TJDFT - 0715738-06.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 20:42
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 20:42
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 01:15
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 14:27
Expedição de Termo.
-
05/06/2024 15:15
Transitado em Julgado em 02/06/2024
-
02/06/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 10:12
Recebidos os autos
-
30/05/2024 10:12
Homologada a Transação
-
24/05/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/05/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 03:01
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 15:41
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/04/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 02:20
Recebidos os autos
-
09/04/2024 02:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
03/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0715738-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: KLITIA MARIA OLIVEIRA MOTA, FRANCISCA MARIA OLIVEIRA MOTA, EMANOEL OLIVEIRA MOTA, MIGUEL DE PAULO MOTA INVENTARIADO(A): CARMELITA MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA MOTA, ALARICO MOTA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Verifico que os falecidos CARMELITA e ALARICO possuíam herdeiros distintos.
Assim, não será possível o inventário conjunto de CARMELITA e ALARICO neste processo, pois o herdeiro MIGUEL é filho exclusivo do falecido ALARICO.
Portanto, os herdeiros deles não são os mesmos.
Dessa forma, caberá aos herdeiros de ALARICO promover o inventário dele em processo a parte.
Esclareço que não há prevenção deste Juízo para a ação de inventário de ALARICO, que deverá ser distribuída aleatoriamente.
De consequência, neste processo será realizado apenas o inventário de CARMELITA, atribuindo-se ao espólio de ALARICO a sua meação, em virtude do casamento de CARMELITA e ALARICO, sob o regime da comunhão universal de bens (ID nº 164701532).
Assim, procedo à exclusão do herdeiro MIGUEL do polo ativo, cadastrando-o como interessado.
Excluído o inventariado ALARICO do polo passivo. 2.
Recebo a petição inicial (ID nº 159502794) do inventário de CARMELITA MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA MOTA, pelo rito do arrolamento sumário, uma vez que a partilha é amigável e celebrada entre partes capazes, nos termos dos arts. 659 e seguintes do Código de Processo Civil. 3.
Defiro a gratuidade aos autores, diante da sua aparente condição financeira.
Anote-se. 4.
Nomeio inventariante KLITIA MARIA DE OLIVEIRA MOTA, dispensando-a do compromisso e demais termos, em vista do rito adotado. 5.
Remeta-se o processo ao contador para elaboração do esboço de partilha, observando-se que: a) O espólio é constituído somente pelos direitos de promissário comprador incidentes sobre o imóvel da QNO 20, Conjunto 05, Lote 06, Ceilândia-DF (ID nº 164701535). b) A partilha será realizada da seguinte forma: b.1) À razão de 1/2 para o meeiro ESPÓLIO DE ALARICO; b.2) À razão de 1/6 para cada um dos herdeiros KLITIA MARIA, FRANCISCA MARIA e EMANOEL. 6.
Observem os interessados que o pagamento ou isenção do ITCD deve ocorrer, via de regra, antes de proferida a sentença (art. 17, inciso II, do Decreto nº 34.982/2013, que regulamenta a Lei Distrital nº 3.804/2006), sob pena de não ser mais possível a isenção e de incidência de multa de até 10% sobre o imposto devido, além de outros encargos (art. 20 do mesmo decreto).
Além disso, segundo o tema nº 1.074 do STJ, firmado em grau de recurso repetitivo, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
Assim, apresentem os autores a certidão negativa de débitos do imóvel. 7.
Pronto o esboço: a) Intimem-se os interessados para se manifestarem em 15 dias e a inventariante para, no mesmo prazo, comprovar o pagamento dos tributos incidentes sobre o bem imóvel do espólio, devendo apresentar a respectiva certidão negativa de débitos; b) Após, conclusos.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito -
26/03/2024 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/03/2024 18:32
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:32
Recebida a emenda à inicial
-
12/03/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0715738-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: KLITIA MARIA OLIVEIRA MOTA, FRANCISCA MARIA OLIVEIRA MOTA, EMANOEL OLIVEIRA MOTA, MIGUEL DE PAULO MOTA REPRESENTANTE LEGAL: HILDA FRANCISCA DE PAULO FILHA INVENTARIADO(A): CARMELITA MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA MOTA, ALARICO MOTA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Da petição inicial, verifico que o herdeiro MIGUEL foi qualificado como menor impúbere, estando representado por sua genitora (ID nº 159502794).
Contudo, MIGUEL já atingiu a sua maioridade civil, conforme o seu RG (ID nº 147371039).
Assim, procedo à exclusão da representante legal do herdeiro MIGUEL do cadastramento deste processo.
De consequência, excluo a participação do Ministério Público, pois não há interesse de incapaz. 2.
Diante do contido no item 1, apresente a procuração ad judicia, original, outorgada pelo herdeiro MIGUEL, pois a de ID nº 164701540 foi outorgada pelo herdeiro MIGUEL ainda na condição de menor púbere, representado por sua genitora.
Emende-se a inicial no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
01/03/2024 21:04
Recebidos os autos
-
01/03/2024 21:04
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
02/02/2024 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 04:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 16:28
Expedição de Ofício.
-
19/01/2024 16:25
Expedição de Ofício.
-
16/01/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
09/01/2024 10:56
Recebidos os autos
-
09/01/2024 10:56
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2023 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
27/11/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 22:31
Recebidos os autos
-
30/10/2023 22:31
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
09/10/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:19
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0715738-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: KLITIA MARIA OLIVEIRA MOTA, FRANCISCA MARIA OLIVEIRA MOTA, EMANOEL OLIVEIRA MOTA, M.
D.
P.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: HILDA FRANCISCA DE PAULO FILHA INVENTARIADO(A): CARMELITA MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA MOTA, ALARICO MOTA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID nº 171474327 e concedo a última oportunidade para atendimento integral à decisão de ID nº 161759666.
Emende-se a inicial no derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
WAGNER JUNQUEIRA PRADO Juiz de Direito -
13/09/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2023 17:49
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:49
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
11/09/2023 10:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/08/2023 02:40
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0715738-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: KLITIA MARIA OLIVEIRA MOTA INVENTARIADO(A): CARMELITA MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA MOTA, ALARICO MOTA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cadastrados os herdeiros FRANCISCA MARIA, EMANOEL e MIGUEL (assistido por sua representante legal) no polo ativo.
Anotado o patrocínio do advogado para todos os herdeiros (ID nº 164701540). 2.
Defiro o pedido de ID nº 164701531 e concedo a última oportunidade para atendimento integral à decisão de ID nº 161759666. 3.
Após pesquisa ao sistema INFOSEG, junto o CPF do herdeiro menor MIGUEL (vide anexo). 4.
Apresentem novamente os seguintes documentos: a) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, da herdeira KLITIA MARIA, pois a de ID nº 164701533, p.2, tem data de emissão antiga; b) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, da herdeira FRANCISCA MARIA, pois a de ID nº 164701533, p.3, tem data de emissão antiga.
Emende-se a inicial no derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
WAGNER JUNQUEIRA PRADO Juiz de Direito -
24/08/2023 08:47
Recebidos os autos
-
24/08/2023 08:47
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
14/07/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 23:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 14:28
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:28
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
24/05/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 17:34
Distribuído por sorteio
-
22/05/2023 17:16
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
22/05/2023 17:15
Juntada de Petição de documento de identificação
-
22/05/2023 17:14
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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