TJDFT - 0707417-98.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 22:23
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 16:24
Transitado em Julgado em 23/01/2024
-
10/02/2024 03:49
Decorrido prazo de GEISA BETANIA DAS NEVES em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO TRIAD DE BENEFICIOS MUTUOS em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:23
Publicado Sentença em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707417-98.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
EXECUTADO: ALAN DOUGLAS DE JESUS ARAUJO, GEISA BETANIA DAS NEVES, ASSOCIACAO TRIAD DE BENEFICIOS MUTUOS SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Não há necessidade de mantença dos autos em cartório, até integral cumprimento do acordo noticiado.
Havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento do feito e postular pelo seu cumprimento.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 18 de janeiro de 2024 18:02:01.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/01/2024 21:39
Recebidos os autos
-
18/01/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 21:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
18/01/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/01/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 15:08
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
17/12/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2023 09:03
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 09:03
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 07:50
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 20:09
Recebidos os autos
-
24/11/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 20:09
Deferido o pedido de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
23/11/2023 17:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/11/2023 03:23
Decorrido prazo de ALAN DOUGLAS DE JESUS ARAUJO em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:23
Decorrido prazo de GEISA BETANIA DAS NEVES em 22/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/11/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 18:15
Recebidos os autos
-
04/11/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 18:15
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/10/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:49
Publicado Edital em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 15:57
Expedição de Edital.
-
04/10/2023 10:04
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 16:40
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
25/09/2023 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/09/2023 17:11
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
16/09/2023 03:43
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:41
Decorrido prazo de GEISA BETANIA DAS NEVES em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO TRIAD DE BENEFICIOS MUTUOS em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:41
Decorrido prazo de ALAN DOUGLAS DE JESUS ARAUJO em 15/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:44
Publicado Sentença em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707417-98.2022.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: ALAN DOUGLAS DE JESUS ARAUJO, GEISA BETANIA DAS NEVES DENUNCIADO A LIDE: ASSOCIACAO TRIAD DE BENEFICIOS MUTUOS SENTENÇA TOKIO MARINE SEGURADORA S.A ajuizou ação em desfavor de ALAN DOUGLAS DE JESUS ARAUJO e GEISA BETANIA DAS NEVES, narrando que celebrou contrato de seguro automotivo com Denise de Lima Oliveira, a qual teve seu veículo segurado pela autora colidido na traseira em acidente de trânsito ocorrido em 13/04/2022.
Esclarece que o veículo envolvido no acidente era conduzido pelo primeiro réu, mas de propriedade da segunda requerida.
Em consequência do acidente, a parte autora foi obrigada a pagar pelo conserto do carro da segurada o valor de R$ 10.208,20.
Dessa feita, requereu a condenação dos réus ao pagamento de R$ 10.208,20.
Os réus foram citados e não apresentaram resposta.
Dispensada a dilação probatória.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Trata-se de ação por meio da qual a seguradora autora pretende ser ressarcida do valor da indenização pago à segurada em virtude de acidente de veículo causado pelo primeiro réu condutor do veículo Ford Ka, Placa PAX 3369, de propriedade da primeira requerida.
Os réus, devidamente citados, não apresentaram contestação.
Analisando os argumentos expostos pela parte autora e os documentos juntados, verifico que o pedido inicial é procedente.
Segundo o artigo 786, caput, do Código Civil, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o autor do dano, o que, no caso concreto, diz respeito ao pagamento do valor necessário para o conserto do veículo do segurado.
Em outras palavras, o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro.
No caso em exame, considerando os argumentos da inicial e o boletim de ocorrência juntado, é incontroverso que o veículo segurado sofreu danos causados pelo veículo de propriedade da segunda requerida, conduzido pelo primeiro réu, que acabou colidindo com o veículo da segurada.
E ainda que o primeiro réu tenha tomado todas as cautelas de segurança necessária, é presumida a culpa do agente que colide na traseira do veículo que se encontra à sua frente.
Assim, uma vez demonstrada a prática do ato ilícito pelo condutor do veículo, tanto o primeiro réu quanto a segunda requerida respondem civilmente pelos danos causados à segurada, os quais foram ressarcidos pela seguradora autora, os quais estão devidamente comprovados pelos documentos de ID 144329362 a 144329366.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e condeno os réus ao pagamento de R$ 10.208,20, corrigidos monetariamente a partir do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês, contados da mesma data, nos termos da Súmula 54/STJ.
Arcarão os réus, ainda, com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Tendo em conta o ingresso no feito, assume a ASSOCIACAO TRIAD DE BENEFICIOS MUTUOS condição de litisconsorte, caso em que, estará legitimada a figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, respondendo até o limite de sua responsabilidade contratual.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Paranoá/DF, 21 de agosto de 2023 13:02:10.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/08/2023 13:27
Recebidos os autos
-
21/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:26
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2023 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/06/2023 01:15
Decorrido prazo de GEISA BETANIA DAS NEVES em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:15
Decorrido prazo de ALAN DOUGLAS DE JESUS ARAUJO em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO TRIAD DE BENEFICIOS MUTUOS em 06/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:56
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
16/05/2023 00:54
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 21:31
Recebidos os autos
-
11/05/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 21:31
Outras decisões
-
26/04/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/04/2023 14:22
Juntada de Petição de impugnação
-
22/03/2023 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 22:40
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 01:10
Decorrido prazo de GEISA BETANIA DAS NEVES em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2023 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 03:33
Decorrido prazo de ALAN DOUGLAS DE JESUS ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 13:45
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 19:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/01/2023 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2022 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 18:48
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 18:48
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 16:30
Recebidos os autos
-
14/12/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 16:30
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2022 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/12/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 13:13
Recebidos os autos
-
06/12/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 13:13
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2022 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/12/2022 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2022
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0763696-80.2022.8.07.0016
Celia Maria Stoppa Muller Fernandes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2022 09:30
Processo nº 0007848-88.2008.8.07.0001
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Carlos Henrique de Almeida
Advogado: Marcia Gabriele Silva de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2020 17:15
Processo nº 0715738-06.2023.8.07.0003
Francisca Maria Oliveira Mota
Alarico Mota Filho
Advogado: Antonio Rildo Pereira Siriano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2023 17:34
Processo nº 0717944-25.2021.8.07.0015
Marilha Lima da Gama
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gilberto Conceicao do Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2021 16:20
Processo nº 0725912-74.2023.8.07.0003
Michael Dourado Goulart
Erivalda de Lima
Advogado: Klaus Eduardo Rodrigues Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 17:11