TJDFT - 0717388-88.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 16:47
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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07/12/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 18:53
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/12/2023 00:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/12/2023 00:48
Juntada de Certidão
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27/09/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 17:40
Expedição de Ofício.
-
20/09/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717388-88.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TAMIRES TAINARA ALMEIDA QUEROZ REQUERIDO: EXPLORERNET INFOLINK TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES EIRELI - ME, EXPLORERNET TECNOLOGIA E COMUNICACAO LTDA DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a segunda parte requerida (EXPLORENET TECNOLOGIA) depositou espontaneamente quantia para pagamento do débito a que foi condenada a pagar, solidariamente com a primeira parte ré (EXPLORERNET INFOLINK), por força da sentença de ID 16937267, antes mesmo de intimada para o cumprimento voluntário da sentença, no valor de R$ 3.030,00 (três mil e trinta reais), conforme guia de depósito judicial de ID 171700042.
Desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte autora é medida que se impõe, por se tratar de parcela incontroversa (art. 526, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC/2015).
Intime-se, pois, a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência da quantia paga, nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC/2015, bem como para informar se faz oposição ao valor depositado, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência ao cumprimento da obrigação.
Vindo a informação aos autos, oficie-se ao Banco BRB para que realize a transferência da quantia acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte demandante.
Não havendo oposição da parte requerente, no prazo de 5 (cinco) dias outorgado, retornem os autos conclusos para extinção do feito pelo pagamento, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/15. -
13/09/2023 18:40
Recebidos os autos
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13/09/2023 18:40
Deferido em parte o pedido de EXPLORERNET INFOLINK TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES EIRELI - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-06 (REQUERIDO)
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12/09/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/09/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de EXPLORERNET TECNOLOGIA E COMUNICACAO LTDA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de EXPLORERNET INFOLINK TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES EIRELI - ME em 11/09/2023 23:59.
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08/09/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 16:50
Juntada de Certidão
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28/08/2023 18:55
Juntada de Certidão
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25/08/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 02:38
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:38
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717388-88.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TAMIRES TAINARA ALMEIDA QUEROZ REQUERIDO: EXPLORERNET INFOLINK TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES EIRELI - ME, EXPLORERNET TECNOLOGIA E COMUNICACAO LTDA SENTENÇA Narra a autora, em síntese, que a segunda requerida (EXPLORERNET INFOLINK) inscreveu seu nome em cadastros de inadimplentes por débito no valor de R$ 1.384,47 (Um mil trezentos e oitenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), vinculado a contrato de prestação de serviços de internet que afirma não ter celebrado.
Aduz ter, então, registrado Boletim de Ocorrência Policial, bem como reclamação junto ao PROCON/DF, respondida pela primeira ré (EXPLORERNET TECNOLOGIA), sem que tenha, contudo, obtido êxito na solução do impasse.
Informa jamais ter residido no endereço onde foram instalados os aparelhos vinculados à avença, tampouco que sejam seus o telefone e o e-mail informados no ato da celebração do negócio vergastado.
Requer, desse modo, seja declarada a inexistência do débito, seja seu nome excluído dos órgãos restritivos de crédito, bem como sejam as demandadas condenadas a lhe indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado em razão da situação descrita.
Em sua defesa conjunta (ID 166018707), as rés sustentam a regularidade do contrato, afirmando que este fora celebrado e assinado digitalmente no dia 24/02/2021, mediante envio de selfie e documentos da demandante, através do telefone (61) 98127-9079, razão pela qual agiram no exercício regular quando negativaram o nome dela.
Expõem que os aparelhos foram devidamente instalados na residência da requerente, a saber: SHSN Chácara 115 Rua 06 Lote 15 Casa 03 – Ceilândia/DF, em regime de comodato, mas que ela não adimpliu com nenhuma das faturas emitidas, tampouco devolveu os equipamentos a ela cedidos.
Esclarecem adotar diversos mecanismos de segurança visando evitar fraude, dentre eles, exigência de comprovante de residência, bem como que o titular esteja presente no ato da instalação e assine a ordem de serviço.
Acrescentam, ainda, que chegaram a se dirigir a residência para reaver os aparelhos, tomando conhecimento de que a requerente havia se mudado e os levado consigo.
Pugnam, assim, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso e formulam, ao final, pedido contraposto no sentido de que seja a autora condenada a lhe pagar a quantia de R$ 1.384,47 (mil trezentos e oitenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), correspondente às faturas inadimplidas (R$ 112,37), o preço dos aparelhos (R$ 700,00), taxa de instalação (R$ 249,90) e multa rescisória (R$ 322,20). É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as requeridas são fornecedoras de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pelas empresas demandadas (art. 374, II do CPC/2015), que foi celebrado em nome da autora contrato de prestação de serviços de internet, bem como que a inadimplência da referida avença culminou na anotação de inscrição desabonadora em desfavor dela perante os cadastros de inadimplentes por débito no valor de R$ 1.384,47 (Um mil trezentos e oitenta e quatro reais e quarenta e sete centavos).
Conquanto as rés sustentem a regularidade do pacto questionado, verifica-se que elas não se desincumbiram do ônus que lhes competia, a teor do que dispõe o art. 373, II do CPC/2015, de colacionar aos autos documentos suficientes a corroborar suas alegações.
Isso porque as próprias requeridas informam, em sua contestação (ID 166018707), que, embora celebrem contratos digitais, adotam diversos mecanismos de segurança visando evitar fraudes, dentre eles, exigência de comprovante de residência, bem como que o titular do contrato esteja presente no momento da instalação e assine a ordem de serviço.
Entretanto, no caso dos autos, as empresas deixaram de colacionar o comprovante de residência em nome da demandante que dizem ter sido exigido no ato da celebração da avença, bem como a ordem de serviço por ela dita assinada quando da respectiva instalação dos equipamentos.
Desse modo, conquanto não se negue ser a autora a pessoa estampada na selfie de ID 166020316, tal fato, isoladamente, não se revela bastante a atestar a legitimidade do contrato firmado, sobretudo quando ela garante jamais ter residido no endereço SHSN Chácara 115 Rua 06 Lote 15 Casa 03 – Ceilândia/DF e não ser, ou já ter sido, titular dos números de telefone vinculados à avença, em especial o de n° (61) 98127-9079.
Ademais, a assinatura digital constante no documento de ID 166020314 apresentado pela rés diverge diametralmente da rubrica da autora, sobretudo no que concerne ao estilo de escrita das letras maiúsculas “T” e “A”, que da requerente são pequenas e desenhadas, e a do contrato mais semelhantes a letras de forma.
Nesse contexto, a versão apresentada pelas demandadas, por si só, não é suficiente para afastar narrativa trazida pela demandante.
Logo, forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço oferecido pelas rés, razão pela qual o acolhimento dos pedidos de declaração de inexistência de débito e de exclusão da negativação, são medidas que se impõem.
Do mesmo modo, no que pertine ao pedido de indenização por danos materiais, a partir do momento em que as rés negativaram o nome da autora em bancos de dados de restrição cadastral por débito que não foi por ela regularmente contraído, ocasionaram-lhe abalos a direitos de sua personalidade, os quais independem da demonstração do prejuízo - por se tratar de dano in re ipsa -, atraindo, então, para si a obrigação de ressarcir os danos daí advindos.
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem tríplice finalidade: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada, amenizar o mal sofrido e desestimular a reiteração da conduta lesiva.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Calcada, pois, nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a considerável extensão do dano sofrido e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, como consectário lógico dos pedidos de declaração de inexistência e regularização deduzidos na peça de ingresso, revela-se imperioso declarar nulo o contrato de telefonia vergastado, ainda que ausente pleito expresso formulado nesse sentido, pois indispensável ao alcance da prestação jurisdicional buscada.
Em última análise, com relação ao pedido contraposto formulado pelas requeridas, no sentido de que a autora fosse condenada a lhes pagar a quantia de condenar a requerente ao pagamento da quantia R$ 1.384,47 (Um mil trezentos e oitenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), uma vez reconhecida a fraude decorrente da falha dos serviços por elas prestados, não há que se falar em atribuir à requerente o ônus de arcar com as faturas e demais encargos gerados pelo pacto ilegítimo, tampouco pela taxa de instalação ou perda dos equipamentos cedidos em regime de comodato.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR nulo o contrato de telefonia celebrado fraudulentamente em nome da demandante junto às rés; b) DECLARAR inexistente todo e qualquer débito proveniente da aludida avença, inclusive aquele que gerou a negativação objeto da controvérsia, no valor de R$ 1.384,47 (Um mil trezentos e oitenta e quatro reais e quarenta e sete centavos); c) em consequência, DETERMINAR a exclusão do nome da requerente dos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito, no que tange ao débito ora declarado inexistente; d) e, por fim, CONDENAR as demandadas, solidariamente, a PAGAREM à autora a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir da prolação desta sentença e acrescida de juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 e Súmula 54 do STJ), a saber, a data da inclusão da negativação indevida (26/04/2022 – ID 162122724).
QUANTO AO PEDIDO CONTRAPOSTO DEDUZIDO PELAS EMPRESAS RÉS, JULGO-O IMPROCEDENTE.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/95).
Oficie-se ao SPC e à SERASA, nos termos do dispositivo supra.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
23/08/2023 18:22
Expedição de Ofício.
-
22/08/2023 17:58
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:58
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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17/08/2023 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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16/08/2023 17:11
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2023 08:37
Decorrido prazo de EXPLORERNET TECNOLOGIA E COMUNICACAO LTDA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 08:37
Decorrido prazo de EXPLORERNET INFOLINK TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES EIRELI - ME em 14/08/2023 23:59.
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02/08/2023 18:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/08/2023 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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02/08/2023 18:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2023 00:18
Recebidos os autos
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01/08/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/07/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/07/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/06/2023 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 16:03
Recebidos os autos
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16/06/2023 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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15/06/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 00:35
Publicado Despacho em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 15:06
Recebidos os autos
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06/06/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 13:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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