TJDFT - 0704407-68.2021.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 05:36
Arquivado Provisoramente
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 20/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 01/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:51
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704407-68.2021.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ANTONIO DE SOUZA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Cuida-se originalmente de Ação de Busca e Apreensão posteriormente convertida em Ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual a parte exequente não obteve êxito em localizar bens do devedor para fins de efetivação de constrição judicial, razão pela qual solicitou a suspensão da ação de execução.
Neste ínterim, cumpre destacar que a novel Lei nº 14.195/2021 trouxe alterações no Código de Processo Civil, dentre elas o disposto no art. 921, inciso III, que passou a prever, expressamente, a suspensão da execução (ou cumprimento de sentença) quando o executado não for encontrado ou bens penhoráveis, in verbis: “Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...)”.
Neste toar, o § 4º do citado art. 921 passou a dispor que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
Por outro lado, cumpre esclarecer que o § 4-A do artigo em comento estabelece que "a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz".
Desta feita, diante da tentativa infrutífera de localização de bens do devedor (ID 201919081), da qual tem ciência inequívoca a exequente (vide petitório de ID 204918526), suspendo o feito executivo pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no § 4º do art. 921 do CPC/2015, iniciando-se o prazo prescricional intercorrente, o qual também ficará suspenso durante o prazo de 01 ano (§ 1º do art. 921 do CPC/2015), podendo o feito executivo ter seu curso retomado, interrompendo-se a prescrição, nas hipóteses previstas no § 4º-A do art. 921, supramencionadas.
Considerando que não há pasta específica no PJe para alocar feitos inativos, determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD e RENAJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessa providência sem que a credora demonstre a modificação cabal da situação econômica do devedor (REsp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Arquive-se provisoriamente os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 22/07/2025 e o decurso do prazo prescricional ("trienal" - art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil - "cédula de crédito bancário") em 22/07/2028 (frisa-se: termo inicial da prescrição: 22/07/2024 – data da ciência inequívoca da credora da primeira tentativa infrutífera de penhora de bens do devedor, vide ID 204918526, não se olvidando da suspensão de 01 ano do prazo prescricional).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 22 de julho de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
22/07/2024 16:28
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/07/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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22/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 05:29
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:55
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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28/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704407-68.2021.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ANTONIO DE SOUZA FERNANDES DESPACHO 1.
A pesquisa de ativos financeiros no sistema SISBAJUD se mostrou infrutífera, conforme informação anexa, assim como anteriormente ocorreu em relação à pesquisa no sistema RENAJUD (leia-se: sem efetividade prática). 2.
Desta forma, tendo em vista os resultados negativos das pesquisas junto ao SISBAJUD e RENAJUD (anteriormente já realizada - leia-se: sem efetividade prática), intime-se a exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Int.
São Sebastião/DF, 26 de junho de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
26/06/2024 08:46
Recebidos os autos
-
26/06/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 08:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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21/06/2024 18:17
Recebidos os autos
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21/06/2024 18:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/06/2024 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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21/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 04:02
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/06/2024 23:59.
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27/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA FERNANDES em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 03:52
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:58
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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10/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 18:48
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 16:49
Recebidos os autos
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08/04/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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08/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 03:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2024 04:21
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704407-68.2021.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo legal para a parte REQUERENTE se manifestar sobre a certidão de ID 184800037.
Assim, DE ORDEM DO MM.
JUIZ WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR, intime-se pessoalmente (por AR) a parte REQUERENTE, bem como o/a advogado(a), por meio de publicação no DJE ou via expedição eletrônica, para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
São Sebastião/DF, 14 de março de 2024.
WILLIAN PINHEIRO DE FARIA Diretor de secretaria -
14/03/2024 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 19:51
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 03:44
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/03/2024 23:59.
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06/02/2024 03:48
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 05/02/2024 23:59.
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27/01/2024 04:25
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 03:54
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:48
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:56
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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13/01/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704407-68.2021.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ANTONIO DE SOUZA FERNANDES DESPACHO Indefiro o requerimento de arresto on line declinado em ID 183320216 (pág. 1).
O art. 830 do CPC dispõe que o arresto é medida a ser executada pelo Oficial de Justiça no caso de não localização do executado e de suspeita de ocultação, o que não se coaduna à presente hipótese.
Ademais, apenas quando o executado for validamente citado e não pagar nem nomear bens à penhora, é que poderá ter seus ativos financeiros penhorados via SISBAJUD.
Neste ínterim, a excepcional possibilidade de o ato de penhora ser determinado antes da citação é condicionada à comprovação dos requisitos próprios das medidas cautelares, o que também não se faz presente no caso sob análise.
Nesse sentido, cito recente precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça quanto a temática: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO EXECUTADO.
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do STJ entende que apenas quando o executado for validamente citado, e não pagar nem nomear bens à penhora, é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema BACENJUD, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal (AgRg no AREsp. 668.309/CE, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 28.3.2016). 2.
Na espécie, o Tribunal de origem entendeu que o bloqueio realizado antes da citação busca dar efetividade à execução, nos termos do art. 655-A do CPC/1973.
Vê-se, portanto, que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo destoa da jurisprudência do STJ quanto ao tema, motivo pelo qual não deve prevalecer.
Assim, havendo a determinação de penhora antes da citação do executado, entende-se que houve violação ao devido processo legal, devendo ser mantida a decisão agravada que acolheu a tese de ilegalidade do bloqueio efetuado em relação aos feitos em que não ocorreu a citação da parte executada. 3.
Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1034483/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Noutro giro, alerto novamente que já existem suficientes pesquisas judiciais realizadas nestes autos, inclusive com endereço pendente de diligência (vide despacho de ID 170228055).
Assim, intime-se a parte exequente para impulsionar regularmente o feito, requerendo o que entender de direito no prazo máximo de 2 (dois) dias, sob pena de extinção do feito.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 10 de janeiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
10/01/2024 15:45
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
10/01/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:41
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 17:40
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
11/12/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 03:43
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:07
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/10/2023 03:24
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 19/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 14:28
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 04:00
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:43
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:42
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:19
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704407-68.2021.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, fica a parte autora/exequente intimada a promover o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da diligência no novo endereço indicado.
Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
Prazo: 5 dias.
São Sebastião-DF, 04/09/2023 FELIPE ALVES CARVALHO Diretor de Secretaria -
04/09/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 08:28
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:53
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:23
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:23
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 15:43
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
29/08/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:53
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704407-68.2021.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo e registro a devolução do(s) aviso(s) de recebimento(s) não cumprido(s) (ID(s) 169203049 - Não entregue - destinatário ausente).
Fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE(s) intimada(s) a informar(em) novo endereço, pugnando pelo que entender(em) de direito.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
São Sebastião-DF, 21 de agosto de 2023 17:21:25.
WILLIAN PINHEIRO DE FARIA Diretor de Secretaria -
21/08/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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20/08/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/08/2023 14:16
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 16:12
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 03/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:28
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
26/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 11:04
Recebidos os autos
-
21/06/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 10:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
21/06/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 05:47
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 01:21
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2023 01:08
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 13:02
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 01:17
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:26
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 16:00
Recebidos os autos
-
10/03/2023 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
10/03/2023 08:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/03/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2023 07:32
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 03:14
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 23/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 02:31
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 22:51
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/12/2022 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2022 08:13
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 13:43
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
17/11/2022 08:09
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 16:52
Recebidos os autos
-
11/11/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
11/11/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 13:58
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 17:23
Recebidos os autos
-
03/10/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
03/10/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 05:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:31
Recebidos os autos
-
30/08/2022 14:31
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
30/08/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 17:46
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 02:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 10:28
Recebidos os autos
-
07/06/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 10:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
07/06/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 01:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/06/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 21:50
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2022 20:02
Juntada de aditamento
-
10/05/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 03:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 03:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/05/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 12:08
Recebidos os autos
-
13/04/2022 12:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
11/04/2022 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/04/2022 18:02
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 16:46
Recebidos os autos
-
25/03/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
25/03/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 19:18
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2022 00:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 12:28
Juntada de aditamento
-
01/02/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 20:44
Recebidos os autos
-
27/01/2022 11:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
26/01/2022 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/01/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 13:25
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/12/2021 23:59:59.
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA FERNANDES em 10/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 16:17
Juntada de aditamento
-
01/12/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 13:27
Recebidos os autos
-
24/11/2021 11:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
23/11/2021 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/11/2021 12:36
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 12:57
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2021 02:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/10/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 18:16
Juntada de aditamento
-
29/09/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 15:05
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 16:00
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 02:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/08/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 02:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 21:08
Recebidos os autos
-
13/08/2021 11:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
12/08/2021 14:20
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião para Contadoria - (em diligência)
-
12/08/2021 14:18
Expedição de Certidão.
-
12/08/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 22:12
Expedição de Certidão.
-
11/08/2021 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2021 13:58
Recebidos os autos
-
04/08/2021 13:58
Decisão interlocutória - recebido
-
04/08/2021 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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