TJDFT - 0717935-31.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
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26/03/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 17:29
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 17:28
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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12/09/2023 01:39
Decorrido prazo de MAGDA LUCIA MANIERO em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:39
Decorrido prazo de ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA. em 11/09/2023 23:59.
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01/09/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:38
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717935-31.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAGDA LUCIA MANIERO REU: ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA.
SENTENÇA Narra a autora, em síntese, que possuía dívidas vinculadas ao Banco Losango (R$ 3.597,32), Banco do Brasil (R$ 63.699,19), Banco Bradesco (R$ 19.116,33), Banco Citibank (R$ 25.849,51) e à Sky (R$ 404,00), todas vencidas no ano de 2006 e cedidas à empresa requerida.
Informa ter realizado, posteriormente, o pagamento integral das aludidas pendências, mas que, ainda assim, a ré tem promovido em seu desfavor dezenas de ligações diárias de cobrança, além de envio de mensagens de texto, oferecendo negociação desses débitos já quitados.
Discorre, também, que a requerida inseriu seu nome em cadastros de inadimplentes pelas pendências relacionadas, as quais, mesmo que em aberto, já estariam prescritas.
Requer, desse modo, sejam declarados inexistentes os aludidos débitos, seja seu nome excluído dos órgãos restritivos de crédito, bem como a requerida condenada a lhe indenizar a título de danos morais em razão das cobranças excessivas, da redução de seu score, bem como por desvio produtivo ante a perda de tempo útil.
Em sua defesa (ID 167349281), a ré informa que apenas o débito da Losango lhe foi cedido e que ele se refere ao contrato de financiamento n° 020083374406L, parcialmente inadimplido.
Expõe, também, que o nome da demandante não chegou a ser negativado, não havendo, pois, conduta apta a ensejar reparação por dano imaterial, sobretudo quando ela é devedora contumaz.
Diz, por fim, que a prescrição da dívida não ilide o direito de cobrança.
Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. É o necessário, conquanto dispensado o relatório, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre reconhecer, de ofício, a ilegitimidade da empresa ré para responder quanto aos débitos do Banco do Brasil (R$ 63.699,19), Banco Bradesco (R$ 19.116,33), Banco Citibank (R$ 25.849,51), posto que a documentação apresentada pela própria demandante ao ID 161530674, atesta que estes foram cedidos a outras empresas (Ativos e Atlântico) estranhas a presente demanda.
Não havendo outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as demais condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito quanto aos débitos do Banco Losango (R$ 3.597,32) e da Sky (R$ 404,00).
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é o autor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante a ausência de impugnação específica por parte da empresa demandada (art. 341 do CPC/2015), que paira sobre o nome da demandante débitos vinculados ao Banco Losango (R$ 3.597,32) e à Sky (R$ 404,00), mas que as aludidas dívidas já foram adimplidas.
Tais conclusões são possíveis, pois, em sua contestação (ID 167349281), a demandada defende, superficialmente, a regularidade apenas do débito do Banco Losango, sem que tenha apresentado, contudo, nenhuma documentação a esse respeito, bem como se limitado a defender a legalidade da cessão.
Logo, tem-se que a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do disposto no art. 373, II do CPC/2015, de apresentar aos autos prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, tampouco elementos capazes de desconstituir a versão trazida na peça de ingresso, de modo que só lhe resta assumir a consequência de sua inércia.
Forçoso, pois, reconhecer a falha na prestação do serviço oferecido pela ré, bem como indevido os débitos vinculados ao Banco Losango (R$ 3.597,32) e à Sky (R$ 404,00), razão pela qual o acolhimento do pedido de declaração de inexistência das referidas pendências é medida que se impõe.
Contudo, no tocante aos pleitos de reparação por danos morais, em que pese a falha reconhecida e a argumentação empossada, tem-se que a demandante não logrou êxito em comprovar, conforme disciplina o art. 373, I do CPC/2015, ter a pendência objeto da controvérsia chegado a culminar na efetiva negativação de seu nome, que tenha sido a única causa da suposta redução de seu score ou, ainda, a causa exclusiva do impedimento de obtenção de crédito na praça.
Tal conclusão é possível pois, as telas colacionadas pela própria autora (ID 161530666) indicam a visualização dos débitos ora vergastados como disponíveis apenas na ferramenta denominada “LIMPA NOME”, na condição de contas atrasadas.
A esse respeito, convém sobrelevar que o objetivo do serviço mencionado é criar um canal de comunicação entre as empresas parceiras da SERASA e seus devedores, a fim de possibilitar a transação entre as partes, tanto de dívidas já negativadas, quanto daquelas que estiverem apenas em atraso, como era o caso da gravada em nome da demandante (https://www.serasaconsumidor.com.br/limpa-nome-online/faq/). É inclusive o que se depreende também dos extratos colacionados pela ré respectivamente ao ID 167349290, os quais também não estampam nenhuma negativação nos moldes questionados.
Ademais, a demandante também não logrou êxito em evidenciar, de maneira inequívoca, a abusividade das cobranças a ela dirigidas ou o empenho dito empreendido na tentativa de resolução do impasse, sobretudo porque apresenta apenas registros de mensagens e conversas de aplicativo que não mencionam apenas as dívidas vinculadas à empresa requerida, mas diversas outras pendências, não sendo possível precisar se a importunação por ela alegada ou o tempo de que dispôs são atribuídos somente à conduta da ré.
Em última análise, o entendimento pacificado pela doutrina e jurisprudência pátria é no sentido de não aceitar a mera cobrança, por si só, seja de débito indevido e/ou prescrito, como condição suficiente para subsidiar condenação a título de danos imateriais, sendo imprescindível que a parte ofendida demonstre o efetivo prejuízo suportado nesse sentido, o que claramente não ocorreu na presente demanda.
Sendo assim, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados pela demandante em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Conclui-se, portanto, que os fatos narrados na peça de ingresso não perpassam a qualidade de meros dissabores, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade.
Forte nesses fundamentos, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A ILEGITIMIDADE da empresa requerida para responder sobre os débitos do Banco do Brasil (R$ 63.699,19), Banco Bradesco (R$ 19.116,33), Banco Citibank (R$ 25.849,51).
Em consequência, em relação a estes, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inc.
VI, do CPC/2015.
Com relação às demais dívidas hostilizadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial apenas para DECLARAR inexistentes os débitos no valor de R$ 3.597,32 (três mil quinhentos e noventa e sete reais e trinta e dois centavos) e R$ 404,00 (quatrocentos e quatro reais), havidos em nome da demandante, gerados, respectivamente, a partir de contratos firmados junto ao Banco Losango e à Sky, e que culminaram nas cobranças objeto da controvérsia.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
22/08/2023 17:46
Recebidos os autos
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22/08/2023 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2023 17:48
Decorrido prazo de ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA. em 15/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:48
Decorrido prazo de MAGDA LUCIA MANIERO em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/08/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/08/2023 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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03/08/2023 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/08/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 14:33
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 00:24
Recebidos os autos
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02/08/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/06/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/06/2023 01:05
Decorrido prazo de MAGDA LUCIA MANIERO em 21/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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13/06/2023 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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09/06/2023 18:10
Recebidos os autos
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09/06/2023 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2023 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
29/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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