TJDFT - 0718720-90.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 17:27
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 17:26
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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12/09/2023 01:39
Decorrido prazo de PAULA LARYSSA RODRIGUES LEAL em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:39
Decorrido prazo de PAULA LARYSSA CONFEITARIA AFETIVA EIRELI em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:39
Decorrido prazo de MIRIANNE BERNARDES PAIXAO COSTA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:39
Decorrido prazo de MIRIANNE B PAIXAO COSTA em 11/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:36
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718720-90.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULA LARYSSA CONFEITARIA AFETIVA EIRELI, PAULA LARYSSA RODRIGUES LEAL REQUERIDO: MIRIANNE B PAIXAO COSTA, MIRIANNE BERNARDES PAIXAO COSTA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que era amiga íntima da ré e que a demandada sempre visitava a loja física da demandante.
Diz que quando utilizava as técnicas de confeitaria desenvolvidas pela ré, postando-as na rede social Instagram, mencionava o perfil da demandada, destinando a ela os créditos da técnica utilizada.
Informa que chegou a se deslocar até a cidade da demandada, de modo a participar de LIVE na aludida rede social (Instagram), com fito de lançar e promover o livro da requerida, já que as vendas dela estavam fracas.
Relata que, conquanto a demandada sustentasse que o foco dela não era a venda de produtos a pronta entrega, como fazia a autora, mas sim a venda de cursos, a demandada passou a frequentar, rotineiramente, a cozinha da demandante, tirando dúvidas sobre as técnicas desenvolvidas.
Diz, assim, que a parte ré, lançou um curso igual ao da autora: O COPO DA FELICIDADE.
Além disso, a ré está vendendo os produtos e ministrando outros cursos, sem sequer mencionar os créditos da autora, alegando se tratar de uma novidade.
Sustenta que exerce a função de boleira, doceira e blogueira há 08 (oito) anos, sendo bastante conhecida na cidade de Ceilândia/DF e região.
Assevera que dispõe de grande notoriedade e possui mais de 192.000 (cento e noventa e dois mil) seguidores no Instagram, mas que a sua trajetória foi árdua.
Consigna que há 04 (quatro) anos passou a vender cursos de seus produtos mais vendidos em suas lojas físicas: copo da felicidade, folhata, copo ninho duplo, taça banoffe, taça Browne, taça Kinder Bueno, charlote de frutas vermelhas, redvelvet, torta de frango, copo ferreiro, bolo gelado, festival de bolos gelados, kinder, ameixa com doce de leite, chocolatuda, frutas vermelhas, torta mousse brownie, pipoca gourmet.
Alega que denominou a venda de seus produtos nas plataformas de venda: CURSO DE VITRINES, EBOOK COMBÃO 5X1, PAULA LARYSSA EBOOK DOCE DE VITRINE, FOLHATA E COPO NINHO DUPLO, PAULA LARYSSA CURSO DA MINHA VITRINE PARA A SUA, PAULA LARYSSA FAÇA E VENDA, MINI CURSO COPOS DA FELICIDADE, sendo estes cursos desenvolvidos e vendidos pela autora em valores distintos entre R$100,00 (cem reais) e R$395,00 (trezentos e noventa e cinco reais).
Esclarece que os cursos foram resultado de meses de trabalho e reflexo de anos de experiência na área de confeitaria, fazendo testes em massas, recheios, cremes de confeiteiro, conhecendo os melhores insumos e matérias primas para se destacar com a qualidade oferecida a suas alunas e ao seu público, objetivando a excelência em seus produtos.
Diz que os seus cursos ensinam, desde a escolha da matéria prima, até a montagem e apresentação final para o cliente (vitrine), além de ensinar as alunas a venderem os produtos (marketing).
Sustenta que a falta da menção à demandante, por parte da ré, acerca da condição de criadora da obra, no curso lançado pela requerida, bem como por utilizar-se de má-fé, ao vender uma obra, como se fosse de autoria dela, violou os direitos autorais da demandante, impactando em prejuízos financeiros à verdadeira criadora: a requerente.
Informa que os cursos de sua autoria representam o seu trabalho desenvolvido ao longo dos anos, configurando-se como obra intelectual a ser protegida, consoante o rol do art. 7º. da Lei 9.610/98.
Diz que a situação ocasionou severo abalo aos direitos de personalidade da autora, ao ter o seu trabalho utilizado pela ré, o que impactou na necessidade de diminuição do preço dos cursos e consequente perda material e moral.
Requer, ao final, a procedência de seus pedidos para: a) seja declarada a ocorrência de plágio por parte da demandada, com a consequente condenação da ré na obrigação de não fazer, consistente em abster-se de produzir e de ministrar/vender os cursos COPOS DA FELICIDADE nas plataformas digitais; b) seja de determinado um Agravo de Resposta na rede social da ré (Instagram), reconhecendo que a obra seria de autoria da requerente; c) seja a demandada condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Designada e realizada a sessão de conciliação de ID 167530846, a tentativa de acordo não restou frutífera, razão pela qual as partes foram intimadas a colacionarem aos autos os seus documentos e a demandada a sua defesa escrita.
Apresentada sua defesa (ID 167465869), a parte ré afirma que as litigantes não eram amigas íntimas, posto que a demandada conheceu a autora no ano de 2019, tendo se deslocado apenas duas vezes à cidade de Ceilândia/DF.
Diz que a primeira vez ocorreu com fito de ministrar curso de decoração de bolos para as funcionárias da autora, recebendo como pagamento a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), por uma classe com seis alunas; e a segunda vez que ministrou o curso na loja física da autora recebeu o pagamento, mediante permuta entre as duas, com a ida da autora, até a cidade da ré (Porangatu/GO), para divulgar um curso de decoração da ré, que, ao final, não gerou o resultado de vendas e divulgação pretendido.
Noticia que é confeiteira especializada, ministrando cursos de decoração de bolos, balloncake, confeitaria e sobremesas, desde o ano de 2020, razão pela qual alega que possui capacidade técnica par ministrar os cursos que oferece, dispondo de mais de 5.000 (cinco mil) vendas na plataforma Hotmart.
Refuta a alegação de que teria visitado a cozinha da autora para obter conhecimento, acompanhando a produção dela, bem como de que teria lançado um curso O COPO DA FELICIDADE, que seria igual ao da autora, por vários motivos.
O primeiro deles é de que seria falaciosa a tese de que o CURSO COPO DA FELICIDADE seria de autoria da demandante, posto que inexistente qualquer registro no INPI nesse sentido, podendo ser desenvolvido por qualquer pessoa com capacidade técnica para isso.
Relata, assim, que se utilizando de seu próprio conhecimento técnico e dada a procura pelo produto, a ré adaptou as receitas já existentes da sobremesa no copo chamada “VERRINE”, que vem da palavra francesa “VERRE”, que significa “COPO” e remete a uma maneira charmosa e prática de servir sobremesas em copos ou taças transparentes, e desenvolveu a sobremesa COPO DA FELICIDADE, cuja autoria é vindicada pela autora.
Menciona que simples pesquisa ao sítio de buscas (Google), comprova que a sobremesa é comum, sendo certo que o diferencial é a maneira de cada profissional desenvolver a receita e ministrar os seus cursos.
Aduz que todas as receitas contidas nos cursos que ministra são de sua autoria, bem como toda criação artística e estruturação da marca dos produtos de seu estabelecimento.
Diz, ainda, que é possível encontrar no aplicativo YOUTUBE cursos gratuitos e vídeos sobre como fazer o COPO DA FELICIDADE, que pode ser chamado, ainda, de “potes da felicidade”, “bolo no pote”, “sobremesa no copo”, “copo da alegria”, entre outros.
Refuta a ocorrência de plágio, especialmente, porque a identidade de ingredientes utilizados no preparo de um doce, sem qualquer inovação ou especificidade, não autoriza a sua proteção legal contra a concorrência, conforme se verifica do artigo 8º da Lei dos Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98), não podendo ser registradas as receitas culinárias.
Sustenta que o caminho jurídico adequado para vindicar a declaração de plágio pretendida pela autora seria uma produção antecipada de prova, onde o Juízo indicaria um perito para examinar e comparar as duas criações, depois de receber quesitos de ambas as partes, assegurando o direito ao contraditório.
Alega que inexiste ofensa aos direitos de personalidade da autora, mas que uma suposição possível para o ajuizamento da presente demanda seria de que, atualmente, a parte ré dispõe de mais seguidores do que a autora, fato que pode ter causado sentimentos adversos na demandante.
Pede, assim, a total improcedência dos pedidos inaugurais.
Em sua réplica de ID 167918194, a demandante aduz as diferenças existentes entre proteção de livros de receitas de comida, das receitas por si só, aduzindo que os livros podem ser considerados obras literárias, mas as receitas têm maiores desafios para serem objeto de proteção do Direito Autoral, posto que demandam a comprovação de que não se trata de mera justaposição de ingredientes, mas verdadeira obra gastronômica.
Reitera que o CURSO DE COPO DA FELICIDADE ministrado pela ré, não inovou, mas sim plagiou o modo de produção da autora.
Ratifica os pedidos inaugurais. É o necessário, porquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Cumpre, inicialmente, esclarecer que os direitos autorais podem ser definidos como um conjunto de prerrogativas conferidas à pessoa natural ou jurídica, criadora da obra intelectual, para que ela possa gozar dos benefícios morais e patrimoniais resultantes da exploração de suas criações.
A sua proteção está contida no art. 5º, XXVII, da Constituição Federal – CF/88, "aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar", bem como nos arts. 28 e 29 da Lei nº 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais), que estabelecem que cabe ao autor de obra literária, artística ou científica o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra, cuja utilização, por qualquer modalidade, depende de sua autorização prévia e expressa.
Assim, a proteção ao direito intelectual do autor, em relação às suas obras, envolve, além dos direitos patrimoniais, que se referem à utilização econômica da obra intelectual, de qualquer forma ou processo técnico, também os direitos imateriais, que consistem nos laços que unem permanentemente o autor à sua obra intelectual, permitindo a defesa da sua própria personalidade.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida nos autos, tem-se por inconteste (art. 374, inciso III do CPC/2015), que as partes possuíram parceria nos serviços de confeitaria, realizando permutas entre si, bem como que ambas comercializaram o CURSO DE COPO DA FELICIDADE, em suas respectivas páginas nas plataformas digitais.
A controvérsia cinge-se em analisar a ocorrência de eventual plágio por parte da requerida, na produção e venda do CURSO DE COPO DA FELICIDADE, bem como se caberia indenização imaterial pelo sofrimento suportado pela autora, com o uso indevido de seu curso e sua receita.
Com efeito, é notório que os dados imateriais de uma empresa para atração da clientela e identificação dos produtos e seus fabricantes possui notável importância, a fim de resguardar os direitos do titular, e afastar eventual concorrência desleal, para proteger o interesse dos consumidores em relação à qualidade ou origem de determinado produto/serviço.
Nesse sentido, o “conjunto-imagem”, chamado de “trade dress”, consiste em um conjunto visual global de um produto ou à forma de prestação de um serviço, cuja proteção se fundamenta no dever geral de garantia de livre mercado (art. 209 da Lei 9.279/96), ante à falta de previsão legal específica, abarcando não apenas a aparência exterior dos produtos, mas também o aspecto distintivo de estabelecimentos ou a prestação de serviços.
Diante da ausência de norma específica sobre o tema, a reprodução das características visuais de produtos ou serviços de outrem tem sido proibida com base no instituto da concorrência desleal (CF, art. 5º, XXIX; Lei n. 9.279/96, arts. 2º, V, 195, III, 209; Convenção da União de Paris, art. 10bis; CDC, art. 4º, VI).
Nesse compasso, conquanto a legislação brasileira não reconheça um registro específico para o “trade dress”, expressamente proíbe atos de concorrência desleal, dentre os quais se inclui o uso indevido e desautorizado do “conjunto-imagem” alheio.
Assim, qualquer ato que possa ocasionar confusão entre concorrentes está abarcado nas regras de repressão à concorrência desleal.
Nesse contexto, para fins de caracterização do uso indevido de “trade dress” e, consequentemente, de eventual concorrência desleal, faz-se necessário que a situação concreta evidencie semelhança nesse conjunto visual global nessa parte de mercado (in casu, CURSO DE COPO DA FELICIDADE), apta a ensejar confusão entre a clientela.
Para tanto, necessário observar o mercado existente, o grau de distintividade entre os produtos ofertados e o nível de observação do consumidor comum.
Nesse sentido, confira-se: PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONJUNTO-IMAGEM (TRADE DRESS).
COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO AFIM.
EMBALAGENS ASSEMELHADAS.
CONCORRÊNCIA DESLEAL.
ART. 209 DA LEI N. 9.279/1996 (LPI).
PERÍCIA TÉCNICA NÃO REQUERIDA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
NÃO PROVADO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O conjunto-imagem (trade dress) é a soma de elementos visuais e sensitivos que traduzem uma forma peculiar e suficientemente distintiva de apresentação do bem no mercado consumidor. 2.
Não se confunde com a patente, o desenho industrial ou a marca, apesar de poder ser constituído por elementos passíveis de registro, a exemplo da composição de embalagens por marca e desenho industrial. 3.
Embora não disciplinado na Lei n. 9.279/1996, o conjunto-imagem de bens e produtos é passível de proteção judicial quando a utilização de conjunto similar resulte em ato de concorrência desleal, em razão de confusão ou associação com bens e produtos concorrentes (art. 209 da LPI). 4.
A caracterização de concorrência desleal por confusão, apta a ensejar a proteção ao conjunto-imagem (trade dress) de bens e produtos, é questão fática a ser examinada por meio de perícia técnica. 5.
No caso dos autos, a recorrida (autora da demanda originária) não promoveu a dilação probatória necessária à comprovação do fato constitutivo de seu direito - a existência de conduta competitiva desleal, devendo, por isso, suportar o ônus estático da prova (art. 333, I, do CPC/1973). 6.
Recurso especial conhecido e provido”. (STJ, REsp 1591294/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018) Importante destacar, entretanto, que a utilização de elementos comuns, compartilhados por uma multiplicidade de concorrentes no mesmo segmento do mercado, não é capaz de ensejar violação a esse “conjunto-imagem”.
Na hipótese dos autos, a despeito da alegação autoral, observa-se que o produto em destaque (COPO DA FELIDADE), assim como o seu respectivo CURSO, não são inéditos, representando, na verdade, uma forma particular (de cada profissional), de servir sobremesa no copo.
Conforme apontado na peça de defesa, uma simples consulta aos sítios eletrônicos de busca pela internet demonstra a existência de variadas receitas e cursos gratuitos da aludida sobremesa.
Inexistem, portanto, evidências nos autos de que a autora seja a criadora da sobremesa COPO DA FELICIDADE e do respectivo curso.
A uma, por ser difícil a produção da aludida prova, diante da previsão contida no art. 8º, VII, da Lei 9.610/98 (Direitos Autorais), segundo a qual, o aproveitamento industrial ou comercial das ideias contidas nas obras, como o curso de receita culinária, não é objeto de proteção dos direitos autorais.
A duas, porque, ainda que tal registro de curso da aludida receita culinária possa ser objeto de direitos autorais, caso identificadas certas características (funcionalidade, distintividade, etc.), que a distinga de outras marcas/profissionais, no caso vertente, a autora não logrou êxito na produção da aludida prova, posto que ausentes os componentes individualizadores que distingam o curso de sobremesa indicado, de outros existentes, razão pela qual inviável a pretensão de exclusividade almejada na exordial.
Na esteira do mesmo entendimento, confira-se o julgado a seguir: CIVIL.
EMPRESARIAL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
PROTEÇÃO AO "TRADE DRESS" OU CONJUNTO-IMAGEM.
PRATO CULINÁRIO.
REQUISITOS PARA A GARANTIA DA TUTELA JURÍDICA.
FUNCIONALIDADE, DISTINTIVIDADE E CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA.
NÃO VERIFICADOS.
CONCORRÊNCIA DESLEAL.
DESVIO DE CLIENTELA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
OBRA GASTRONÔMICA.
PRESSUPOSTOS PARA REIVINDICAR A AUTORIA E A TUTELA DE CRIAÇÃO.
NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos visando salvaguardar o "trade dress" do requerente, inibindo a ré de produzir, comercializar e/ou divulgar em suas mídias e redes sociais o prato denominado "camarão internacional". 2.
De acordo com a doutrina, a concorrência desleal consiste basicamente na cópia daquilo que deu certo nos negócios alheios, procurando encurtar a distância entre o esforço natural a ser despendido e o resultado econômico.
Por sua vez, o "trade dress" ou "conjunto-imagem" consiste em um conjunto de elementos (visuais e sensitivos) distintivos de serviços e produtos que faz com que o público os identifique no mercado consumidor. 3.
A violação do chamado "trade dress" constitui forma parasitária de concorrer no mercado consumidor e, portanto, configura ato de concorrência desleal. 4.
A mera aparência extrínseca identificadora de determinado bem ou serviço não confere direitos absolutos ao seu titular sobre o respectivo conjunto-imagem, sendo necessária a definição de determinados requisitos a serem observados para garantia da proteção jurídica (vinculados à funcionalidade, à distintividade e à possibilidade de confusão ou associação indevida).
Precedente STJ. 5.
Carece de distintividade para que seja considerado uma "obra intelectual gastronômica" o prato que engloba apresentação, preparo e ingredientes comuns, partilhados por uma multiplicidade de concorrentes no mesmo nicho do mercado e incapazes de causar, sob a percepção do consumidor regular, confusão em virtude de um "trade dress" assemelhado. 6.
A análise dos requisitos para a proteção de "obra culinária" extrapola a lista de ingredientes utilizados, devendo ser considerado todo o "know how" e esforço criativo empregado para inovar e, assim, reivindicar autoria de uma criação.
Ausentes maiores componentes individualizadores que distingam o prato de outros existentes, inviável a tutela e a exclusividade almejadas. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1363286, 07094815020198070020, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 24/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tais os fundamentos, a rejeição dos pedidos inaugurais é medida de rigor.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
22/08/2023 17:44
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:44
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 08:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/08/2023 23:32
Juntada de Petição de réplica
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03/08/2023 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/08/2023 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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03/08/2023 16:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 03/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2023 00:18
Recebidos os autos
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02/08/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/07/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/07/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/07/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2023 18:55
Recebidos os autos
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30/06/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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16/06/2023 11:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/06/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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