TJDFT - 0725080-47.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 19:57
Juntada de Certidão
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10/04/2024 19:57
Juntada de Alvará de levantamento
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10/04/2024 14:04
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de JANICE BAETA DE OLIVEIRA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de WALTER CARVALHO SANTANA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de LUZIMEIRE CRISTIANE SOARES SANTANA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de ADRIANA CARVALHO SANTANA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de JACINTO INACIO SANTANA em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0725080-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JANICE BAETA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ADRIANA CARVALHO SANTANA, JACINTO INACIO SANTANA, WALTER CARVALHO SANTANA, LUZIMEIRE CRISTIANE SOARES SANTANA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por JANICE BAETA DE OLIVEIRA em desfavor de ADRIANA CARVALHO SANTANA e outros. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Transitada em julgado, expeça-se o alvará de levantamento dos valores depositados em favor da parte exequente.
Faculto ao credor a indicação de conta bancária para transferência de valores por meio de oficio, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, oficie-se à respectiva instituição bancária, a fim de que transfira os valores.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
12/03/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 18:26
Recebidos os autos
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11/03/2024 18:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/03/2024 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/03/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 06:39
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 22:41
Recebidos os autos
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29/02/2024 22:41
Outras decisões
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29/02/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/02/2024 17:21
Juntada de Certidão
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29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de LUZIMEIRE CRISTIANE SOARES SANTANA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de WALTER CARVALHO SANTANA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de JACINTO INACIO SANTANA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de ADRIANA CARVALHO SANTANA em 28/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0725080-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JANICE BAETA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ADRIANA CARVALHO SANTANA, JACINTO INACIO SANTANA, WALTER CARVALHO SANTANA, LUZIMEIRE CRISTIANE SOARES SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes divergem quanto à quitação do débito.
A execução tem como valor da causa o montante de R$ 8.579,88.
As custas iniciais foram suportadas pelo credor no montante de R$ 326,37.
O devedor JACINTO INACIO SANTANA, mesmo antes de sua citação, compareceu aos autos efetuando o pagamento de R$ 8.579,88 e dos honorários de 5% (reduzidos pela metade em razão do comparecimento espontâneo e pagamento do débito), no montante de R$ 428,99.
Os pagamentos foram realizados em conta judicial no dia 27/11/2023.
A exequente informa que o débito não foi quitado, tendo informado que o devedor não efetuou o pagamento das custas processuais, bem como acostando aos autos planilha do débito atualizada até 13/12/2023.
Decido.
Considerando que os depósitos foram realizados em 27/11/2023, incorreta a inclusão de atualização dos referidos valores até 13/12/2023, como fez a exequente, considerando que após o depósito dos valores em conta judicial, estes são remunerados pelo Banco. É o entendimento deste E.
TJDFT: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TELEFONIA.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO JUDICIAL E POSTERIOR TRANSFERÊNCIA PARA CONTA JUDICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que, efetivado o depósito judicial, cessa a responsabilidade do devedor pela correção monetária e pelos juros de mora.
Precedentes. 2.
Ademais, "cabe ao exequente, diligentemente, requerer a transferência do montante bloqueado para conta vinculada à execução e acompanhar o processo, ou ao juízo determinar essa providência, de ofício, visto que o processo executivo tramita no interesse do credor."(EDcl no REsp 1426205/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 19/09/2017, DJe 25/09/2017). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1789387/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019) Assim, incorreto o cálculo apresentado pelo credor que atualiza os referidos valores sem considerar a data do depósito judicial.
Todavia, verifico que o depósito realizado pelo devedor não abarcou o montante relativo à metade das custas processuais, de modo que, para quitação do débito, deve o executado depositar o referido valor, no prazo de 15 dias.
Com o depósito, vistas ao credor por 15 dias.
Após, tornem os autos conclusos para liberação dos valores e extinção do feito. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
31/01/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 12:36
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:38
Recebidos os autos
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30/01/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/01/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 05:19
Decorrido prazo de JANICE BAETA DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 04:27
Decorrido prazo de JACINTO INACIO SANTANA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:37
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/12/2023 03:08
Juntada de Certidão
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20/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 02:27
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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17/12/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 19:29
Recebidos os autos
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15/12/2023 19:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/12/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:44
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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10/12/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:45
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 13:36
Juntada de Certidão
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16/11/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 01:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/10/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/09/2023 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/09/2023 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/08/2023 02:43
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0725080-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JANICE BAETA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ADRIANA CARVALHO SANTANA, JACINTO INACIO SANTANA, WALTER CARVALHO SANTANA, LUZIMEIRE CRISTIANE SOARES SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível (Contrato de Locação), nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc.
VI do art. 425 do CPC, nos casos de títulos sujeitos à circulação, nomeio o exequente depositário do título original, vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá ser apresentado em juízo sempre que requisitado.
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: ADRIANA CARVALHO SANTANA Endereço: QSD 1, lote 04, Casa 03, Taguatinga Sul (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72020-010 Nome: JACINTO INACIO SANTANA Endereço: Rua C, Quadra 04, lote 18, Andracel Center, ANÁPOLIS - GO - CEP: 75113-230 Nome: WALTER CARVALHO SANTANA Endereço: QI 23, lote 03, Apartamento 610, Ed.
Milão, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71060-230 Nome: LUZIMEIRE CRISTIANE SOARES SANTANA Endereço: QI 23, lote 03, Apartamento 610, Ed.
Milão, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71060-230 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 8.579,88.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º e 7º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Destaco ainda que a adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. À Secretaria: 1.
Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 8.579,88, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Em caso de requerimento, desde já, defiro a pesquisa de endereços para localização da parte devedora por qualquer um dos sistemas disponíveis a este Juízo (INFOJUD, RENAJUD, SIEL, SISBAJUD ou SNIPER), para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados.
Fica indeferida a reiteração de consulta a esses sistemas para a localização da parte. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Feitas as pesquisas aos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do executado e esgotados os endereços diligenciáveis, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Caso a parte autora requeira a citação por edital, se os sistemas 1.8.
Postulada a citação por edital, caso os sistemas disponíveis a este Juízo ainda não tenham sido consultados, proceda-se com a sua pesquisa, conforme item 1.4. da presente decisão.
Consultados os sistemas e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, CERTIFIQUE-SE. 1.8.1.
Nesse caso, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos para manifestação em 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 186 do CPC. 1.8.2.
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 1.9.
Caso contrário, citada a parte executada não havendo embargos à execução recebidos com efeito suspensivo ou o pagamento do débito, certifique-se e, ato contínuo, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC, independente de nova intimação. 1.9.1.
Vindo a planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos 2.2.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.2.1.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.2.2.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. 2.2.3.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 162108197 Petição Inicial Petição Inicial 23061513243954200000149050882 162108228 1.Inicial - Execução - Janice Petição 23061513243972000000149053911 162108199 2.
Custas - Execução - Janice Guia 23061513243999200000149050884 162108200 2.1. pgto custas Comprovante de Pagamento de Custas 23061513244016000000149050885 162108201 3.
PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 23061513244056800000149053886 162108202 3.1.
RG LOCADOR Documento de Identificação 23061513244074700000149053887 162108203 4.
Substabelecimento -Fernanda - Ronaldo Substabelecimento 23061513244116800000149053888 162108206 5.
CONTRATO DE LOCAÇÃO Contrato 23061513244137100000149053891 162108207 6.
ADITIVO Contrato 23061513244198100000149053892 162108209 7.
TERMO DE ENTREGA DE CHAVES Documento de Comprovação 23061513244234700000149053894 162108210 8.
COMPROVANTES Documento de Comprovação 23061513244273400000149053895 162108211 9.
PLANILHA Documento de Comprovação 23061513244296800000149053896 163716292 Decisão Decisão 23062915521328500000149942589 163716292 Decisão Decisão 23062915521328500000149942589 163954485 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23070300385565800000150687376 -
23/08/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 21:57
Recebidos os autos
-
22/08/2023 21:57
Recebida a emenda à inicial
-
21/08/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/08/2023 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 15:52
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:52
Declarada incompetência
-
16/06/2023 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
15/06/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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