TJDFT - 0700181-93.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 11:35
Arquivado Provisoramente
-
23/09/2024 23:13
Recebidos os autos
-
23/09/2024 23:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/09/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/09/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700181-93.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: QUENIA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME REVEL: ANA CHARA MARQUES BASSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo a análise da petição de Id.203919672.
Defiro a realização de pesquisa via sistema Sisbajud nas constas da parte executada.
Não havendo bens, volvam-se os autos à suspensão determinada, conforme decisão de Id. 179717487.
Publique-se. Águas Claras, DF, 15 de agosto de 2024 18:56:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/08/2024 22:36
Recebidos os autos
-
15/08/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 22:35
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR)
-
15/08/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/08/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700181-93.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: QUENIA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME REVEL: ANA CHARA MARQUES BASSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço da 2ª executada de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito do autor, ficando autorizada a realização da diligência em horário especial e o uso de força policial e ordem de arrombamento, caso necessário.
Nomeio a executada fiel depositária dos bens eventualmente encontrados.
Restando infrutífero a medida acima, volvam-se os autos à suspensão determinada, conforme decisão de Id. 179717487.
Publique-se. Águas Claras, DF, 28 de maio de 2024 17:22:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/05/2024 15:27
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:27
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
28/05/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:52
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 22:09
Recebidos os autos
-
21/05/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/05/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:34
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:39
Juntada de Certidão
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10/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 21:54
Recebidos os autos
-
07/05/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 21:54
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR)
-
07/05/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700181-93.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: QUENIA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME REVEL: ANA CHARA MARQUES BASSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido acostado à petição retro uma vez não demonstrado qualquer indício de alteração da situação patrimonial detida pelos executados.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência desta e.
Corte.
Ilustrativamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
DESARQUIVAMENTO.
SUSPENSÃO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
LOCALIZAÇÃO DE BENS E ALTERAÇÃO DA VIDA PATRIMONIAL DO DEVEDOR.
PRÉVIA COMPROVAÇÃO.
REITERAÇÃO DE PESQUISA NOS SISTEMAS JUDICIAIS.
DESCABIDA.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme inteligência do art. 921, inciso III, e §§2º e 3º, do CPC e na esteira do entendimento firmado pelo STJ, mostra-se razoável que o desarquivamento e o prosseguimento da execução, após suspensão, dependa de prévia comprovação pelo credor de localização de bens aptos à constrição ou de demonstração da alteração da vida patrimonial do devedor para fins de reiteração dos sistemas judiciais de pesquisa. 2. É dever do credor promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução se realiza no interesse daquela (art. 797 do CPC). 3.
Descabido o desarquivamento e prosseguimento do feito para fins de reiteração de pesquisas já efetuadas pelo Juízo sem que o credor tenha localizado bens aptos a constrição, demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer modificação na situação econômica do executado. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1286189, 07130889720208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 6/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Retornem os autos à suspensão determinada, conforme decisão de Id. 179717487.
Publique-se. Águas Claras, DF, 30 de abril de 2024 17:44:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/04/2024 22:42
Recebidos os autos
-
30/04/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 22:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/04/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 16:48
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/04/2024 05:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
23/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:54
Arquivado Provisoramente
-
04/12/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 21:46
Recebidos os autos
-
28/11/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 21:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/11/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/11/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 18:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/10/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 15:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700181-93.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: QUENIA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME REVEL: ANA CHARA MARQUES BASSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não houve impugnação à penhora “on line” (Id. 162297231), a qual converto em pagamento parcial do débito.
Protocole-se solicitação de transferência de valores via SISBAJUD.
Intime-se o exequente/credor para informar os seus dados bancários e para juntar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor a ser levantado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Oportunamente, expeça-se alvará eletrônico de levantamento dos valores constritos.
Por fim, renova-se pesquisa SISBAJUD na modalidade de repetição programada, por 30 dias (“teimosinha”).
Restando infrutífera a medida anterior, a execução será suspensa nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de setembro de 2023 13:48:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/09/2023 20:05
Recebidos os autos
-
11/09/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 20:05
Outras decisões
-
11/09/2023 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/09/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:55
Decorrido prazo de ANA CHARA MARQUES BASSO em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:09
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0700181-93.2021.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado/AR de intimação de ANA CHARA MARQUES BASSO (ID 162335233) retornou sem o devido cumprimento, pelo motivo "mudou-se" (ID 169194852).
Certifico ainda que o réu foi citado no mesmo endereço para o qual foi enviado os mandados de citação e de intimação para cumprimento de sentença, conforme ID 103083206 e 156305853.
Nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
De ordem do MM.
Juiz, aguarde-se o prazo para o réu. (documento datado e assinado eletronicamente) RENATA CARDOSO BRAGA MARTINS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
22/08/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 15:48
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2023 15:48
Desentranhado o documento
-
02/07/2023 17:27
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/06/2023 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/05/2023 00:57
Decorrido prazo de ANA CHARA MARQUES BASSO em 16/05/2023 23:59.
-
22/04/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2023 00:30
Publicado Edital em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 15:55
Expedição de Edital.
-
29/03/2023 07:12
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2023 23:23
Recebidos os autos
-
27/03/2023 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 23:23
Outras decisões
-
21/03/2023 22:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/03/2023 09:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/03/2023 20:44
Recebidos os autos
-
01/03/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 20:44
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2023 10:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/03/2023 10:19
Processo Desarquivado
-
01/03/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 14:49
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2022 14:48
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 00:59
Publicado Edital em 22/03/2022.
-
22/03/2022 00:59
Publicado Edital em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
17/03/2022 19:17
Expedição de Edital.
-
17/03/2022 19:14
Recebidos os autos
-
16/03/2022 18:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
16/03/2022 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/03/2022 20:57
Recebidos os autos
-
14/03/2022 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 00:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/03/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 19:34
Recebidos os autos
-
14/02/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 19:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/02/2022 19:47
Transitado em Julgado em 09/02/2022
-
09/02/2022 15:40
Decorrido prazo de QUENIA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME em 08/02/2022 23:59:59.
-
19/01/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 19:14
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 00:21
Decorrido prazo de ANA CHARA MARQUES BASSO em 15/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 00:37
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/12/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:55
Decorrido prazo de ANA CHARA MARQUES BASSO em 22/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:43
Publicado Sentença em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
20/11/2021 00:20
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 19/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2021 22:43
Recebidos os autos
-
18/11/2021 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 22:42
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2021 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/11/2021 02:22
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2021 10:24
Recebidos os autos
-
10/11/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 10:24
Outras decisões
-
06/10/2021 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de ANA CHARA MARQUES BASSO em 05/10/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 19:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2021 22:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 22:33
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 13:23
Recebidos os autos
-
12/08/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 13:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/08/2021 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/08/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 05:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2021 21:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/06/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 13:05
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 02:40
Decorrido prazo de QUENIA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME em 14/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 16:54
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
26/05/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 15:21
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
14/05/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 02:27
Publicado Edital em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
19/04/2021 18:09
Expedição de Edital.
-
19/04/2021 18:08
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 01:02
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 20:34
Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 20:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/04/2021 20:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/03/2021 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2021 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2021 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2021 01:02
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 17:15
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
05/03/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 14:13
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
23/02/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 14:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/02/2021 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2021 21:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2021 21:54
Recebidos os autos
-
12/01/2021 21:54
Decisão interlocutória - recebido
-
11/01/2021 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/01/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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