TJDFT - 0700308-03.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 11:42
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
15/05/2024 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:27
Decorrido prazo de CALABRIA E VILLA GONZALEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:25
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700308-03.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: CALABRIA E VILLA GONZALEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foi expedida a requisição de pequeno valor - RPV (ID 179612445), cuja obrigação foi devidamente satisfeita (ID 190267946 e ID 190771503), portanto, impõe-se a extinção desta obrigação.
Defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 190771503, independentemente de trânsito em julgado.
Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 13.434,44 (treze mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à certidão de ID 190267946, em favor do Calábria e Villa Gonzalez Advogados Associados CNPJ: 04.***.***/0001-19 Banco Itaú nº 341 Ag: 8106 C/c: 12058-0.
Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 22 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/03/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 10:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/03/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:13
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/03/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/03/2024 12:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0700308-03.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: CALABRIA E VILLA GONZALEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que em consulta ao sistema BANKJUS, verifiquei que consta depósito judicial vinculado ao presente feito, no valor de R$ 13.434,44 (treze mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e quarenta e quatro centavos).
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 09:24:38.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
18/03/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
17/03/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
16/03/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 09:23
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
20/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/02/2024 07:55
Arquivado Provisoramente
-
17/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
16/02/2024 04:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
05/12/2023 13:19
Arquivado Provisoramente
-
05/12/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:24
Expedição de Ofício.
-
27/11/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 12:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700308-03.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: CALABRIA E VILLA GONZALEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Verifica-se dos autos que antes da expedição dos requisitórios a autora informa que tem interesse em receber seu crédito por meio de Requisição de Pequeno Valor -RPV (ID 170615695).
Tendo em vista tratar-se de direito disponível, defiro o pedido de renúncia do valor excedente ao limite estabelecido no artigo 1º da Lei Distrital n. 3.624/2005 para o recebimento do crédito da autora por requisição de pequeno valor - RPV.
Preclusa esta decisão, cumpra-se de ID 162314081, expedindo requisição de pagamento de pequeno valor - RPV do valor principal em favor da autora.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 01 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/09/2023 01:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:17
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:17
Deferido o pedido de CALABRIA E VILLA GONZALEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
-
01/09/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/08/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700308-03.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: BENEFIT COMERCIO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA. e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte autora depositou voluntariamente o valor que foi condenado na decisão de ID 162314081, tendo o réu concordado com o valor e requerido o seu levantamento.
Defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 169335903, independentemente de trânsito em julgado.
Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 148,06 (cento e quarenta e oito reais e seis centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente depósito judicial nº 020230000002456790 (ID 164214279), em favor do Fundo Pró-Jurídico CNPJ: 04.***.***/0001-50 BRB Agência 125 Conta 000499-0.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 0706877-74.2022.8.07.0000, declarou "inconstitucional a Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos ex nunc (data da publicação do acórdão) e eficácia erga omnes, nos termos dos artigos 27 e 28 da Lei 9.868/1998, do artigo 8º, § 5º, da Lei 11.697/2008, e dos artigos 160 e 161, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça." Assim, tendo em vista que a publicação do acórdão ocorreu dia 22/5/2023 e não houve expedição da requisição de pequeno valor- RPV, referente ao crédito principal, que ultrapassa o teto de 10 salários mínimos fixados na Lei Distrital 3.624/2005, expeça-se precatório, para cumprimento da decisão de ID 162314081, referente ao crédito da autora CALÁBRIA E VILLA GONZALEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Exclua-se BENEFIT COMERCIO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA do polo ativo, conforme determinado na decisão de ID 156529052.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 24 de Agosto de 2023.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/08/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 17:59
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:59
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU).
-
23/08/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/08/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 21:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/08/2023 21:47
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 08:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2023 23:59.
-
04/07/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:50
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 01:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 18:36
Recebidos os autos
-
16/06/2023 18:36
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/06/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/06/2023 16:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 00:01
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 17:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/05/2023 01:10
Decorrido prazo de BENEFIT COMERCIO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA. em 18/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 00:32
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/04/2023 14:00
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:00
Deferido o pedido de BENEFIT COMERCIO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA. - CNPJ: 06.***.***/0001-23 (AUTOR).
-
24/04/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/04/2023 12:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/04/2023 10:56
Recebidos os autos
-
24/04/2023 10:56
Determinada a emenda à inicial
-
20/04/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/04/2023 15:31
Processo Desarquivado
-
20/04/2023 14:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/05/2022 19:09
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2022 19:08
Transitado em Julgado em 13/05/2022
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 00:14
Decorrido prazo de BENEFIT COMERCIO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA. em 12/04/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 01:00
Publicado Sentença em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 09:40
Recebidos os autos
-
18/03/2022 09:40
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/03/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2022 00:23
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
26/01/2022 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2022 08:54
Recebidos os autos
-
25/01/2022 08:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718202-98.2022.8.07.0015
Alesson Ney Monteiro Rodrigues
Instituto Nacional de Seguro Social - In...
Advogado: Janaina Barcelos da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2022 16:18
Processo nº 0704299-80.2023.8.07.0008
Leide Jane Evangelista Guedes
Banco Pan S.A
Advogado: Thiago Nepomuceno e Cysne
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2023 15:16
Processo nº 0703499-74.2022.8.07.0012
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Aurea Gomes de Sousa
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2022 17:11
Processo nº 0722141-86.2022.8.07.0015
Dilson Miranda de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Luciane Borges Karlson Martins Bueno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2022 10:25
Processo nº 0701948-71.2022.8.07.0008
Ethos Assessoria e Consultoria LTDA
Elijane de Queiroz Teixeira
Advogado: Raphael Addan da Silva Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2022 15:05