TJDFT - 0707523-08.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 14:28
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CAMILA FERNANDES DE FIGUEIREDO SILVA NASCIMENTO em 10/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:40
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 18:36
Recebidos os autos
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21/11/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:36
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2024 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CAMILA FERNANDES DE FIGUEIREDO SILVA NASCIMENTO em 23/10/2024 23:59.
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18/10/2024 16:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/10/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707523-08.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILA FERNANDES DE FIGUEIREDO SILVA NASCIMENTO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a Secretaria o levantamento da suspensão do processo.
Diante do fim do prazo de suspensão descrito na decisão de ID. 179265885, requeiram as partes o que for de direito, especialmente se ainda possuem interesse no prosseguimento do feito, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, imediatamente conclusos os autos para prolação de sentença.
Int.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/10/2024 15:26
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:26
Outras decisões
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09/10/2024 20:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/11/2023 08:03
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 11:33
Recebidos os autos
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27/11/2023 11:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/11/2023 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/11/2023 03:42
Decorrido prazo de CAMILA FERNANDES DE FIGUEIREDO SILVA NASCIMENTO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:42
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/11/2023 23:59.
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24/10/2023 14:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/10/2023 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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24/10/2023 14:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2023 11:29
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:40
Recebidos os autos
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23/10/2023 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/09/2023 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707523-08.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILA FERNANDES DE FIGUEIREDO SILVA NASCIMENTO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de suspensão do feito, uma vez que tal medida não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95).
A tutela de urgência foi indeferida.
Aguarde-se audiência.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
30/08/2023 14:45
Recebidos os autos
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30/08/2023 14:45
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REU)
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30/08/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/08/2023 02:46
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707523-08.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILA FERNANDES DE FIGUEIREDO SILVA NASCIMENTO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de tutela de urgência, a determinação para o bloqueio de valores na conta da requerida a fim de resguardar o direito ao reembolso integral.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, os quais não se fazem presentes no caso ora em exame. É notório o comunicado aos consumidores que a parte requerida lamentavelmente suspendeu o cumprimento dos contratos de pacote turísticos PROMO para os meses de setembro a dezembro, oferecendo acordo administrativo para devolução do valor pago por meio de vouchers.
Ninguém está obrigado a permanecer contratado ou aceitar o crédito, sendo possível, a qualquer tempo a rescisão (motivada ou imotivada), e neste aspecto, somente surge para o contratante, no caso, a parte autora, o direito a reaver aquilo que comprovadamente tiver pago, e perdas e danos, se houver.
Ocorre que a rescisão, a devolução de quantia paga, e eventualmente perdas e danos, somente poderá ser resolvida após a fase instrutória, salvo se houver acordo entre as partes.
Além disso, se tem noticiado que já foi solicitado, em demanda coletiva, o bloqueio das contas das empresas com a finalidade de zelar pelos interesses dos consumidores.
Por fim, o procedimento do Juizado Especial, por sua natureza é célere, donde se infere a ausência de perigo de dano.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
23/08/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 15:29
Recebidos os autos
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22/08/2023 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 14:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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