TJDFT - 0708392-11.2022.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:22
Juntada de aditamento
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03/09/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 20:30
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 02:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/08/2025 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2025 16:56
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:49
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 18:27
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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18/07/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 23:37
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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09/07/2025 23:40
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 10:52
Juntada de aditamento
-
01/06/2025 04:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/05/2025 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 13:08
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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19/04/2025 23:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2025 05:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/03/2025 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 13:51
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0708392-11.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo e registro a devolução do(s) aviso(s) de recebimento(s) não cumprido(s) (ID(s) 226960535 - Não entregue - Não existe o número).
Fica(m) a(s) parte(s) AUTORA(s) intimada(s) a informar(em) novo endereço, pugnando pelo que entender(em) de direito.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
São Sebastião-DF, 25 de fevereiro de 2025 17:14:30.
DANIELLE MARIA MORAIS LIMA Servidor Geral -
25/02/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 08:15
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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12/02/2025 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 17:29
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/01/2025 14:58
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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06/01/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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22/12/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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11/12/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 14:52
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 21:47
Recebidos os autos
-
06/12/2024 21:47
Outras decisões
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06/12/2024 20:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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06/12/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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26/11/2024 19:02
Recebidos os autos
-
26/11/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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26/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 17:37
Recebidos os autos
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11/11/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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11/11/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DENTSCARE LTDA em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0708392-11.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENTSCARE LTDA EXECUTADO: N D M MACHADO ODONTOLOGIA, NATHALIA DANIEL MOREIRA MACHADO DESPACHO
Vistos. 1.
Cuida-se de Ação Monitória, atualmente em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (vide decisão proferida em ID 178212053, págs. 1/2) movida por Dentscare LTDA em desfavor de N D M Machado Odontologia (atual “Machado Vasconcelos Odontologia LTDA” CNPJ 32.***.***/0001-08 – vide ID 209026117, pág. 1 e ID 210883046, pág. 3) e Nathalia Daniel Moreira Machado.
Após inexitosas tentativas de constranger o patrimônio da parte executada a fim de satisfazer o crédito exequendo, a credora postulou a desconsideração da personalidade jurídica com o reconhecimento de grupo econômico familiar, nos termos do petitório de ID 209026107 (págs. 1/4).
Sustenta que as empresas “M D Moreira Machado Clínica Médica” (atualmente denominada “Machado Clínica Médica LTDA”) e “N D N Machado Odontologia (atualmente denominada “Machado Vasconcelos Odontologia LTDA”) são, na verdade, empresas familiares e se confundem ao estarem no mesmo endereço e prestando a mesma atividade.
Relata que a situação revela nítida confusão patrimonial, pois as duas empresas inicialmente pertencentes a Nathália e Matheus (irmãos), agora está sob a titularidade do Sr.
Adriano Machado Vasconcelos (genitor de ambos).
Salienta que “a transferência de propriedade e a continuidade das atividades em ambas as empresas indicam uma sobreposição de operações e recursos, reforçando a necessidade de considerar a continuidade do empreendimento e a responsabilidade pelas obrigações previamente assumidas” (ID 209026107, pág. 2).
Argumenta, ainda, que se encontram preenchidos os requisitos que apontam "fraude contra credores", quais sejam: funcionamento no mesmo endereço, exploração da mesma atividade econômica e comprovação de vínculo familiar entre os antigos titulares e os atuais.
Postula, ao final, a desconsideração da personalidade jurídica para que respondam pela presente ação as empresas que compõem o grupo econômico familiar (“Machado Vasconcelos Odontologia LTDA” e “Machado Clínica Médica LTDA”) e os respectivos sócios (Matheus Daniel Moreira Machado, Nathalia Daniel Moreira Machado, Luciana Daniel Moreira Machado e Adriano Machado de Vasconcelos), bem como o bloqueio de ativos financeiros de titularidade de cada um deles, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Feita breve síntese do requerimento, passo às considerações a seguir. 2.
Inicialmente, consoante destacado no pretérito despacho proferido em ID 209022582, já compõem o polo passivo do feito a pessoa física Nathália Daniel Moreira Machado e a pessoa jurídica “N D N Machado Odontologia” (atualmente denominada “Machado Vasconcelos Odontologia LTDA” - CNPJ 32.***.***/0001-08 – vide ID 209026117).
Neste sentido, à Secretaria do juízo a fim de que retifique o cadastro dos autos, de modo a alterar o nome empresarial da 1ª coexecutada, passando a constar “Machado Vasconcelos Odontologia LTDA”, consoante alteração evidenciada na documentação colacionada em ID 210883046 (págs. 1/9).
Diante do requerimento formulado, ressalto ser cediço que a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, adotada pelo Código Civil, exige, além do prejuízo aos credores, a prova do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial.
Na hipótese em tela, argumenta a parte credora a existência de um grupo econômico familiar entre as pessoas jurídicas denominadas “Machado Clínica Médica LTDA” e “Machado Vasconcelos Odontologia LTDA”, as quais estariam exercendo atividades, em conjunto, no aspecto patrimonial e organizacional, com evidente desvio de finalidade e confusão patrimonial, a fim de lesar credores (alegações a serem apreciadas na análise de mérito do presente incidente).
Neste contexto, ressalto ser plenamente possível a análise da questão afeta à existência de grupo econômico em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, demonstrando-se adequada a via eleita.
Neste sentido, o entendimento deste Egrégio Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
GRUPO ECONÔMICO.
REDIRECIONAMENTO DO FEITO.
INADEQUAÇÃO.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1) O instituto da desconsideração da personalidade jurídica tem como funcionalidade ordinária alcançar os sócios de sociedade empresária. É aplicável também quando constatado que o patrimônio da empresa executada se confunde com o de outra pessoa jurídica pertencente a um mesmo grupo econômico.
Precedentes. 2) O redirecionamento do cumprimento de sentença para outra pessoa jurídica que se alega ser integrante do mesmo grupo econômico, mas que não era originariamente obrigada a responder pela dívida, enseja a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que seja comprovada tanto a existência do referido grupo econômico quanto de abuso de personalidade jurídica, mediante a observação do contraditório e ampla defesa. 3) Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1259196, 07090418020208070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no DJE: 7/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Por outro lado, também se revela possível a desconsideração da personalidade jurídica na hipótese de reconhecimento de grupo econômico familiar que atua mediante confusão patrimonial e desvio de finalidade.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUTADO.
BENS.
INCLUSÃO.
GRUPO ECONÔMICO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 50 do Código Civil estabelece como pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica o prejuízo ao credor e o abuso da personalidade mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2.
As informações colhidas em consulta realizada na documentação constante dos autos do cumprimento de sentença, do qual originou o presente Agravo de Instrumento, revelam que a empresa, ora agravante, e a empresa executada no processo principal possuem os mesmos administradores. 3.
Da documentação que instrui o processo principal não pairam dúvidas da formação do grupo econômico familiar, constituído pelas empresas alcançadas pelo descortinamento da personalidade jurídica determinado no processo executivo. 4.
Prescindível análise aprofundada da confusão patrimonial para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, quando evidentes prejuízos a terceiros. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07043810920218070000 DF 0704381-09.2021.8.07.0000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 12/05/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Não obstante, na hipótese em tela, observa-se que a pessoa jurídica que supostamente compõe o grupo econômico familiar “Machado Clínica Médica LTDA” possui um único sócio, qual seja: Adriano Machado de Vasconcelos, consoante se observa da última alteração do contrato social, evidenciada no documento acostado em ID 210883058 (págs. 1/9), e na consulta de quadro de sócios e administradores – QSA, colacionada em ID 209026109 (pág. 1).
Desta feita, a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica, ao que parece, deve ser direcionada, tão somente, em desfavor da pessoa jurídica “Machado Clínica Médica LTDA” e seu respectivo sócio, Sr.
Adriano Machado de Vasconcelos, o que deve ser objeto de retificação pela parte credora, nos devidos termos.
Ainda neste tocante, deverá a parte exequente qualificar, adequadamente, a pessoa jurídica e o respectivo sócio que se pretende ingressar no polo passivo do feito, mormente quanto ao correto domicílio, viabilizando a efetivação do ato citatório e oportuno contraditório, consoante disciplina o art. 135 do Código de Processo Civil. 3.
Ademais, no que tange à pretensão de bloqueio de valores em ativos financeiros de titularidade da pessoa jurídica e sócios sob os quais recaem a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica, ressalto que não demonstrada, de forma efetiva, os pressupostos da tutela cautelar vindicada.
Com efeito, cumpre ressaltar que as alegações de formação de grupo econômico, com desvio de finalidade, confusão patrimonial e intuito de fraudar credores, precisam ser mais bem apuradas e observadas, essencialmente, à luz do contraditório.
De fato, ainda que demonstrado o preenchimento dos pressupostos específicos do § 4º do art. 134 do CPC/2015, não é possível o reconhecimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil sem a observância do procedimento próprio, conforme previsto nos artigos 133 a 137 do CPC/2015, observando, notadamente, o princípio do contraditório.
Vale dizer, inexiste qualquer situação excepcional que justifique a adoção de medida acautelatória urgente (artigos 300 e 301 do CPC/2015), com a suspensão de direito e garantia individual expressa no art. 5, LIV, da Constituição Federal.
Em suma, faculto à parte exequente o decote de tal pretensão.
Caso insista, desde já, fica indeferida a tutela de urgência pelos fundamentos acima alinhavados. 4.
Desta feita, intime-se a parte credora a fim de readequar o requerimento de deflagração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes acima discriminados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. 5.
Após, conclusos os autos para decisão instauradora do incidente, se a hipótese.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 12 de setembro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
12/09/2024 18:09
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
12/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0708392-11.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENTSCARE LTDA EXECUTADO: N D M MACHADO ODONTOLOGIA, NATHALIA DANIEL MOREIRA MACHADO DESPACHO
Vistos.
De início, se denota que já consta no polo passivo a codevedora – Nathália Daniel Moreira Machado, tendo havido o deferimento de medidas constritivas em seu desfavor, inclusive por meio de pesquisa de ativos financeiros (sistema SISBAJUD).
A propósito, a referida codevedora foi incluída no polo passivo por ser empresária individual, o que torna desnecessária a aventada desconsideração da personalidade jurídica em relação a ela.
Da mesma forma, a pessoa jurídica sob o CNPJ (32.***.***/0001-08) já figura no polo passivo desde o início da ação, o que igualmente se mostra impertinente o requerimento de nova adoção de medidas constritivas no tocante à referida codevedora, posto que irrelevante a superveniente alteração do nome empresarial, na medida em que permanece responsável pela dívida originária.
Deste modo, resta apenas examinar a pertinência dos pedidos endereçados às pessoas físicas de Matheus Daniel Moreira Machado; Luciana Daniel Moreira Machado e Adriano Machado de Vasconcelos e da pessoa jurídica - Machado Clínica Médica Ltda.
Noutro giro, por ora, traga aos autos os atos constitutivos (contrato social e alterações subsequentes) das empresas “MACHADO VASCONCELOS ODONTOLOGIA LTDA” e “MACHADO CLÍNICA MÉDICA LTDA” para fins de melhor apuração do alegado “grupo econômico familiar”, não bastando a mera juntada de cópia do cadastro na Receita Federal do Brasil.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 27 de agosto de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
27/08/2024 21:23
Recebidos os autos
-
27/08/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
27/08/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0708392-11.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENTSCARE LTDA EXECUTADO: N D M MACHADO ODONTOLOGIA, NATHALIA DANIEL MOREIRA MACHADO DESPACHO O feito se encontra na fase de cumprimento de sentença.
Logo, incumbe à própria parte credora indicar os bens suscetíveis de penhora e o local onde se encontram.
Enfim, o impulso processual compete à parte exequente quando a parte devedora não efetua o pagamento do débito ou não nomeia bens à penhora.
Assim, intime-se a exequente para indicar bens da parte executada, passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Caso queira, faculto-lhe a suspensão do feito nos termos do art. 921, § 1º, CPC.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 19 de agosto de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
20/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
19/08/2024 11:41
Recebidos os autos
-
19/08/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 11:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
19/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0708392-11.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei a devolução da CARTA PRECATÓRIA não cumprida (ID 207579304).
Fica a parte AUTORA intimada a informar novo endereço, ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 dias.
São Sebastião-DF, 15 de agosto de 2024 19:26:10.
DANIELLE MARIA MORAIS LIMA Servidor Geral -
15/08/2024 19:26
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:19
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 04:41
Decorrido prazo de DENTSCARE LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:13
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0708392-11.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fica o advogado da parte EXEQUENTE intimado para providenciar a distribuição da Carta Precatória e o recolhimento das custas judiciais junto ao Juízo Deprecado, devendo juntar o comprovante de distribuição nos presentes autos no prazo de 05 dias.
São Sebastião/DF, 15 de março de 2024 13:04:11.
FELIPE ALVES CARVALHO Diretor de Secretaria -
15/03/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 10:16
Expedição de Carta.
-
14/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 15:59
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0708392-11.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENTSCARE LTDA EXECUTADO: N D M MACHADO ODONTOLOGIA, NATHALIA DANIEL MOREIRA MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a adoção de medidas atípicas almejadas pela parte credora.
Ora, não há como concluir que a 2ª coexecutada (pessoa física), tendo sua eventual CNH (aliás, sequer provada a existência) bloqueada, irá adimplir o débito exequendo.
Ao contrário, já que poderá criar obstáculo ao exercício da sua atividade laboral, o que irá impedi-la de obter renda suficiente até mesmo para o pagamento da dívida.
Ademais, tal medida não se mostra apta a garantir a satisfação do crédito exequendo.
De fato, não se vislumbra de que maneira a medida pretendida (suspensão da CNH da 2ª coexecutada) iria produzir eficácia coercitiva sobre a dita devedora, capaz de ensejar o pagamento do que está sendo executado.
Neste sentido o entendimento do E.TJDFT: "EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
APREENSÃO DE CNH, PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO.
MEDIDAS COERCITIVAS.
ARTIGO 139, IV, CPC.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de serem adotadas medidas coercitivas visando o cumprimento de decisões judiciais. 2.
A apreensão de CNH, passaporte e cartões de crédito do devedor de alimentos não garante a satisfação do crédito do alimentando, a despeito de gerar constrangimento indevido ao devedor, em descompasso com o princípio da proporcionalidade. 3.
Recurso conhecido e desprovido". (Acórdão n.1009545, 07011354420178070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/04/2017, Publicado no DJE: 17/05/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
ALIMENTOS.
MEDIDA COERCITIVA.
SUSPENSÃO.
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH. 1.
A suspensão da carteira nacional de habilitação para se adequar como medidas coercitivas previstas no artigo 139 do Código de Processo Civil, deve se mostrar eficaz para garantir a satisfação do crédito, com a comprovação de que sua determinação irá ultrapassar os obstáculos encontrados pelo credor em alcançar o adimplemento almejado. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido". (TJDFT - 07032933820188070000, Relatora LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/08/2018, Publicado no PJe: 03/08/2018) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
ARTIGO 139, IV, DO CPC.
MEDIDAS COERCITIVAS.
APREENSÃO DE PASSAPORTE E SUSPENSÃO DA CNH.
INAPLICABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. 1.
O novel Código de Processo Civil, em seu artigo 139, IV, permitiu ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. 2.
Admitir, porém, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, bem como a apreensão do Passaporte dos devedores revelaria um notável constrangimento ilegal, uma vez que os privaria de direitos que lhes são amplamente assegurados, sem a certeza, no entanto, de se chegar a um resultado útil ao processo, que é a satisfação do crédito. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT - 07116963020178070000, Relatora SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/12/2017, Publicado no PJe: 16/03/2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUERIMENTO PARA MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DA LICENÇA PARA DIRIGIR.
AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
OFENSA À DIGNIDADE DO EXECUTADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ainda que infrutíferas as tentativas de localização de bens do executado passíveis de penhora, não é razoável nem efetiva a adoção de excepcional medida coercitiva, na forma do art. 139, IV, do CPC, de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), haja vista que tal medida extrapolaria o objetivo do processo de expropriação, direcionado à satisfação do crédito exequendo, além de traduzir ingerência em direitos e garantias individuais, tais como a dignidade e a liberdade de locomoção do agravado, em preterição aos arts. 5° da Constituição Federal e 805 do CPC. 2.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido”. (07001775320198079000 - 0700177-53.2019.8.07.9000 - Res. 65 CNJ - Segredo de Justiça Registro do Acórdão Número: 1179594 Data de Julgamento: 19/06/2019 Órgão Julgador: 2ª Turma Cível Relatora: SANDRA REVES Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 02/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
APREENSÃO DO PASSAPORTE.
DESCABIMENTO. 1.
A suspensão da CNH, bem como a apreensão do passaporte do devedor é medida que não leva ao adimplemento da obrigação, configurando-se em providência inadequada e ineficaz para satisfação do crédito pretendido. 2.
Agravo de instrumento não provido.” (Acórdão 1785862, 07230374320238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 30/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DA CNH.
APREENSÃO DO PASSAPORTE.
BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO.
MEDIDAS DESPROPORCIONAIS E INADEQUADAS AO CASO CONCRETO. 1. É cediço que o juiz pode deferir medidas excepcionais, a fim de assegurar o cumprimento de ordem judicial (pagamento), na forma preconizada no art. 139, IV, do CPC, com o escopo de se alcançar a almejada efetividade da pretensão executiva, com a satisfação do crédito da parte exequente. 2.
Entretanto, no caso concreto, o bloqueio da CNH do agravado e a apreensão do passaporte, em que pese não resultarem em restrição à liberdade de locomoção (STJ-RHC n. 411519-SP e STF-HC n. 73655), traduzem medidas executivas atípicas, que não guardam qualquer relação com a pretensão do credor ou com o objeto da ação, nem há qualquer elemento que permita concluir que será hábil a conferir efetividade ao processo, sendo, portanto, inadequada e desproporcional, inclusive à luz da regra da menor onerosidade ao devedor, prescrita no artigo 805 do Código de Processo Civil. 3.
De igual modo, o bloqueio dos cartões de crédito "não se apresenta como medida lógica e necessária ao cumprimento de obrigação de pagar, caracterizando-se mais como uma sanção." (Acórdão 1299714, 07355643220208070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no DJE: 27/11/2020). 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão 1767523, 07208895920238070000, Relatora: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 8/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DE CNH.
ARTIGOS 8º E 139, INCISO IV, DO CPC.
MEDIDA EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA.
OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DO ART. 5º, INCISO XV, DA CF E DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILDIADE. 1.
A determinação de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, além de não possuir previsão legal expressa, não se mostra, no caso dos autos, razoável nem proporcional, tendo-se em vista que se direciona à pessoa do devedor e não de seu patrimônio, objeto por meio do qual o executado responde à execução.
Neste sentido, prevalece no caso concreto a dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 8° do CPC, frente ao anseio de satisfação do crédito pretendido. 2.
O artigo 139, inciso IV, do CPC, concede ao Juiz a direção do processo de maneira persuasiva, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Contudo, o mesmo diploma normativo destaca, em seu artigo 8º, que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. 3.
Não pode o magistrado, ao aplicar o art. 139, inciso IV, do CPC, utilizá-lo de forma indiscriminada, ao ponto de alcançar a liberdade pessoal do devedor, em desrespeito à garantia constitucional, insculpida no art. 5º, inciso XV, da Constituição Federal. 4.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1716175, 07141819020238070000, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2023, publicado no DJE: 27/6/2023.).
Não custa lembrar também que restaria violado o princípio da menor onerosidade à 2ª coexecutada, caso fosse deferida a medida ("vingativa") pretendida pela parte exequente.
O mesmo raciocínio se aplica em relação ao passaporte (por sinal, sequer demonstrada a sua confecção).
Lado outro, sequer se demonstrou que a 2ª coexecutada seja titular de cartão de crédito vinculado a determinada instituição financeira, até porque a parte credora se limitou a mencionar genericamente "cartões de crédito", sendo cediço que a emissão do cartão se dá por meio de instituição financeira (sequer indicada) e de acordo com a utilização das "bandeiras".
De toda sorte, ainda que fosse superado o genérico requerimento da parte credora e porventura indicada a instituição financeira vinculada à utilização da "bandeira", a pretensão para que seja deferida a suspensão do direito de uso de cartão de crédito da codevedora, se ressente de utilidade, pois se trata de medida ineficaz porque a 2ª coexecutada pode realizar o pagamento por outros meios (em dinheiro ou mesmo utilizando cartões de crédito ou débito de outras pessoas, além de contratar cartões com outras instituições financeiras), ou seja, isso não o impede de comprar.
Em outras palavras, a suspensão do direito de uso de cartão de crédito da codevedora é medida incapaz de assegurar efetividade à execução, ainda que realizada eficientemente, o que atenta contra à finalidade do processo.
Além disso, o fato de a 2ª coexecutada eventualmente ter cartão de crédito não significa que ela tem idoneidade financeira e é capaz de adimplir a dívida, já que o pagamento não é à vista e a 2ª coexecutada pode parcelar ou simplesmente não pagar a fatura do cartão.
Assim sendo, em relação ao último requerimento, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, utensílios e equipamentos, até o montante da dívida, a ser cumprido por meio de Oficial de Justiça, nos endereços das executadas.
Int.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 11 de março de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
11/03/2024 11:41
Recebidos os autos
-
11/03/2024 11:41
Outras decisões
-
11/03/2024 11:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
11/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:59
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0708392-11.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENTSCARE LTDA EXECUTADO: N D M MACHADO ODONTOLOGIA, NATHALIA DANIEL MOREIRA MACHADO DESPACHO 1.
Prefacialmente, destaco que o sistema SNIPER ainda se mostra incipiente, pois sequer se acha integrado aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD para fins de localização de bens patrimoniais, passíveis de penhora.
No futuro poderá ser uma importante ferramenta na investigação patrimonial segundo propaga o CNJ, mas atualmente se encontra ainda incipiente, dependendo da interligação com outros sistemas, conforme acima já destacado. 2.
De toda sorte, para satisfazer o pleito da patrona da exequente, a pesquisa (anexa) no referido sistema se apresentou "negativa", como era de se supor, o que deve servir de alerta para o caso de requerimentos similares, a fim de se evitar o dispêndio de energia em vão. 3.
Assim sendo, exauridos os meios judiciais para a localização de bens da parte executada, faculto o arquivamento provisório do feito, nos termos do art. 921, § 1º do CPC.
Int.
São Sebastião/DF, 29 de fevereiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
29/02/2024 16:28
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
29/02/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:28
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0708392-11.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENTSCARE LTDA EXECUTADO: N D M MACHADO ODONTOLOGIA, NATHALIA DANIEL MOREIRA MACHADO DESPACHO 1.
A pesquisa de ativos financeiros no sistema SISBAJUD se mostrou infrutífera, conforme informação anexa, assim como anteriormente ocorreu em relação à pesquisa no sistema RENAJUD. 2.
Desta forma, tendo em vista os resultados negativos das pesquisas junto ao SISBAJUD e RENAJUD (anteriormente já realizada), intime-se a exequente para indicar bens da parte devedora, passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Int.
São Sebastião/DF, 20 de fevereiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
20/02/2024 20:26
Recebidos os autos
-
20/02/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 20:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
15/02/2024 18:43
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/02/2024 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
15/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:44
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0708392-11.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENTSCARE LTDA EXECUTADO: N D M MACHADO ODONTOLOGIA, NATHALIA DANIEL MOREIRA MACHADO DESPACHO
Vistos.
Por ora, antes da análise do requerimento formulado pela parte credora no petitório de ID 185279214, cumpre à parte exequente promover a juntada aos autos de planilha atualizada de débito, de acordo com a tabela obtida no programa de atualização e disponibilizado no sítio eletrônico do TJDFT, a fim de facilitar o contraditório e a exata compreensão da sua regularidade pelo Juízo.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 31 de janeiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
31/01/2024 16:33
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
31/01/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:05
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0708392-11.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte EXECUTADA efetuar o pagamento, conforme determinação contida no ID. 178212053.
Assim, DE ORDEM DO MM.
JUIZ WANDER LAGE ANDRADE JÚNIOR, intime-se o(a) EXEQUENTE para se manifestar, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Sebastião/DF, 25 de janeiro de 2024 16:14:46.
WILLIAN PINHEIRO DE FARIA Diretor de Secretaria -
25/01/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 03:36
Decorrido prazo de NATHALIA DANIEL MOREIRA MACHADO em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:36
Decorrido prazo de N D M MACHADO ODONTOLOGIA em 24/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 17:37
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2023 17:09
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:09
Outras decisões
-
14/11/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
14/11/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 05:36
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:33
Decorrido prazo de NATHALIA DANIEL MOREIRA MACHADO em 03/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 16:07
Expedição de Carta.
-
03/10/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:48
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
21/09/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/08/2023 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 18:38
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:56
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0708392-11.2022.8.07.0012 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DENTSCARE LTDA REU: N D M MACHADO ODONTOLOGIA, NATHALIA DANIEL MOREIRA MACHADO DESPACHO Por ora, observa-se que o mandado de citação expedido (ID 163759211), em nome da pessoa natural empresária individual, não restou cumprido sob a justificativa “endereço insuficiente”, consoante indicado na “Certidão de AR Digital” colacionada em ID 168414015.
Neste ínterim, ao que parece, se afigura possível à parte autora o fornecimento de endereço completo da citanda, mediante a realização de diligências próprias, viabilizando a efetivação do ato citatório, até porque possui ciência da existência de processo judicial envolvendo a parte demandada no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (sendo, aparentemente, possível o acesso à referida informação - vide petitório de ID 162167569, pág. 4).
Por conseguinte, intime-se a parte autora para declinar endereço completo e válido para cumprimento do mandado de citação, impulsionando regularmente o feito no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 21 de agosto de 2023.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
21/08/2023 14:14
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 11:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
21/08/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:31
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
12/08/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/08/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 18:22
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 06:51
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 00:50
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 21:06
Recebidos os autos
-
22/06/2023 21:06
Indeferido o pedido de DENTSCARE LTDA - CNPJ: 05.***.***/0002-97 (AUTOR)
-
22/06/2023 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
22/06/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:30
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 18:53
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
15/06/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 22:14
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 13:50
Juntada de aditamento
-
24/05/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 11:09
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
22/05/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:43
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 15:56
Recebidos os autos
-
08/05/2023 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
05/05/2023 20:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/05/2023 15:49
Recebidos os autos
-
05/05/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
05/05/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 01:33
Decorrido prazo de DENTSCARE LTDA em 13/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 00:29
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2023 15:55
Juntada de aditamento
-
07/03/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 17:20
Recebidos os autos
-
06/03/2023 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
04/03/2023 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/03/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 04:52
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 05:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2023 03:26
Decorrido prazo de DENTSCARE LTDA em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 10:55
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 07:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 02:56
Publicado Certidão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
19/01/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 15:58
Recebidos os autos
-
19/01/2023 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
18/01/2023 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/01/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 11:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/12/2022 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 15:49
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 10:36
Recebidos os autos
-
06/12/2022 10:36
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2022 10:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
06/12/2022 09:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/12/2022 01:49
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 11:37
Recebidos os autos
-
30/11/2022 11:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/11/2022 10:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
30/11/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 09:41
Publicado Despacho em 21/11/2022.
-
21/11/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 17:13
Recebidos os autos
-
16/11/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
16/11/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
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