TJDFT - 0706414-12.2021.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0706414-12.2021.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 06 EXECUTADO: ANA CELIA PEREIRA NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A certidão de id. 249233659 não comprova a consolidação de domínio e retomada da posse plena do imóvel pelo Banco do Brasil. 2.
Assim, intime-se a parte exequente para informar se persiste interesse na penhora do imóvel, no prazo de cinco dias. 3.
Em caso positivo, prossiga-se nos termos da decisão de ID 222414848, item 8.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2025 18:34
Recebidos os autos
-
12/09/2025 18:34
Outras decisões
-
09/09/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
09/09/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 03:24
Decorrido prazo de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 06 em 05/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0706414-12.2021.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 06 EXECUTADO: ANA CELIA PEREIRA NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se a parte exequente para apresentar certidão atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de comprovar a consolidação de domínio e retomada da posse plena do imóvel pelo Banco do Brasil. 2.
Após, venham os autos conclusos.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2025 19:23
Recebidos os autos
-
12/08/2025 19:23
Outras decisões
-
08/08/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
05/08/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2025 23:59.
-
15/06/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 17:18
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:17
Outras decisões
-
14/05/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
09/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0706414-12.2021.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 06 EXECUTADO: ANA CELIA PEREIRA NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O art. 246, § 1º, do CPC preconiza que as empresas públicas e privadas, com exceção das microempresas e as empresas de pequeno porte, são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, de modo a viabilizar o recebimento de citações e intimações por meio de sistema.
Por sua vez, a Resolução CNJ n. 455/2022 regulamenta a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico. 2.
Ademais, a referida resolução prevê em seu artigo 15, parágrafo único que é obrigatória a utilização do Domicílio Judicial Eletrônico por todos os tribunais. 3.
Nessa toada, assim como ocorre com o cadastro no PJe, o Domicílio Judicial Eletrônico é imprescindível para as intimações que venham a ser realizadas nos autos, de modo que tal cadastro constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo que a sua inobservância autoriza a extinção do processo, sem resolução do mérito. 4.
Insta destacar que o art. 17, caput da Resolução do CNJ apenas exime do cadastro as “microempresas e as empresas de pequeno porte que possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), nos termos previstos no §5º do art. 246 do CPC/2015” e não há nenhuma exceção quanto ao cadastro de Condomínios Edilícios, ou seja, igualmente, o Condomínio deve cadastrar-se junto ao Domicílio Judicial Eletrônico. 5.
Nesse sentido, mutatis mutandis, é o entendimento do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EMENDA À INICIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CADASTRAMENTO NO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.
OBRIGATORIEDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 246, § 1º, do CPC/15 dispõe que as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para fins de recebimento de citações e intimações, ressalvadas as microempresas e empresas de pequeno porte.
No mesmo sentido, a Lei nº 11.419/06, que regula a informatização do processo judicial eletrônico, exige o prévio credenciamento no Poder Judiciário para o envio de petições, recursos e atos processuais em geral por meio eletrônico. 2.
O art. 3º da Portaria GC nº 160/2017, alterada pela Portaria GC nº 140/2018 deste TJDFT, atribui o ônus do cadastramento aos representantes das pessoas jurídicas, mediante download do termo de adesão e do formulário de solicitação de acesso ao PJe, de forma que não cabe à serventia judicial fazê-lo. 3.
A jurisprudência deste eg.
TJDFT entende que o cadastramento da pessoa jurídica nos sistemas de processo eletrônico constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência autoriza o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 4.
Apelação conhecida e não provida. (TJDFT 0708309-13.2022.8.07.0006 1792512, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 28/11/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/12/2023) 6.
Diante disso, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora comprovar que realizou o seu cadastro e ativação junto ao Domicílio Judicial Eletrônico, na forma da Resolução CNJ n. 455/2022, sob pena de extinção. 7.
Intime-se.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 14:48
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:48
Outras decisões
-
15/04/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
24/03/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:34
Decorrido prazo de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 06 em 21/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 17:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/02/2025 20:18
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 13:35
Expedição de Termo.
-
22/01/2025 14:40
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706414-12.2021.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 06 EXECUTADO: ANA CELIA PEREIRA NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula de ID nº 217323074. 2.
Lavre-se termo. 3.
Nomeio como depositária a parte devedora. 4.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe à parte exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 5.
Sendo a parte credora beneficiária da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do NCPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 6.
Intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a Secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 7.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge da parte executada, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário (Banco do Brasil). 8.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 9.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
Valter André de Lima Bueno Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/01/2025 16:13
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:13
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:13
Deferido o pedido de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 06 - CNPJ: 25.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
16/01/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
16/01/2025 13:36
Remetidos os Autos (substituto legal) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas
-
12/12/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
04/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 16:13
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:13
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
20/11/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
11/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 17:51
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:51
Outras decisões
-
12/09/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
09/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 14:12
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
12/04/2024 11:15
Recebidos os autos
-
12/04/2024 11:15
Outras decisões
-
11/04/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
28/03/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 21:43
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2024 04:21
Decorrido prazo de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 06 em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 12:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/01/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:08
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 18:30
Juntada de comunicações
-
11/01/2024 17:07
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:07
Deferido o pedido de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 06 - CNPJ: 25.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
17/11/2023 16:26
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
27/09/2023 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
18/09/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:34
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
8.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração pois tempestivos, mas rejeito o referido recurso, mantendo-se inalterada a decisão de ID 159009458 por seus próprios fundamentos. 9.
Cumpra a parte exequente a decisão ID 159009458, especialmente o item 5. 10.
Prazo: 30 (trinta) dias, pena do que dispõe o CPC, art. 921, III, §§1º e 2º. 11.
Ressalto, desde já, que eventual requerimento deverá vir acompanhado da planilha atualizada do débito. 12.
Por fim, caso a parte autora deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo correio (AR) (CPC, art. 246, § 1º), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena do que dispõe o CPC, art. 921, III, §§1º e 2º.
Recanto das Emas/DF. -
23/08/2023 19:14
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/06/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
26/05/2023 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 17:39
Recebidos os autos
-
17/05/2023 17:39
Indeferido o pedido de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 06 - CNPJ: 25.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
21/03/2023 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
13/03/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 01:23
Decorrido prazo de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 06 em 10/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:17
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
08/02/2023 03:11
Decorrido prazo de ANA CELIA PEREIRA NEVES em 07/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 18:21
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:28
Publicado Certidão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
06/10/2022 15:58
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 00:15
Decorrido prazo de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 06 em 29/09/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 12:52
Recebidos os autos
-
12/05/2022 12:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/03/2022 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
02/03/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:32
Publicado Certidão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 14:22
Expedição de Certidão.
-
20/02/2022 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
12/02/2022 10:45
Recebidos os autos
-
12/02/2022 10:45
Recebida a emenda à inicial
-
06/12/2021 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
03/12/2021 16:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
10/11/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
08/11/2021 17:15
Recebidos os autos
-
08/11/2021 17:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/09/2021 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
02/09/2021 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707248-59.2023.8.07.0014
Vanise Canuto Cunha
Lojas Riachuelo SA
Advogado: Raissa Bressanim Tokunaga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2023 10:23
Processo nº 0746685-04.2023.8.07.0016
Cleide Vieira Rios dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2023 14:58
Processo nº 0704724-11.2022.8.07.0019
Reginaldo Nunes dos Santos
Jose Wilson Morais da Silva Junior
Advogado: Gustavo do Carmo Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 14:30
Processo nº 0708505-10.2023.8.07.0018
Alesat Combustiveis S.A.
Distrito Federal 00.394.601/0001-26
Advogado: Mario Graziani Prada
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 18:50
Processo nº 0706404-12.2023.8.07.0014
Elias Cassim
American Airlines
Advogado: Luciana Rodrigues Atheniense
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2023 15:14