório à reclassificação do feito e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o valor e regras pertinentes.
CASO A PARTE AUTORA RECEBA, ADMINISTRATIVAMENTE, QUALQUER QUANTIA OBJETO DOS AUTOS, PARCIAL OU TOTAL, ANTES DO ADIMPLEMENTO NO PRESENTE FEITO, VIA REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO, DEVERÁ COMUNICAR A ESTE JUÍZO, IMEDIATAMENTE, A FIM DE SE EVITAR O RECEBIMENTO DÚPLICE E INJUSTIFICADO DAS MESMAS IMPORTÂNCIAS, COM ONERAÇÃO INDEVIDA AOS COFRES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
06/03/2024 13:45
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:45
Julgado procedente o pedido
-
21/12/2023 11:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
19/12/2023 14:14
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
28/11/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 04:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:38
Decorrido prazo de CLEIDE VIEIRA RIOS DOS SANTOS em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
18/11/2023 06:23
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 07:49
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 17:23
Juntada de Petição de réplica
-
19/10/2023 10:21
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 23:55
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 02:37
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0746685-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLEIDE VIEIRA RIOS DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/08/2023 17:09
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:09
Outras decisões
-
21/08/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/08/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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