TJDFT - 0709386-84.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 04:20
Processo Desarquivado
-
30/07/2024 19:03
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/07/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 03:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/06/2024 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 05:48
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709386-84.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELIANA PEREIRA DE JESUS MIRANDA LOPES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da quitação do débito, declaro satisfeita a obrigação.
Em face da presença dos poderes concedidos ao advogado na procuração de ID 168971418, defiro a transferência dos valores à conta indicada pelo causídico.
Promova-se a ciência da parte exequente da transferência realizada por AR, sendo considerada frutífera ao ser enviada ao endereço cadastrado nos autos, ainda que não recebida pela parte.
Nada mais havendo, concluídas as diligências, dê-se baixa e arquivem-se os autos independente de preclusão, pelo fato de este pronunciamento não possuir teor que enseja interesse recursal.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 13:06:40.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
21/06/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 16:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/06/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:52
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:52
Determinado o arquivamento
-
20/06/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/06/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
05/06/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
07/05/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2024 23:59.
-
26/02/2024 15:04
Arquivado Provisoramente
-
26/02/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 19:17
Expedição de Ofício.
-
23/02/2024 19:17
Expedição de Ofício.
-
17/02/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0709386-84.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ELIANA PEREIRA DE JESUS MIRANDA LOPES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 18:38:57.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
29/01/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 17:56
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/10/2023 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/10/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709386-84.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELIANA PEREIRA DE JESUS MIRANDA LOPES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à parte exequente.
Anote-se.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Anote-se e comunique-se.
Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DISTRITO FEDERAL a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 18:56:07.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
31/08/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 19:11
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:11
Outras decisões
-
31/08/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/08/2023 16:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2023 02:43
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709386-84.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELIANA PEREIRA DE JESUS MIRANDA LOPES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venha pelo demandante documento comprobatório de insuficiência de rendimentos.
Nesse sentido, deve-se sobrelevar que a mera declaração de hipossuficiência não é capaz, por si só, de assegurar ao declarante os benefícios da gratuidade de justiça, cumprindo-lhe, nos termos do inc.
LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, comprovar a insuficiência de recursos, dando-se assim, interpretação conforme a Carta Magna ao art. 98 do CPC.
Ainda, considerando que a petição inicial assinala cumprimento de obrigação de fazer e, nos pedidos, infere-se ser petição inicial de obrigação de pagar, esclareça a autora.
Emende-se a inicial para juntar aos autos a petição inicial da ação principal a que se refere o presente cumprimento de sentença, bem como o comprovante de citação naqueles autos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2023 14:23:18.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
18/08/2023 17:35
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:35
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/08/2023 18:19
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/08/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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