TJDFT - 0722807-24.2021.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/10/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0722807-24.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO NETO OLIVEIRA RIBEIRO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
Verifico que já foi comprovado nos autos o cumprimento da obrigação de fazer conforme a condenação judicial, bem como já houve pagamento do crédito retroativo e honorários advocatícios.
Conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, ou seja, nova causa de pedir, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
04/09/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 17:05
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/08/2024 15:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/08/2024 15:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2024 13:36
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/02/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/01/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:13
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 18:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/01/2024 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/01/2024 12:33
Recebidos os autos
-
10/01/2024 12:33
Outras decisões
-
05/01/2024 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/01/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/12/2023 23:59.
-
19/10/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:20
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 21:07
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 20:36
Expedição de Ofício.
-
16/10/2023 20:36
Expedição de Ofício.
-
07/10/2023 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/10/2023 23:59.
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28/08/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 03:03
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0722807-24.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO NETO OLIVEIRA RIBEIRO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de execução contra a Fazenda Pública em que o INSS interpôs Agravo de Instrumento (ID 158603060) a impugnar a decisão que determinou a execução da multa processual (ID 156959392).
No ID 159498713, foi juntada a decisão do Exmo.
Relator, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo interposto pelo INSS.
Autos remetidos à contadoria para apuração do valor a ser liquidado.
No ID 161763022, o exequente requereu a expedição das RPVs no valor apurado pela contadoria do juízo.
Intimado sobre os cálculos da contadoria, o INSS não se manifestou. É o relatório.
Decido.
O cálculo da contadoria de ID 160577294 apresentou o valor devido a título de principal, de honorários advocatícios e da multa processual fixada na decisão de ID ID 156959392.
No entanto, o recurso apresentado pelo INSS (AGI 0718397-94.2023.8.07.0000) se insurgiu contra a multa fixada na decisão de ID 156959392.
Muito embora não tenha sido atribuído efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento que discute o valor devido relativo à multa, ainda há controvérsia quanto à tal questão, de modo que, quanto a esse valor, não é possível haver prosseguimento para efetivação do pagamento (art 100, § 3º da CF/88).
Ressalto que a Constituição Federal dispõe de forma expressa que é vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares para fins de enquadramento às obrigações de pequeno valor (art. 100, §8º, da CF), mas que tal circunstância não se verifica nos autos.
A propósito desse tema, confira-se o entendimento do STF, exarado no RE 1205530: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 28 da repercussão geral, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão recorrido, assentar a possibilidade de execução do título judicial, considerada a parte autônoma já preclusa na via recursal, nos termos do voto do Relator.
Foi fixada a seguinte tese: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor".
Falou, pelo recorrente, o Dr.
Pedro Luiz Tiziotti, Procurador do Estado de São Paulo.
Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020.
Desse modo, verifico que o prosseguimento da execução quanto ao valor do principal e dos honorários de sucumbência mostra-se viável, pois, ainda que haja o provimento do Agravo de Instrumento interposto pelo INSS, não será modificada a forma de pagamento do débito, considerando que os cálculos da contadoria de ID 160577294 apontam um valor inferior ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos para pagamento via Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Assim, defiro parcialmente o pedido do exequente de ID 161763022, para que haja prosseguimento quanto à homologação do cálculo da contadoria apenas na parte devida a título de principal e de honorários de sucumbência.
Intimem-se.
Por todo o exposto, homologo os cálculos nos valores apurados no documento de ID 160577294 apenas a título de principal no valor de R$ 46.567,05 e a título de honorários advocatícios, no valor de R$ 4.656,70, para pagamento na forma de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Intime-se o INSS na forma do art. 535 do CPC, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Sem impugnação, expeçam-se Requisições de Pequeno Valor - RPV nos montantes indicados, observando o pedido de fracionamento de ID 161763022 (contrato ID 161763023) .
Após, intimem-se as partes, no prazo de 02 (dois) dias, para ciência dos documentos expedidos.
Em seguida, aguarde-se a satisfação do crédito no prazo legal de 2 (dois) meses.
Aguarde-se ainda, o julgamento do AGI 0718397-94.2023.8.07.0000 quanto ao pagamento da multa processual.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
23/08/2023 20:37
Recebidos os autos
-
23/08/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 20:37
Deferido em parte o pedido de ANTONIO NETO OLIVEIRA RIBEIRO - CPF: *17.***.*70-82 (EXEQUENTE)
-
23/08/2023 20:37
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
21/08/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/08/2023 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/08/2023 23:59.
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03/07/2023 14:22
Recebidos os autos
-
03/07/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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12/06/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
30/05/2023 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/05/2023 16:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/05/2023 16:03
Recebidos os autos
-
30/05/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/05/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 15:35
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:35
Determinada Suspensão do Processo
-
15/05/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/05/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 11:11
Recebidos os autos
-
28/04/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:11
Deferido o pedido de ANTONIO NETO OLIVEIRA RIBEIRO - CPF: *17.***.*70-82 (EXEQUENTE).
-
17/04/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/04/2023 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 11:51
Recebidos os autos
-
13/03/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/03/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2023 19:08
Recebidos os autos
-
12/02/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 19:08
Outras decisões
-
07/02/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/02/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 15:22
Recebidos os autos
-
06/02/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/01/2023 08:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/01/2023 23:59.
-
08/12/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 14:00
Recebidos os autos
-
29/11/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/11/2022 17:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/11/2022 23:59.
-
27/09/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 17:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/09/2022 16:32
Recebidos os autos
-
27/09/2022 16:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/09/2022 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/09/2022 15:42
Transitado em Julgado em 22/09/2022
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/09/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 17:34
Recebidos os autos
-
12/08/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/08/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:12
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:11
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 15:17
Recebidos os autos
-
27/07/2022 15:17
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2022 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/07/2022 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/07/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:59
Publicado Certidão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/05/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 22:21
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:01
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 12:36
Recebidos os autos
-
28/03/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 12:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2022 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/03/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 16:14
Juntada de Petição de laudo
-
22/03/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO NETO OLIVEIRA RIBEIRO em 21/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 00:33
Publicado Certidão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO NETO OLIVEIRA RIBEIRO em 11/02/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:38
Publicado Intimação em 25/01/2022.
-
24/01/2022 12:17
Juntada de intimação
-
24/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
21/01/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 13:40
Recebidos os autos
-
21/01/2022 13:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/01/2022 07:23
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
17/01/2022 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/01/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 14:04
Recebidos os autos
-
17/01/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
22/12/2021 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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