TJDFT - 0723587-29.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 09:02
Recebidos os autos
-
02/12/2024 09:02
Determinado o arquivamento
-
26/11/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 18:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 11:19
Expedição de Termo.
-
28/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 23:50
Recebidos os autos
-
23/10/2024 23:50
Deferido em parte o pedido de OELCIO NASCIMENTO SILVA - CPF: *29.***.*22-53 (INVENTARIANTE)
-
22/10/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 17:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0723587-29.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE(S): DELSON DA SOLEDADE SILVA - CPF/CNPJ: *43.***.*88-15, HELIO DA SOLEDADE SILVA - CPF/CNPJ: *64.***.*98-49, IRACI NASCIMENTO SILVA - CPF/CNPJ: *17.***.*26-87, IRANI NASCIMENTO SILVA - CPF/CNPJ: *16.***.*57-04, IRANILDE SILVA PEREIRA - CPF/CNPJ: *78.***.*88-20, NELSON DA SOLEDADE SILVA - CPF/CNPJ: *16.***.*62-87, OELCIO NASCIMENTO SILVA - CPF/CNPJ: *29.***.*22-53 e SANDRA NASCIMENTO SILVA - CPF/CNPJ: *06.***.*87-77 REQUERIDO(S): JOAQUIM DA SOLEDADE SILVA - CPF/CNPJ: *24.***.*70-59 e CELSULINA NASCIMENTO SILVA - CPF/CNPJ: *83.***.*72-34 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro o pedido de levantamento de valores de ID nº 212527464. 2.
Expeça-se alvará autorizando o inventariante a sacar a quantia de R$ 1.160, 61 (um mil cento e sessenta reais e sessenta e um centavos) da conta judicial vinculada aos autos, para pagamento de três guias das custas finais (ID 208975182). 3.
Comprove o inventariante os pagamentos em 15 (quinze) dias, contados da expedição do alvará, juntando as guias e os respectivos comprovantes de pagamento. 4.
Quanto ao pedido de gratuidade requerido em ID 212527464, indefiro-o tendo em vista que o tema já foi debatido e deliberado em decisão de ID 173583840.
I.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 11:14
Recebidos os autos
-
02/10/2024 11:14
Deferido em parte o pedido de OELCIO NASCIMENTO SILVA - CPF: *29.***.*22-53 (INVENTARIANTE)
-
27/09/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 11:11
Recebidos os autos
-
23/09/2024 11:11
Outras decisões
-
19/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0723587-29.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE(S): DELSON DA SOLEDADE SILVA - CPF/CNPJ: *43.***.*88-15, HELIO DA SOLEDADE SILVA - CPF/CNPJ: *64.***.*98-49, IRACI NASCIMENTO SILVA - CPF/CNPJ: *17.***.*26-87, IRANI NASCIMENTO SILVA - CPF/CNPJ: *16.***.*57-04, IRANILDE SILVA PEREIRA - CPF/CNPJ: *78.***.*88-20, NELSON DA SOLEDADE SILVA - CPF/CNPJ: *16.***.*62-87, OELCIO NASCIMENTO SILVA - CPF/CNPJ: *29.***.*22-53 e SANDRA NASCIMENTO SILVA - CPF/CNPJ: *06.***.*87-77 REQUERIDO(S): JOAQUIM DA SOLEDADE SILVA - CPF/CNPJ: *24.***.*70-59 e CELSULINA NASCIMENTO SILVA - CPF/CNPJ: *83.***.*72-34 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça o inventariante como serão pagos os valores das custas finais, visto que o valor do cálculo apresentado pela contadoria judicial em ID 208975182 excede o valor disponível em conta judicial vinculada aos autos (ID 209929631).
Prazo de cinco dias.
I.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:27
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:27
Outras decisões
-
13/09/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/09/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0723587-29.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE(S): DELSON DA SOLEDADE SILVA - CPF/CNPJ: *43.***.*88-15, HELIO DA SOLEDADE SILVA - CPF/CNPJ: *64.***.*98-49, IRACI NASCIMENTO SILVA - CPF/CNPJ: *17.***.*26-87, IRANI NASCIMENTO SILVA - CPF/CNPJ: *16.***.*57-04, IRANILDE SILVA PEREIRA - CPF/CNPJ: *78.***.*88-20, NELSON DA SOLEDADE SILVA - CPF/CNPJ: *16.***.*62-87, OELCIO NASCIMENTO SILVA - CPF/CNPJ: *29.***.*22-53 e SANDRA NASCIMENTO SILVA - CPF/CNPJ: *06.***.*87-77 REQUERIDO(S): JOAQUIM DA SOLEDADE SILVA - CPF/CNPJ: *24.***.*70-59 e CELSULINA NASCIMENTO SILVA - CPF/CNPJ: *83.***.*72-34 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário pelo rito de arrolamento sumário dos bens deixados pelo falecimento de JOAQUIM DA SOLEDADE SILVA, falecido em 25/6/2017 (certidão de óbito ID 166974574) e CELSULINA NASCIMENTO SILVA, falecida em 16/12/2019 (certidão de óbito ID 166974575).
Foi proferida sentença ID 205348942 com homologação da partilha ID 200847363.
Manifeste-se o inventariante, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto à insuficiência de saldo para pagamento das despesas finais, que havia sido autorizada à ID 209625836.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente z -
09/09/2024 09:33
Recebidos os autos
-
09/09/2024 09:33
Outras decisões
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de DELSON DA SOLEDADE SILVA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/09/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 16:42
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:42
Deferido o pedido de OELCIO NASCIMENTO SILVA - CPF: *29.***.*22-53 (INVENTARIANTE).
-
02/09/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/08/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 16:16
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de OELCIO NASCIMENTO SILVA em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/08/2024 16:00
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
21/08/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
21/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:12
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de OELCIO NASCIMENTO SILVA em 20/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 16:57
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/07/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/07/2024 02:28
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 20:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo a partilha pretendida pelos interessados e apresentada sob o ID 200847363.
Condeno os autores no pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Transcorrido o prazo recursal para as partes e pagas as custas processuais, caso não seja o caso de gratuidade, expeçam-se o formal de partilha ou carta de adjudicação, se o caso, e eventuais alvarás, conforme partilha homologada.
Eventuais penhoras registradas no rosto dos autos devem ser transferidas antes dos demais levantamentos.
Caso seja requerido pelos herdeiros, autorizo que o levantamento dos valores partilhados seja por meio de depósito em conta.
Após o trânsito em julgado, intime-se a Fazenda Pública do Estado de Goiás e do Distrito Federal pelo sistema, para que promova ao lançamento administrativo do ITCMD, na forma do art. 659, §2º, do CPC.
Em seguida, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2024 11:25
Recebidos os autos
-
26/07/2024 11:25
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2024 21:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/07/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:25
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0723587-29.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: DELSON DA SOLEDADE SILVA, HELIO DA SOLEDADE SILVA, IRACI NASCIMENTO SILVA, IRANI NASCIMENTO SILVA, IRANILDE SILVA PEREIRA, NELSON DA SOLEDADE SILVA, OELCIO NASCIMENTO SILVA, SANDRA NASCIMENTO SILVA INVENTARIADO(A): JOAQUIM DA SOLEDADE SILVA, CELSULINA NASCIMENTO SILVA CERTIDÃO Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº 01/2021, deste Juízo, manifestem-se as partes sobre o esboço de partilha de ID nº 200847363, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 652 do Código de Processo Civil.
Ceilândia/DF, 19 de junho de 2024 13:43:15.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
19/06/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 23:27
Recebidos os autos
-
18/06/2024 23:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
14/06/2024 04:54
Publicado Despacho em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/06/2024 14:32
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/06/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
01/06/2024 13:34
Recebidos os autos
-
01/06/2024 13:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
23/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/05/2024 10:10
Recebidos os autos
-
21/05/2024 10:10
Deliberada da partilha
-
20/05/2024 02:52
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/05/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 16:03
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 18:47
Desentranhado o documento
-
15/05/2024 18:46
Desentranhado o documento
-
15/05/2024 18:45
Desentranhado o documento
-
15/05/2024 18:44
Desentranhado o documento
-
14/05/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0723587-29.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: DELSON DA SOLEDADE SILVA, HELIO DA SOLEDADE SILVA, IRACI NASCIMENTO SILVA, IRANI NASCIMENTO SILVA, IRANILDE SILVA PEREIRA, NELSON DA SOLEDADE SILVA, OELCIO NASCIMENTO SILVA, SANDRA NASCIMENTO SILVA INVENTARIADO(A): JOAQUIM DA SOLEDADE SILVA, CELSULINA NASCIMENTO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Indefiro o pedido de expedição de ofício à SEFAZ/BA para que proceda à emissão de guia de ITCD, pois se trata de providência administrativa de responsabilidade dos requerentes junto ao referido órgão competente (ID nº 194831588).
Ademais, urge observar que o recolhimento do ITCMD não é condição para o prosseguimento e conclusão do arrolamento sumário, conforme Tema 1074 do STJ. 2.
Cumpra-se o inventariante o item 10.a da decisão de ID nº 173583840. 3.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito -
29/04/2024 19:04
Recebidos os autos
-
29/04/2024 19:04
Outras decisões
-
26/04/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 17:17
Expedição de Ofício.
-
25/03/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 20:53
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 20:36
Recebidos os autos
-
14/12/2023 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
26/11/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:33
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 14:07
Juntada de Certidão
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20/10/2023 21:52
Recebidos os autos
-
20/10/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 15:16
Juntada de Certidão
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20/10/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
20/10/2023 14:33
Juntada de Certidão
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13/10/2023 22:18
Juntada de Certidão
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13/10/2023 18:57
Juntada de Certidão
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03/10/2023 02:56
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0723587-29.2023.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: DELSON DA SOLEDADE SILVA, HELIO DA SOLEDADE SILVA, IRACI NASCIMENTO SILVA, IRANI NASCIMENTO SILVA, IRANILDE SILVA PEREIRA, NELSON DA SOLEDADE SILVA, OELCIO NASCIMENTO SILVA, SANDRA NASCIMENTO SILVA INVENTARIADO(A): JOAQUIM DA SOLEDADE SILVA, CELSULINA NASCIMENTO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Excluídos os documentos de ID nº 166963592, 166974558 e 166974569, a fim de evitar tumulto processual, pois tratam-se de documentos repetidos. 2.
Verifico que as procurações assinadas digitalmente pelos cônjuges dos herdeiros HÉLIO e OELCIO são válidas, conforme verificação realizada junto ao site https://oab.portaldeassinaturas.com.br:443 (anexos 1 e 2). 3.
Recebo a petição inicial (ID nº 166963580) do inventário conjunto de JOAQUIM DA SOLEDADE SILVA e CELSULINA NASCIMENTO SILVA, pelo rito do arrolamento sumário, uma vez que a partilha é amigável e celebrada entre partes capazes, nos termos dos arts. 659 e seguintes do Código de Processo Civil. 4.
Indefiro a gratuidade, pois são muitos os herdeiros, que podem colaborar na divisão das despesas processuais e, além disso, o espólio possui valor considerável, inclusive saldos a serem arrecadados, que podem suportar as despesas processuais.
Autorizo, todavia, o recolhimento das custas ao final. 5.
Nomeio inventariante OELCIO NASCIMENTO SILVA, dispensando-o do compromisso e demais termos, em vista do rito adotado. 6.
Observo que, até o momento, os espólios são constituídos pelos seguintes bens: a) Imóvel da Quadra 3, Conjunto 8, Lote 1, Bloco L, Apartamento nº 103, Paranoá Parque, Paranoá/DF (ID nº 166974588), alienado fiduciariamente pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), mantido pela CEF; b) Imóvel da Rua Mariano Borges, nº 240, Centro, Santa Maria da Vitória/BA (ID nº 166974589); c) Eventuais saldos bancários (ainda não arrecadados); d) Eventuais resíduos previdenciários (ainda não arrecadados). 7.
Determino a penhora SISBAJUD até o valor de R$ 100.000,00, com a intenção de arrecadar eventuais saldos bancários e de aplicações financeiras dos espólios. 8.
Comunique-se ao INSS, encaminhando as certidões de óbito dos inventariados JOAQUIM DA SOLEDADE SILVA, CPF *24.***.*70-59, e CELSULINA NASCIMENTO SILVA, CPF *83.***.*72-34, indagando se eles deixaram resíduos de benefício previdenciário e solicitando que esses valores sejam depositados em uma conta judicial vinculada a este processo, a ser aberta perante o BRB. 9.
Observem os interessados que o pagamento ou isenção do ITCD deve ocorrer, via de regra, antes de proferida a sentença (art. 17, inciso II, do Decreto nº 34.982/2013, que regulamenta a Lei Distrital nº 3.804/2006), sob pena de não ser mais possível a isenção e de incidência de multa de até 10% sobre o imposto devido, além de outros encargos (art. 20 do mesmo decreto).
Além disso, segundo o tema nº 1.074 do STJ, firmado em grau de recurso repetitivo, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. 10.
Arrecadados todos os valores: a) Intimem-se os interessados para manifestar-se em 15 dias e o inventariante para, no mesmo prazo, comprovar o pagamento dos tributos incidentes sobre os 2 imóveis do espólio, devendo apresentar as certidões negativas de débito desses bens; b) Após, conclusos.
ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
WAGNER JUNQUEIRA PRADO Juiz de Direito -
29/09/2023 11:22
Recebidos os autos
-
29/09/2023 11:22
Recebida a emenda à inicial
-
28/09/2023 16:20
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
28/09/2023 16:14
Desentranhado o documento
-
28/09/2023 16:14
Desentranhado o documento
-
28/09/2023 16:13
Desentranhado o documento
-
20/09/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
19/09/2023 14:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/08/2023 02:59
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0723587-29.2023.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: DELSON DA SOLEDADE SILVA, HELIO DA SOLEDADE SILVA, IRACI NASCIMENTO SILVA, IRANI NASCIMENTO SILVA, IRANILDE SILVA PEREIRA, NELSON DA SOLEDADE SILVA, OELCIO NASCIMENTO SILVA, SANDRA NASCIMENTO SILVA INVENTARIADO(A): JOAQUIM DA SOLEDADE SILVA, CELSULINA NASCIMENTO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Para apreciação do requerimento de justiça gratuita, apresentem os requerentes os seus comprovantes de renda (últimos contracheques, declaração de IRPF de 2023 ou a CTPS, com as páginas da identificação, do último contrato de trabalho e a página imediatamente seguinte, legíveis), em formato .pdf. 2.
Diante dos pedidos de expedição de ofício formulados na petição inicial, letras “d” e “f” (ID nº 166963580, p. 12-13), informo que cabe aos herdeiros realizarem pessoalmente essas pesquisas e, se for o caso, também o procedimento administrativo necessário perante os respectivos órgãos. 3.
Apresentem novamente os seguintes documentos: a) Certidão de casamento, emitida em data recente, dos inventariados, pois a de ID nº 166974576 tem data de emissão antiga; b) Certidão de casamento, emitida em data recente, do herdeiro DELSON, pois a de ID nº 166963583, tem data de emissão antiga; c) RG completo da herdeira IRACI, pois o de ID nº 166963591 está incompleto; d) Certidão de casamento, emitida em data recente, da herdeira IRACI, pois a de ID nº 166963592 tem data de emissão antiga; e) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, da herdeira IRANI, pois a de ID nº 166974547 tem data de emissão antiga; f) Certidão de casamento, emitida em data recente, do herdeiro NELSON, pois a de ID nº 166974558 tem data de emissão antiga; g) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, da herdeira SANDRA, pois a de ID nº 166974569 tem data de emissão antiga. 4.
Instruam o processo, juntando: a) RG, CPF e procuração ad judicia, original, outorgada pelo cônjuge do herdeiro HELIO; b) RG, CPF e procuração ad judicia, original, outorgada pelo cônjuge do herdeiro OELCIO. 5.
Caso os herdeiros sejam casados ou convivam em união estável, também será necessário apresentar os documentos pessoais dos seus cônjuges/companheiros (RG e CPF), certidões de casamento ou de nascimento deles, conforme o estado civil de cada um, emitidas em data recente, escrituras públicas declaratórias de união estável (se houver), certidão de óbito do cônjuge ou companheiro (se for o caso)e procurações ad judicia originais, outorgadas pelos cônjuges/companheiros dos herdeiros. 6.
Observem os requerentes que deverão juntar os documentos faltantes, limitando-se, exclusivamente, ao que foi solicitado nesta decisão, evitando-se a juntada de documentos repetidos.
Emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
WAGNER JUNQUEIRA PRADO Juiz de Direito -
22/08/2023 20:36
Recebidos os autos
-
22/08/2023 20:36
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
02/08/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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