TJDFT - 0716812-83.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 15:33
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:33
Outras decisões
-
01/04/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
01/04/2024 16:25
Processo Desarquivado
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01/04/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 13:29
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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07/12/2023 03:36
Decorrido prazo de IRENE MARIA DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:52
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 16:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2023 15:33
Recebidos os autos
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20/11/2023 15:33
Extinto o processo por negligência das partes
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13/11/2023 20:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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11/11/2023 04:29
Decorrido prazo de IRENE MARIA DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:56
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 16:51
Juntada de Certidão
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06/11/2023 05:17
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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25/10/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 13:42
Recebidos os autos
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24/10/2023 13:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/10/2023 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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19/10/2023 11:52
Decorrido prazo de IRENE MARIA DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:52
Decorrido prazo de IRENE MARIA DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:45
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:45
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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13/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 14:55
Juntada de Certidão
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10/10/2023 14:48
Juntada de Certidão
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10/10/2023 12:07
Juntada de Certidão
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10/10/2023 11:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/10/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:11
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716812-83.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRENE MARIA DA SILVA REU: WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO DE DEVOLUÇÃO DE AVISO DE RECEBIMENTO NÃO CUMPRIDO Certifico e dou fé que o Aviso de Recebimento referente à PARTE WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA retornou dos Correios com a informação de NÃO CUMPRIDO, pelo motivo de MUDOU-SE, tendo o dia 28/09/23 como data da última diligência realizada, id 173846873, ainda, ante a falta de tempo hábil para realizar novas diligências, de ordem, cancelei a audiência designada para o dia 03/10/2023 17:00.
De ordem, intime-se a parte autora para indicar o atual endereço da parte ré WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA, com o respectivo CEP, em 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento, e intime-se acerca do cancelamento da audiência.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 02 de Outubro de 2023 13:05:54. -
02/10/2023 13:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2023 13:09
Juntada de Certidão
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02/10/2023 08:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/09/2023 13:53
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716812-83.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRENE MARIA DA SILVA REU: WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência para obrigar a revendedora a fazer a transferência para o nome do atual proprietário do veículo FORD KA, ANO/MODELO 2018/19, placa: QPM9A26 e a fazer a transferência veículo adquirido CHEVROLET ONIX JOY PLUS Ano/Modelo: 2020/2020, Placa: QXJ2D75 para o nome da autora/consumidora.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição do recurso de agravo de instrumento ou a impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considera mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Ademais, conforme consignado na decisão de ID 170517601, em relação à transferência do veículo chevrolet ONIX, em razão da ordem de bloqueio proferida nos autos do processo nº 0703890-39.2021.8.07.0020, em trâmite na 2ª Vara Cível de Águas Claras, conforme noticiado pela autora, insta esclarecer que somente o juízo que prolatou tal decisão pode rever a determinação e, enquanto esta restar vigente, no presente feito nenhuma decisão que afronte o que foi determinado naquele processo poderá ser proferida.
Portanto, compete à autora ingressar com embargos de terceiro a fim de desconstituir a penhora determinada sobre o chevrolet ONIX.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Feito, aguarde-se a audiência de conciliação.
Publique-se.
Intime-se a parte demandante.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
20/09/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 13:47
Recebidos os autos
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20/09/2023 13:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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06/09/2023 05:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/09/2023 16:17
Recebidos os autos
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01/09/2023 16:17
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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26/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716812-83.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRENE MARIA DA SILVA REU: WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Dentre as tutelas almejadas pelo autor, está a de obter a condenação da parte ré na obrigação de fazer consistente em transferir, para o nome dela (parte requerida), o veículo descrito na inicial.
Entretanto, para que tal pleito possa ser apreciado por este Juízo, faz-se necessário que a parte requerente comprove, documentalmente, que sobre o bem não há restrições administrativa (gravame ativo) e/ou judicial.
Esclareço à parte demandante que tais documentos podem ser obtidos junto sítio eletrônico do DETRAN-DF (link: https://portal.detran.df.gov.br/area-publica/veiculo/restricao e link: www.detran.df.gov.br/consulta-sng.html).
Ante o exposto, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 02 (dois) dias, junte aos autos os documentos mencionados nos parágrafos anteriores, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação, Havendo manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Transcorrido in albis o prazo, anote-se a conclusão para sentença.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
24/08/2023 14:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2023 13:01
Recebidos os autos
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22/08/2023 13:01
Determinada a emenda à inicial
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17/08/2023 18:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/08/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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