TJDFT - 0718202-98.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 11:03
Arquivado Provisoramente
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ALESSON NEY MONTEIRO RODRIGUES em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0718202-98.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALESSON NEY MONTEIRO RODRIGUES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de pedido de preferência de recebimento de crédito de Precatório formulado pelo autor no ID 202833754.
Intimado, o INSS quedou-se inerte. É o breve relatório.
De fato, o exequente é portador de Transtornos de adaptação e Transtorno misto ansioso e depressivo, tal como comprovam os documentos constantes dos autos, doenças adquiridas em razão da atividade laborativa.
Os portadores de doença grave possuem direito de preferência no recebimento de créditos de Precatório, conforme o art. 9º da Resolução nº 303, de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça c/c art. 1.048 da Lei 13.105/2015 e art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988. "Art. 9º da Resolução 303 do CNJ: Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade." "Art. 1.048 do CPC: Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 ; ..." Por certo que o quadro clínico do exequente se compreende como moléstia profissional, que está elencada no art. 6º, inciso XIV da Lei 7.713/88.
A Emenda Constitucional n.º 94/2016 estabelece que os credores das Fazendas Públicas da União, dos Estados, e dos Municípios, portadores de doença grave, terão preferência no pagamento do precatório alimentar até o limite do triplo fixado para o crédito de pequeno valor.
Por tais fundamentos, defiro o pedido de preferência, com supedâneo no artigo 100, § 2º, da Constituição Federal.
Oficie-se à COORPRE.
Intimem-se.
Por fim, por força da notícia do pagamento da Requisição de Pequeno Valor - RPV (ID 209266157), expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 7.644,24 (sete mil seiscentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) referentes à multa; e b) R$ 11.647,14 (onze mil seiscentos e quarenta e sete reais e quatorze centavos) a título de honorários de sucumbência.
Após, intime(m)-se o(s) Exequente(s) no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, aguarde-se o pagamento do precatório expedido nos autos.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
13/09/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALESSON NEY MONTEIRO RODRIGUES em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 15:11
Juntada de Alvará de levantamento
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02/09/2024 15:11
Juntada de Alvará de levantamento
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02/09/2024 13:48
Expedição de Ofício.
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30/08/2024 18:20
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:20
Deferido o pedido de ALESSON NEY MONTEIRO RODRIGUES - CPF: *25.***.*42-53 (EXEQUENTE).
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30/08/2024 18:20
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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29/08/2024 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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29/08/2024 14:44
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 14:35
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:35
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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30/07/2024 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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15/07/2024 17:14
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 04:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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03/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 07:57
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0718202-98.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALESSON NEY MONTEIRO RODRIGUES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
01/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:57
Juntada de Certidão
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01/07/2024 15:06
Expedição de Ofício.
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01/07/2024 15:06
Expedição de Ofício.
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27/06/2024 18:00
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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27/06/2024 18:00
Juntada de Petição de ofício de requisição
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24/06/2024 18:35
Juntada de Certidão
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15/06/2024 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/06/2024 23:59.
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11/06/2024 08:26
Decorrido prazo de ALESSON NEY MONTEIRO RODRIGUES em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0718202-98.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALESSON NEY MONTEIRO RODRIGUES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Verifico a existência de erro material na decisão de ID 188936082, o qual corrijo neste momento, passando o primeiro parágrafo da referida decisão a ser assim redigido: "Homologo os cálculos no valor apurado no documento de ID 181661070 e ID 181661072 (principal e multa + honorários advocatícios), para pagamento na forma de PRECATÓRIO (principal) e Requisição de Pequeno Valor (multa e honorários advocatícios de sucumbência)." No mais, permanece a decisão tal como lançada.
Intimem-se.
Decorrido o prazo da intimação, expeçam-se os documentos.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
28/05/2024 14:52
Recebidos os autos
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28/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:52
Outras decisões
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24/05/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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24/05/2024 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:13
Decorrido prazo de ALESSON NEY MONTEIRO RODRIGUES em 06/05/2024 23:59.
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24/04/2024 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:24
Decorrido prazo de ALESSON NEY MONTEIRO RODRIGUES em 17/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0718202-98.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALESSON NEY MONTEIRO RODRIGUES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO O INSS opôs embargos de declaração da decisão de ID 190660143, alegando que foi omissa ao autorizar a aplicação de juros de mora sobre o valor da multa diária. É o relatório.
Decido.
Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos.
De fato, não há contradição, omissão nem obscuridade na decisão impugnada.
Conforme parecer da contadoria judicial, o cálculo homologado fez incidir a taxa selic sobre o valor do crédito, inclusive da multa diária, em estrita observância ao disposto no art. 3º da EC 113/2021.
Ou seja, trata-se de aplicação de dispositivo constitucional que prevê que, a partir de 12/2021, sobre os débitos da Fazenda Pública, deve incidir somente a taxa selic.
Isto posto, rejeito os embargos declaratórios.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
09/04/2024 19:19
Recebidos os autos
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09/04/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 19:19
Embargos de declaração não acolhidos
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01/04/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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01/04/2024 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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01/04/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/04/2024 16:35
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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28/03/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:13
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0718202-98.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALESSON NEY MONTEIRO RODRIGUES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, em foram homologados os cálculos elaborados pela contadoria judicial, conforme decisão de ID 188936082.
Intimado, nos termos do art. 535 do CPC, o INSS concordou com os cálculos, exceto quanto à multa moratória, alegando que o atraso deveu-se à falta de servidores para atendimento da demanda no prazo assinalado e que não houve ato voluntário e deliberado para descumprir a ordem judicial.
Sustenta, ainda, que o art. 537, §1º II do CPC, estabelece que o juiz pode excluir a multa caso demonstrado o cumprimento superveniente ou justo motivo para o descumprimento.
No entanto, as alegações do INSS não são suficientes para afastar a aplicação da multa moratória, considerando que se trata de implantação de benefício de caráter alimentar, do qual a parte autora necessita para promover a sua subsistência e de sua família, no momento que está incapacitada para o trabalho.
A autarquia não pode a todo momento invocar seus problemas administrativos para justificar seu reiterado atraso no cumprimento das ordens judiciais.
Quanto à exclusão da multa, o citado dispositivo legal somente prevê a exclusão da multa vincenda e não das multas já vencidas.
Ante o exposto, rejeito a impugnação do INSS.
Intimem-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
20/03/2024 16:23
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:23
Outras decisões
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11/03/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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08/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 13:55
Recebidos os autos
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06/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 13:55
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/03/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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05/03/2024 05:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/03/2024 23:59.
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14/12/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 06:47
Recebidos os autos
-
13/12/2023 06:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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12/12/2023 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/12/2023 14:49
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/12/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:07
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 14:23
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 06:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/11/2023 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:08
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 14:01
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
29/09/2023 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/09/2023 17:27
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:27
Outras decisões
-
25/09/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/09/2023 15:07
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
22/09/2023 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/09/2023 15:04
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/09/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 07:20
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:32
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0718202-98.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALESSON NEY MONTEIRO RODRIGUES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Diante da inércia do INSS, faculto ao exequente apresentar planilha de cálculos, acompanhada dos documentos relativos ao benefício que informem a DIB, DIP e RMI, bem como históricos de créditos dos benefícios recebidos.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
23/08/2023 18:46
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/08/2023 14:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 15:20
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/07/2023 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 18:40
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 18:40
Indeferido o pedido de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
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22/06/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/06/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 17:37
Recebidos os autos
-
14/06/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 17:37
Outras decisões
-
13/06/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/06/2023 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 18:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/05/2023 17:11
Recebidos os autos
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24/05/2023 17:11
Outras decisões
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23/05/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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23/05/2023 14:41
Transitado em Julgado em 23/05/2023
-
23/05/2023 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2023 23:59.
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19/04/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 02:22
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 18:54
Recebidos os autos
-
24/03/2023 18:54
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2023 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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24/03/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:29
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 12:12
Recebidos os autos
-
14/03/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/03/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 02:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 02:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 20:34
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 02:19
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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15/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 16:20
Recebidos os autos
-
13/12/2022 16:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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13/12/2022 14:08
Juntada de Certidão
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13/12/2022 00:25
Juntada de Petição de laudo
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21/10/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ALESSON NEY MONTEIRO RODRIGUES em 09/09/2022 23:59:59.
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09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/09/2022 23:59:59.
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30/08/2022 09:23
Juntada de Informações prestadas
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29/08/2022 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/08/2022 02:28
Publicado Decisão em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2022 19:45
Expedição de Mandado.
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17/08/2022 07:49
Expedição de Ofício.
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15/08/2022 18:56
Recebidos os autos
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15/08/2022 18:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2022 18:56
Decisão interlocutória - recebido
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15/08/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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