TJDFT - 0704701-76.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 13:47
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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11/10/2023 03:36
Decorrido prazo de HELDER DUTRA ABREU em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:36
Decorrido prazo de RUTE ARAUJO DOS SANTOS RIBEIRO em 10/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:41
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704701-76.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUTE ARAUJO DOS SANTOS RIBEIRO REU: HELDER DUTRA ABREU S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado a teor do caput do art.38 da Lei 9.099/95.
Aduz a autora que é vizinha do requerido e que, em 05.05.2022, em grupo de mensagens, o réu “enviou uma mensagem no grupo do condomínio exigindo que a autora realizasse limpeza no lote dela.
Com postura correta, mesmo em face de mensagem agressiva, a mesma em nenhum momento se negou a realizar a limpeza” tendo orientado o requerido no sentido de que “se incomode com seu lado, por favor, deixe o meu”.
O réu, por seu turno, a respondeu no seguinte sentido “ô sua ignorante incompetente analfabeta eu não tô incomodada não os ratos que tá saindo de dentro do seu lote tá passando pra dentro do meu lote.
Agora se você é porca aí eu não tenho nada a ver com isso, ok”, pugnando, assim, pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Por sua vez, o requerido não impugnou especificamente os fatos narrados na inicial, se limitando a se insurgir quanto ao montante pleiteado.
Quando ao mérito, propriamente dito, verifico que a controvérsia se mostra essencialmente fática, devendo ser dirimida, sobretudo, à luz das provas documentais coligidas aos autos a fim de verificar se a mensagem remetida pelo requerido possui a potencialidade de macular direitos de personalidade a ponto de se tornar indenizável.
Nesse sentido verifico que imbróglio se instaurou a partir de um pedido, educado, do demandado, para que a autora promovesse a limpeza de seu lote, já que, segundo consta da mensagem de ID155543626, o “mato” o estaria invadindo.
A referida mensagem foi remetida nos seguintes termos: “Vizinho lá meu do lote 12 por gentileza providencie a limpeza do lote por favor.
O mato do seu lote lá 12 já esta invadindo o meu espaço”.
Em resposta, de forma descortês com o pedido inicial, a parte autora se limitou a responder nos seguintes termos: “Se incomode com seu lado por favor.
Deixe meu lado”.
Logo, a informação contida na inicial no sentido de que “com postura correta, mesmo em face de mensagem agressiva, a mesma em nenhum momento se negou a realizar a limpeza” não é uma verdade, já que a autora se negou a limpar seu lote e retrucou a mensagem do demandado de forma manifestamente antissocial.
E foi neste momento que o requerido remeteu a mensagem que lastreia o presente pleito indenizatório, no seguinte sentido: “Ô sua ignorante incompetente analfabeta eu não tô incomodada não os ratos que tá saindo de dentro do seu lote tá passando pra dentro do meu lote.
Agora se você é porca aí eu não tenho nada a ver com isso, ok” E muito embora a tréplica remetida pelo requerido tenha igualmente um conteúdo antissocial, o que se vê do conflito que ensejou os fatos relatados nesse processo é que as partes, mesmo sendo vizinhos, não conseguem conviver harmonicamente e aparentam ter criado um ambiente de animosidade e claramente por motivos de manifesta insignificância social.
Tal fato ressoa claro nos autos uma vez que um mero pedido de limpeza de lote gerou um diálogo que não é compatível com o que se espera de uma convivência em condomínio.
Se por um lado o requerido teceu palavras mais ásperas, a demandante não agiu com urbanidade ao recepcionar o simples pedido de limpeza de seu lote que, de acordo com as evidencias dos autos, teria plantas que estariam invadindo a residência do requerido.
Assim, não verifico a existência de qualquer dano aos direitos de personalidade da autora, na potencialidade de serem juridicamente relevantes, uma vez que o conflito se iniciou justamente a partir de seu comportamento igualmente antissocial, sendo que a única certeza que se extrai dos autos é a de que as partes, muito embora convivam em um mesmo ambiente condominial, não apresentam maturidade social para tratarem entre si eventuais conflitos de interesses e somente conseguirão alcançar a necessária paz social caso se conscientizem acerca da necessidade de adotarem condutas maduras e proativas para dirimirem conflitos de forma urbana.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
26/09/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 17:57
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:57
Julgado improcedente o pedido
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21/09/2023 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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21/09/2023 09:03
Decorrido prazo de HELDER DUTRA ABREU em 20/09/2023 23:59.
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14/09/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704701-76.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUTE ARAUJO DOS SANTOS RIBEIRO REU: HELDER DUTRA ABREU D E C I S Ã O Vistos, etc.
De início, verifico que o processo criminal de nº 0706245-36.2022.8.07.0004, que tramitou perante o 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama já foi extinto por cumprimento da transação penal, razão pela qual determino o regular prosseguimento do feito.
Cuida-se de ação de indenização submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por RUTE ARAÚJO DOS SANTOS RIBEIRO em desfavor de HELDER DUTRA ABREU.
A controvérsia cinge-se em analisar se dos fatos ocorridos em grupo de whatsapp, em especial as supostas ofensas à autora, decorrem os danos morais noticiados.
O demandado, por seu turno, não nega os fatos, apenas afirma não possuir condições de arcar com o pedido (ID-168172347).
Instados a se manifestarem sobre a necessidade de dilação probatória, a autora peticionou fora do prazo, informando que pretende ouvir testemunhas, mas não as arrolou e nem noticiou o que pretende provar com as mesmas.
O réu manteve-se inerte.
Tenho, no entanto, que a dilação probatória se mostra dispensável.
A autora já apresentou sua versão por ocasião da inicial e juntou todos os documentos, em especial a conversa de aplicativo evidenciando os fatos.
Resta, portanto, analisar se as alegações da autora são passíveis dos danos morais vindicados.
Assim, a discussão do presente feito é meramente de direito, e pode ser elucidada com a análise das provas documentais carreadas aos autos, mostra-se desnecessária a produção de prova testemunhal e a expedição de ofício para tal fim.
Portanto, INDEFIRO o pedido de dilação probatória formulado.
Intimem-se as partes e, nada mais requerido, ANOTE-SE CONCLUSÃO PARA SENTENÇA.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
11/09/2023 11:56
Recebidos os autos
-
11/09/2023 11:56
Indeferido o pedido de RUTE ARAUJO DOS SANTOS RIBEIRO - CPF: *16.***.*85-72 (AUTOR)
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05/09/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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05/09/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 01:51
Decorrido prazo de RUTE ARAUJO DOS SANTOS RIBEIRO em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:59
Decorrido prazo de HELDER DUTRA ABREU em 31/08/2023 23:59.
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28/08/2023 16:07
Juntada de Certidão
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28/08/2023 02:37
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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25/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704701-76.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUTE ARAUJO DOS SANTOS RIBEIRO REU: HELDER DUTRA ABREU D E S P A C H O Vistos, etc.
Atento à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem provas outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão esclarecer precisa e objetivamente quem são, a existência de eventual grau de parentesco/amizade mantido com as mesmas, bem como qual será o objeto da prova a ser produzida, de forma a permitir a regular análise acerca da necessidade da produção da prova requerida.
As partes deverão apresentar o rol com os telefones de contato das referidas testemunhas, até cinco dias antes da determinada para a realização da audiência.
Após, retornem conclusos.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
22/08/2023 17:28
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 17:47
Decorrido prazo de RUTE ARAUJO DOS SANTOS RIBEIRO em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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15/08/2023 08:37
Decorrido prazo de HELDER DUTRA ABREU em 14/08/2023 23:59.
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09/08/2023 16:56
Juntada de petição
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02/08/2023 14:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/08/2023 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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02/08/2023 14:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2023 00:21
Recebidos os autos
-
01/08/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/07/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2023 00:10
Publicado Certidão em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 15:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2023 15:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2023 15:13
Recebidos os autos
-
02/06/2023 15:13
Recebida a emenda à inicial
-
29/05/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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27/05/2023 01:30
Decorrido prazo de RUTE ARAUJO DOS SANTOS RIBEIRO em 26/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 15:51
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:51
Outras decisões
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12/05/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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12/05/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/04/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2023 15:16
Recebidos os autos
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18/04/2023 15:16
Outras decisões
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14/04/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
14/04/2023 12:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/04/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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