TJDFT - 0707870-53.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:09
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0707870-53.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL FERREIRA DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A, D.D.D SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Procedo com o julgamento conforme o estado do processo, nos termos do disposto no art. 354 do Código de Processo Civil.
Pelo que se depreende dos autos, a pretensão da Autora é a declaração de inexistência de débito, combinada com repetição de indébito e indenização a título de danos morais.
A autora atribui como valor da causa o montante de R$ 57.611,48, que seria a soma das parcelas vencida e vincendas do respectivo contrato de empréstimo.
Além disso, requer a condenação da requerida em R$ 25.000,00 a título de danos morais, valor este que deveria constar na soma do valor da causa.
Assim, o valor da causa é R$ 82.611,48.
Atualmente, o salário mínimo é de R$ 1.320,00, conforme a Medida Provisória n.º 1.172/2023.
Logo, o valor limite das causas que podem tramitar no rito dos Juizados Especiais Cíveis é de R$ 52.800,00.
Nesse contexto, o feito não poderá tramitar no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, uma vez que o valor da causa é superior ao teto de 40 salários mínimos previsto no art. 3º, I, da Lei 9.099/95.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS.
CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESILIÇÃO CONTRATUAL.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS CÍVEIS.
VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
Cuida-se de recurso interposto contra a sentença que julgou extinto o processo face a incompetência do Juizado Especial em decorrência do valor da causa. 2.
Pretende a parte autora "homologar a resilição do unilateral do contrato" firmado com a incorporadora ré, com a restituição dos valores pagos. 3.
O art. 292, II, do CPC estabelece que o valor da causa na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, será o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Assim, quando a parte pretende a resilição do contrato o valor da causa equivale à totalidade do contrato que se pretende extinguir, face a possibilidade de exonerar o contratante do pagamento dos valores pactuados.
Precedentes: (Acórdão 1214078, 07129298220158070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 7/11/2019, publicado no DJE: 3/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) e (Acórdão 1328779, 07042511120208070014, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.
Na hipótese, o valor do contrato alcança R$ 130.000,00, montante que supera o limite de 40 salários mínimos estabelecido no art. 3, inc.
I, da Lei 9.099/95 para a competência dos juizados especiais cíveis. 5.
Não se desconhece que o autor ajuizou a ação nº 0701809-15.2019.8.07.0012 no Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião, que foi julgada extinta sem resolução do mérito face a incompetência ressaltada na sentença, bem como que também não houve a análise do mérito na ação nº 0703306-64.2019.8.07.0012 formulada perante a 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião, sendo a presente demanda a terceira tentativa de análise do mérito do seu pedido.
Contudo, a situação vivenciada não configura o alegado óbice de acesso à Justiça.
Isso porque constata-se no PJe nº 0703306-64.2019.8.07.0012 que aquele Juízo Cível proferiu despacho sugerindo ao autor que poderia formular o pedido perante o Juizado Especial, que seria competente para a análise do seu pedido (ID 43265699 daqueles autos).
Todavia, após o autor elucidar a existência de uma demanda anterior no Juizado e pedir a desistência do feito na Vara Cível, aquele Juízo Cível proferiu o despacho ID 45982913 sugerindo uma melhor reflexão do autor quando ao pedido de desistência, e que "Caso pugne pelo prosseguimento do feito neste Juízo, atenda a parte Autora às demais determinações contidas no despacho de emenda".
Entretanto, o autor reiterou a pretensão em desistir daquele processo, o que foi homologado por aquele juízo (ID 47069166 daqueles autos).
Assim, não há óbice ao acesso à Justiça, uma vez que o juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião não declarou a sua incompetência para análise do mérito, mas apenas homologou o pedido de desistência do autor.
De todo modo, sequer seria possível nos presentes autos a análise de eventual conflito negativo de competência, uma vez que somente pode ser suscitado pelo juizado especial (nos conflitos envolvendo juízo comum) nos casos em que recebe demanda após declinada a competência pelo juízo comum, ocasião em que, concluindo pela sua incompetência, suscita o conflito negativo para ser apreciado pelas Câmaras Cíveis (Artigo 21, I do Regimento Interno do TJDFT). 6.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro. 7.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1368479, 07050786220198070012, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/8/2021, publicado no DJE: 15/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, como a pretensão da Autora envolve a resolução do negócio jurídico realizado entre as partes, bem como a indenização a título de danos morais, não há como o feito prosseguir no rito sumaríssimo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c art. 3º, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas condenação em custas e honorários advocatícios, consoante o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Santa Maria/DF, 21 de agosto de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
22/08/2023 13:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2023 18:56
Recebidos os autos
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21/08/2023 18:56
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/08/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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15/08/2023 16:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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