TJDFT - 0707248-59.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 13:45
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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26/04/2024 04:17
Decorrido prazo de VANISE CANUTO CUNHA em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:22
Decorrido prazo de Lojas Riachuelo SA em 22/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:27
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707248-59.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANISE CANUTO CUNHA REU: LOJAS RIACHUELO SA SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por VANISE CANUTO CUNHA em desfavor de LOJAS RIACHUELO SA tendo por fundamento má prestação de serviço.
Alega a autora que por ocasião de tentativa de compra de automóvel, foi negado o financiamento porque a requerida negativou o seu nome indevidamente, por dívida de R$ 1.133,42.
Em 19/06/2023, a requerida reconheceu o erro e excluíram a restrição.
Afirmou que a requerida lhe prejudicou porque não pode fazer o financiamento automotivo e o seu limite no cartão de crédito foi drasticamente reduzido.
Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de dano moral.
Designada e realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo entre as partes presentes restou infrutífera (ID 175203836).
A requerida, em sua defesa (ID 175088777), alegou inexistir falha na prestação do serviço, pois a cobrança ocorreu devido ao empréstimo concedido à autora, que restou inadimplente.
Assim, o registro do nome da autora em cadastro de inadimplentes foi regular e não gerou dano moral.
A autora, em réplica (ID 175234331), afirmou que efetuou o pagamento da dívida em 21/03/2022, não sendo lícita a manutenção da negativação.
Aduziu que a requerida deu baixa em seu nome no cadastro de inadimplente após a reclamação. É o relato do necessário, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO Inicialmente, qualifica-se como consumidor toda pessoa, física ou jurídica, que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º do CDC).
De fato, trata-se de relação com incidência da legislação consumerista.
As partes se classificam notadamente como fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie, até mesmo porque o acordo judicial firmado entre as partes, originou-se do uso de cartão de crédito administrado pela requerida.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a fornecedora demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O dano moral, por sua vez, se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
No caso dos autos, a relação negocial entre as partes e a negativação do nome da requerente na Serasa são fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se houve falha na prestação do serviço, consistente na manutenção indevida do nome da autora, bem como se os atos da requerida ensejam a configuração dos danos morais.
A jurisprudência pátria é pacífica com relação à configuração do dano moral decorrente da negativação indevida do nome da pessoa nos cadastros de proteção ao crédito.
O dano é retratado pelo próprio ato ilícito (in re ipsa), não havendo que se falar em prova de sua existência.
Conforme admitido pela autora em réplica, ela possuída dívida com a requerida vencida em 30/10/2020, a qual foi quitada em 21/03/2022, sendo certo que o documento de ID 175088793 comprova que a exclusão da negativação ocorreu em 03/10/2023.
Todavia, não prospera a alegação da requerida de que não logrou obter financiamento automotivo e ter seu limite de crédito reduzido exclusivamente em razão da conduta da requerida, pois a requerente possuía duas outras negativações ativas (Banco Bradesco) ao tempo da negociação (ID175088793), atraindo a aplicação da Súmula 385 do STJ: Enunciado 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Dessa forma, considerando a ocorrência de outras negativações, incide o teor da súmula 385 do STJ, não há que se falar em dano moral.
A ocorrência dos danos morais é exceção e somente pode ser reconhecida nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização.
Portanto, o pedido de reparação em danos morais é improcedente.
Diante de tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
05/04/2024 16:27
Recebidos os autos
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05/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:27
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/12/2023 12:22
Recebidos os autos
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05/12/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:22
Indeferido o pedido de Lojas Riachuelo SA - CNPJ: 33.***.***/0001-49 (REU)
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31/10/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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31/10/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 04:01
Decorrido prazo de VANISE CANUTO CUNHA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 04:01
Decorrido prazo de Lojas Riachuelo SA em 27/10/2023 23:59.
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16/10/2023 16:23
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2023 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/10/2023 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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16/10/2023 14:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/10/2023 02:21
Recebidos os autos
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15/10/2023 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/10/2023 09:47
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707248-59.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANISE CANUTO CUNHA REU: LOJAS RIACHUELO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada pela parte requerente na petição de ID 169843208.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais e, em seguida, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
30/08/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:45
Recebidos os autos
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30/08/2023 15:45
Recebida a emenda à inicial
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25/08/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/08/2023 11:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/08/2023 02:42
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707248-59.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANISE CANUTO CUNHA REU: LOJAS RIACHUELO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que apresente extrato emitido pelo SERASA, referente aos últimos 05 anos, contendo detalhe de cada negativação (número do contrato, data do débito, inclusão/exclusão e valor).
Esclareço que referido extrato deverá ser solicitado junto ao SERASA, tendo em vista que, por meio do aplicativo, não é possível verificar tais dados.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
Após, retornem os autos conclusos, independente de manifestação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
21/08/2023 12:04
Recebidos os autos
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21/08/2023 12:04
Determinada a emenda à inicial
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17/08/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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16/08/2023 10:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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