TJDFT - 0702304-50.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 22:54
Recebidos os autos
-
04/12/2024 22:54
Determinado o arquivamento
-
04/12/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
04/12/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA SANTIAGO em 03/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:15
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:15
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA SANTIAGO em 08/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:16
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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05/11/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
05/11/2024 01:26
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
04/11/2024 16:27
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 07:05
Recebidos os autos
-
30/10/2024 07:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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25/10/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 16:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/10/2024 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
12/10/2024 23:16
Recebidos os autos
-
12/10/2024 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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04/10/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 14:03
Processo Desarquivado
-
04/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 17:37
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 17:24
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:24
Determinado o arquivamento
-
23/10/2023 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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20/10/2023 07:38
Juntada de Certidão
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20/10/2023 04:09
Processo Desarquivado
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19/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
-
12/10/2023 13:01
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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10/10/2023 11:53
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA SANTIAGO em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 10:13
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:01
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/10/2023 23:59.
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29/09/2023 03:48
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:47
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 07:59
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 10:43
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:52
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 14:48
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 03:39
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702304-50.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: RODRIGO DE SOUZA SANTIAGO Polo Passivo: AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" e outros SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizado por RODRIGO DE SOUZA SANTIAGO em face de AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" e outros, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte requerente, em suma, que (i) adquiriu 01 (um) aparelho celular marca Samsung, modelo S20 FE, cor verde, pelo valor de R$ 2.599,00 (dois mil quinhentos e noventa e nove reais), no dia 25 de março de 2023; (ii) no dia 08 de maio de 2023, antes de expirado o prazo de garantia, o produto apresentou defeito, pois a tela não emitia imagens e apenas vibrava; (iii) atendendo orientações da parte requerente AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", dirigiu-se à assistência técnica denominada SMART SAM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., a qual, após realizar a avaliação do produto, concluiu que o defeito teria decorrido de mau uso, pois o aparelho estava empenado; (iv) ocorre que, ao deixar o aparelho na assistência técnica, ele não apresentava qualquer empenamento ou defeito similar, tendo os danos ocorridos no interior do estabelecimento; (v) corroboram sua alegação as declarações de dois colaboradores da assistência técnica, os quais visualizaram o produto antes da entrada na assistência técnica e atestaram que o celular não apresentava empenamento antes da entrada no local.
Ao final, requereu fossem julgados procedentes os pedidos iniciais, para condenar as partes requeridas na obrigação de substituir o produto.
A conciliação foi infrutífera (ID 166477321).
A parte requerida SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZONIA LTDA., em sua contestação, argumentou, preliminarmente, (i) a incompetência deste Juizado Especial para processar o feito em razão da necessidade de realização de perícia; (ii) a carência da ação em virtude da não apresentação da nota fiscal do produto.
Após, no mérito, sustentou que (iii) o defeito decorreu do mau uso do produto, o que afasta a sua responsabilidade; (iv) o relatório técnico realizado por profissionais habilitados demonstra os sinais de mau uso do aparelho (empenamento).
Por sua vez, a parte requerida AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", em contestação, suscitou, preliminarmente, (i) ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação; (ii) a incompetência deste Juizado Especial para processar o feito em razão da necessidade de realização de perícia.
No mérito, articulou que (iii) não há comprovação do nexo de causalidade apto a autorizar a sua responsabilidade pelo vício do produto; (iv) apenas o fabricante possui responsabilidade pelo produto defeituoso posto no mercado de consumo.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, desnecessária a audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, sendo cabível o julgamento antecipado de mérito. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pelas requeridas.
Inicialmente, quanto à alegada ausência de apresentação de nota fiscal do produto, não prospera a alegação, considerando que o documento foi devidamente apresentado no ID 159957347.
Adiante, afirmaram as partes requeridas ser este juízo incompetente para apreciar a controvérsia, tendo em vista a imprescindibilidade de realização de prova pericial para aferir o mau funcionamento do aparelho.
Ocorre que razão não lhes assiste, tendo em vista a possibilidade de ser provada a alegação de modo diverso.
A perícia não se mostra imprescindível para o julgamento do mérito, sendo suficientes as provas já acostadas aos autos.
Sendo dispensável a perícia, pode ser dado prosseguimento ao julgamento, sem que seja possível alegar qualquer irregularidade, conforme autoriza, inclusive, o artigo 472 do Código de Processo Civil.
Por fim, a respeito da ilegitimidade passiva da parte requerida AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", constata-se que a apreciação da questão também perpassa pelo mérito do pedido.
De toda sorte, a simples leitura do artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor torna clara a sua responsabilidade pelo negócio e, consequentemente, a sua legitimidade passiva: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Afastadas as preliminares invocadas, passa-se à análise do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que a parte requerente e as partes requeridas se enquadram no conceito de consumidor e fornecedores de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Bem por isso, nos termos do que dispõe a norma consumerista acima transcrita, a responsabilidade de toda a cadeia de fornecedores é solidária e objetiva.
Analisando os autos, verifica-se que não há controvérsia quanto ao defeito apresentado pelo aparelho celular fabricado pela segunda requerida e comercializado pela primeira.
Também não há debate quanto ao defeito ter surgido dentro do prazo de garantia.
Portanto, cinge-se a controvérsia acerca de o defeito ter advindo ou não do mau uso do aparelho.
Segundo a tese da parte requerente, não houve mau uso, pois a tela do celular parou repentinamente de funcionar, sem qualquer razão aparente.
O empenamento e demais avarias físicas ocorreram após o aparelho ser entregue à assistência técnica para análise do defeito, o que não afastaria o dever de substituição.
Para subsidiar o pedido, a parte apresentou os documentos de IDs 159814630, dentre os quais merecem destaque as declarações da colaboradora ESTER DE TAL (fl. 5), a qual afirma que o produto foi entregue à assistência sem qualquer das avarias constatadas no laudo, isto é, arranhões na carcaça e empenamento.
Por outro lado, as partes requeridas sustentam que os defeitos decorreram do mau uso do aparelho.
Apesar disso, não apresentaram provas de suas alegações, limitando-se a exibir o mesmo laudo juntado na própria inicial pela parte requerente.
Não foram colacionados indícios de que os defeitos ocorreram previamente à entrega do aparelho (por exemplo, por meio de recibo de entrega no qual é atestado o estado do aparelho no procedimento de entrada na assistência).
Logo, as partes requeridas não se desincumbiram do ônus de comprovar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivo do direito autoral, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Desse modo, sendo verossímeis as alegações da parte requerente e estando elas subsidiadas em provas suficientes dos fatos constitutivos de seu direito, imperiosa a procedência do pedido inicial.
Vale ressaltar, uma vez mais, que toda a cadeia de fornecedores é responsável pelo vício apresentado pelo produto inserido no mercado de consumo.
Mesmo o comerciante (primeira requerida), não pode ser eximida da obrigação de substituição, na medida em que o defeito está diretamente atrelado ao risco da atividade por si desenvolvida.
Além disso, tendo ela percebido lucros pela venda do celular, não pode agora, após constatado o defeito, furtar-se da obrigação de reparar o dano decorrente do vício apresentado.
Isso estabelecido, da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos aos autos, entendo que o pedido autoral merece acolhimento.
Diante do que foi exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR as partes requeridas, solidariamente, na obrigação de substituir o produto aparelho celular marca Samsung, modelo S20 FE, cor verde adquirido pela parte requerente por outro equivalente, sob pena de multa a ser oportunamente fixada em sede de cumprimento de sentença ou conversão da obrigação em perdas e danos.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte credora acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
18/09/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 22:02
Recebidos os autos
-
15/09/2023 22:02
Julgado procedente o pedido
-
07/09/2023 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
07/09/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 01:57
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA SANTIAGO em 06/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 02:32
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
28/08/2023 02:32
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702304-50.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO DE SOUZA SANTIAGO REQUERIDO: AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte requerente para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as petições de ID’s 166181549 e seus anexos, e 166246541 e seus anexos.
Brazlândia-DF, Terça-feira, 08 de Agosto de 2023.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
08/08/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 18:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2023 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
25/07/2023 18:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 00:12
Recebidos os autos
-
24/07/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/07/2023 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2023 07:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 16:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/05/2023 17:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/05/2023 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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