TJDFT - 0715007-90.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 15:58
Arquivado Provisoramente
-
01/10/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 20:21
Recebidos os autos
-
30/09/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 20:21
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
06/09/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/09/2024 16:14
Processo Desarquivado
-
06/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 18:43
Arquivado Provisoramente
-
15/08/2024 16:21
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:21
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
31/07/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO penhora de cotas sociais requerida.
Retornem os autos ao Arquivo Provisório.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
23/07/2024 15:55
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:55
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
19/06/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/06/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
05/06/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 18:14
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 11:44
Recebidos os autos
-
24/05/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:44
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
26/04/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
25/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 10:36
Arquivado Provisoramente
-
23/04/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 11:44
Recebidos os autos
-
17/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/04/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/03/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 17:02
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:02
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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08/02/2024 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/02/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 11:08
Recebidos os autos
-
12/12/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:08
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
21/11/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/11/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 11:45
Recebidos os autos
-
26/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:45
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
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14/09/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/09/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 15:36
Juntada de Certidão
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25/08/2023 14:19
Expedição de Alvará.
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24/08/2023 08:44
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715007-90.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO: ROGERIO FERNANDES DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida deixou de impugnar a penhora de disponibilidades financeiras.
Fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Os valores já foram transferidos para conta deste Juízo.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, planilha atualizado dos débitos, com o decote dos valores buscados; PROMOVA-SE a transferência dos valores bloqueados ao ID 162708583 (R$ 822,60 e R$ 600,00 - ID 072023000015977165 e 072023000015977173) para a conta indicada ao ID 164183250 (Banco do Brasil, Agência: 3382-0, Conta: 1298-X, CNPJ: 01.***.***/0001-08 e Identificador: *78.***.*20-04).
INTIME-SE a parte autora para juntar planilha atualizada do débito em 05 (cinco) dias, já decotada dos montantes acima, sob pena de prosseguimento e satisfação com base nos valores que este Juízo entender por bem encontrar.
Após, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (art. 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em caso de diligências infrutíferas, efetue-se a pesquisa através do sistema INFOJUD, a fim de localizar a declaração de renda e bens do devedor referente aos 02 últimos exercícios disponíveis.
Quanto a colação do DOI-Declaração de Operações Imobiliárias, do mesmo modo, nada a prover. É comum o uso de toda a via possível pelos exequentes com o fito de se desvincilharem dos custos inerentes ao processamento da demanda, na forma do art. 82 do CPC.
A colação do referido documento, gerado para fins fiscais pelos Cartórios, tem o único condão de afastar a necessidade da parte autora de promover as buscas de imóveis ao e-RIDF, com o recolhimento dos emolumentos necessários, o que não é de se admitir.
As vias ordinárias de localização de bens imóveis são suficientes para a satisfação da dívida, sendo inservível a expedição de Ofício para a Secretaria da Fazenda para identificação de relação tributária, uso do CNIB e a juntada do DOI.
Urge frisar que o executado é obrigado a informar seu patrimônio perante o Fisco, não só para não incorrer em multa, como, também, para, nem de perto, ficar sujeito a algum ilícito penal.
A corroborar o que exposto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS - DOI.
CONSULTA DESNECESSÁRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A hipótese consiste em examinar a possibilidade de expedição de ofício para a requisição de DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) referente à existência de bens imóveis pertencentes aos recorridos. 2.
Ressalte-se a declaração de Operações Imobiliárias (DOI) consiste em obrigação acessória atribuída aos Cartórios de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, que devem prestar informações à Receita Federal do Brasil (RFB) sempre que, de modo geral, houver negócio jurídico que tenha por objeto um bem imóvel. 3.
No caso, o Juízo singular já determinou, há menos de 1 (um) anos, a realização de pesquisas de patrimônio dos devedores por meio dos sistemas informatizados Infojud, BacenJud, RenaJud e eRIDF. 3.1.
As aludidas pesquisas são suficientes para revelar a ausência de bens imóveis pertencentes aos devedores, sobretudo diante da quebra do sigilo fiscal (InfoJud) e da ausência de bens registrados em nome dos devedores (eRIDF). 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1272692, 07101858920208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2020, publicado no PJe: 17/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS CONSTADADA EM PESQUISAS JUNTO AOS SISTEMAS E-RIDF E INFOJUD.
PESQUISA DE BENS POR MEIO DA DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI).
MEDIDA INÓCUA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Realizada consulta aos sistemas e-RIDF e INFOJUD e não constatada a existência de operações imobiliárias, revela-se inútil e desnecessária pretensão concernente à pesquisa de bens mediante Declaração de Operações Imobiliárias - DOI. 2.
Ausente a mínima demonstração de qualquer alteração fática na situação econômica da parte executada, não se revela razoável a utilização de medida tão extrema, sem qualquer expectativa concreta de sucesso. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1265475, 07097987420208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2020, publicado no DJE: 28/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo constatada a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, o resultado deverá ser anexado a estes autos, impondo-se o sigilo processual apenas em tais documentos, cujo acesso deverá ser limitado às partes e respectivos advogados/defensores que atuam no feito, responsabilizando-se o credor por eventuais usos indevidos da documentação, tendo em vista se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Feita essa anexação, intime-se o credor para, em até 30 (trinta) dias, se manifestar acerca do resultado das pesquisas.
Advirta-se o credor de que, com a realização dessas pesquisas, estarão esgotados os meios de que dispõe o Juízo para a localização de bens do devedor, de modo que, caso, em até 30 (trinta) dias, contados da intimação para ter vista dos documentos em questão, não indique bens da parte executada passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, a execução será suspensa por força do disposto no artigo 921, III, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, por oportuno, que o deferimento de consulta através do sistema e-RIDF por parte do Juízo somente é dada aos beneficiários da justiça gratuita, podendo o credor, todavia, caso seja de seu interesse, realizar a pesquisa, por conta própria, em sítio eletrônico específico, hospedado na rede mundial de computadores, (www.eridf.com.br), arcando com o custeio dos emolumentos daí decorrentes, a fim de verificar acerca da existência de propriedade imobiliária registrada em nome da parte executada junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias acima estabelecido, quedando-se inerte a parte exequente, venham os autos conclusos para análise da suspensão do feito, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, e permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/08/2023 16:43
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 16:43
Outras decisões
-
14/08/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de ROGERIO FERNANDES DIAS em 04/08/2023 23:59.
-
07/07/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 09:09
Recebidos os autos
-
22/06/2023 09:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/06/2023 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/06/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
20/06/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
15/06/2023 13:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/06/2023 01:17
Decorrido prazo de ROGERIO FERNANDES DIAS em 13/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 00:56
Decorrido prazo de ROGERIO FERNANDES DIAS em 23/05/2023 23:59.
-
30/04/2023 03:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 15:36
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:36
Recebida a emenda à inicial
-
29/03/2023 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/03/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 18:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2023 16:57
Recebidos os autos
-
22/03/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 16:57
Determinada a emenda à inicial
-
16/03/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/03/2023 00:45
Decorrido prazo de ROGERIO FERNANDES DIAS em 02/03/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:49
Publicado Edital em 23/01/2023.
-
21/12/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
17/12/2022 12:55
Expedição de Certidão.
-
17/12/2022 12:54
Expedição de Edital.
-
14/12/2022 12:48
Recebidos os autos
-
14/12/2022 12:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
13/12/2022 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/12/2022 16:20
Transitado em Julgado em 06/12/2022
-
07/12/2022 03:05
Decorrido prazo de ROGERIO FERNANDES DIAS em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:02
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 06/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:10
Publicado Sentença em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 11:31
Recebidos os autos
-
09/11/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 11:31
Julgado procedente o pedido
-
09/11/2022 11:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de ROGERIO FERNANDES DIAS em 08/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 10:26
Recebidos os autos
-
24/10/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 10:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/10/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de ROGERIO FERNANDES DIAS em 07/10/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 21:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/09/2022 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 10:36
Recebidos os autos
-
31/08/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 10:36
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2022 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/08/2022 16:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/08/2022 07:01
Recebidos os autos
-
25/08/2022 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 07:01
Declarada incompetência
-
23/08/2022 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Gabriel Marques Oliveira Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2022 12:36