TJDFT - 0711296-10.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2023 07:20
Arquivado Provisoramente
-
30/09/2023 07:20
Expedição de Certidão.
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30/09/2023 07:19
Juntada de Certidão
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27/09/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:43
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711296-10.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CANAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: VAL SUPERMERCADO LTDA DECISÃO No caso em tela, não foram indicados bens à penhora, tampouco as pesquisas realizadas ao longo do processo permitiram a constrição de qualquer patrimônio capaz de satisfazer o crédito do autor.
Na petição de ID. 172101119, requer o exequente a suspensão processual por execução frustrada.
Assim, DETERMINO a suspensão do processo executivo por um ano, nos termos do §1º, do art. 921, do CPC.
Advirto que, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, salvo providências urgentes (art. 923, CPC).
Ademais, não obstante a redação do §1º do art. 921 do referido diploma legal, entendo que nada obsta a imediata remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, ante a absoluta ausência de prejuízo, na medida em que, após a suspensão, fica assegurado ao credor requerer o desarquivamento do feito para prosseguir com os atos expropriatórios, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora.
Ainda, faculta-se também ao próprio executado pleitear o desarquivamento dos autos para requerer a extinção do processo, nas hipóteses do art. 924, II a V, CPC, casos em que será determinado o arquivamento definitivo.
E esclareço, desde já, que caberá ao exequente fazer o controle de seus processos arquivados, pois não se pode transferir esse ônus à Justiça, que já se encontra, sabidamente, assoberbada com o crescimento vertiginoso do número de demandas em tramitação.
Nesse sentido, não se pode pretender que o Juízo desarquive, de ofício, os autos para tutelar prazo de eventual prescrição intercorrente, ante a ausência de comando legal que determine atuação judicial nesse sentido, sob pena de configurar assunção de ônus da parte credora pelo Judiciário.
Certifique a Secretaria o início e o fim do prazo da suspensão, a contar desta decisão.
Após, arquive-se provisoriamente os autos, sem baixa na Distribuição.
Para contagem do prazo da prescrição intercorrente deve-se observar o disposto na súmula 150, do STF e o art. 206-A do Código Civil, sendo que: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão (...)." Consistindo a pretensão principal na execução de duplicata, aplica-se, para fins da prescrição intercorrente, o prazo de 03 (três) anos, conforme o art. 18, inc.
I, da Lei 5.474/68.
O termo inicial do prazo prescricional se deu em 25/08/2023, quando da ciência do exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (art. 921, §4º, do CPC), ficando agora suspenso pelo período de 01 ano.
Portanto, a contagem deverá considerar o período anterior e posterior à suspensão.
Desde logo, fica o credor advertido de que, findo o prazo suspensivo, o prazo da prescrição intercorrente retomará seu curso, independentemente de certificação nos autos.
Assim, decorrido o aludido prazo prescricional sem manifestação, desarquive-se os autos e intime-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos no CPC).
Após, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
22/09/2023 16:57
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/09/2023 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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15/09/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:38
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711296-10.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CANAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: VAL SUPERMERCADO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo, neste ato, resposta(s) à(s) pesquisa(s) realizada(s) no(s) sistema(s) INFOJUD.
De ordem, com fundamento na Portaria 002/2022 deste Juízo, para se manifestar sobre a pesquisa realizada e/ou indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC / arquivamento nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
BRASÍLIA-DF, 5 de setembro de 2023 16:11:31.
ROSANGELA DE SOUZA SANTOS Servidor Geral -
05/09/2023 16:12
Juntada de Certidão
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04/09/2023 19:01
Juntada de Certidão
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31/08/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:44
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711296-10.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CANAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: VAL SUPERMERCADO LTDA DECISÃO 1.
Citado (ID. 158336358), o executado não comprovou o pagamento da obrigação no prazo legal, razão pela qual DEFIRO as pesquisas de bens pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias de VAL SUPERMERCADO LTDA, CNPJ 43.***.***/0001-86, até o limite do débito.
PROTOCOLO 20.***.***/0988-10.
Aguarde-se por 72 horas. 2.
Promovi a pesquisa RENAJUD (anexo), não obtendo retorno de veículos registrados em nome do executado. 3.
Com as respostas da pesquisa via SISBAJUD: a) Sendo o bloqueio parcial ou total, retornem os autos conclusos. b) Sendo totalmente infrutífera, promova-se as pesquisas via INFOJUD. 4.
Ainda, a parte exequente postula ainda pela realização de pesquisa CCS-BACEN para localização de bens penhoráveis da parte exequente.
Esclareço que o CCS-BACEN é apenas um sistema de informações de natureza cadastral, cujo objeto são os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com seus correntistas e clientes, ou seja, serviria apenas para obter informações relativas a relações bancárias da parte executada, não sendo apta a obter dados de valores, movimentações financeiras e saldos de contas e/ou aplicações.
Assim, trata-se de consulta de cunho meramente declaratório que, ademais, coincide com a pesquisa SISBAJUD, motivo pelo qual INDEFIRO. 5.
Com as respostas do INFOJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
23/08/2023 08:54
Recebidos os autos
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23/08/2023 08:54
Deferido em parte o pedido de CANAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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07/08/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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02/08/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 18:36
Juntada de Certidão
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21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de CANAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 20/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:44
Publicado Certidão em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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08/06/2023 23:25
Juntada de Certidão
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02/06/2023 01:14
Decorrido prazo de VAL SUPERMERCADO LTDA em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2023 18:52
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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31/03/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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29/03/2023 18:06
Recebidos os autos
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29/03/2023 18:06
Deferido o pedido de CANAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
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17/03/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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14/03/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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02/03/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 00:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/01/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2023 13:58
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 10:57
Recebidos os autos
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23/01/2023 10:57
Outras decisões
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10/01/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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10/01/2023 11:47
Juntada de Certidão
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08/12/2022 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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