TJDFT - 0707255-68.2020.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 14:01
Arquivado Provisoramente
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29/01/2024 13:58
Juntada de Certidão
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20/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 11:29
Recebidos os autos
-
18/12/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/12/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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01/12/2023 18:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/11/2023 02:47
Publicado Despacho em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 15:20
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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05/10/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:43
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707255-68.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO LIVRAMENTO BORGES LIMA EXECUTADO: ANA PAULA PEREIRA DUARTE DECISÃO O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, constitui de ferramenta de busca patrimonial ainda sem regulamentação, o que inviabiliza o seu uso de forma indiscriminada, uma vez que constitui medida excepcional.
Mencionado Sistema apresenta-se como pesquisa extraordinária em relação a devedores que pareçam ostentar elevado padrão de renda, mas se esquivem de realizar os pagamentos.
Na atualidade, são investigados vínculos societários com empresas; embarcações e aeronaves (bens de valores elevadíssimos e pouco comuns); conferência de contracheque ou contrato no Portão da Transparência Federal (sistema de livre acesso ao cidadão); relação de Processos Judiciais do devedor (o que pode ser verificado pelo credor nos sites dos Tribunais).
Percebe-se que os sistemas consultados são de livre acesso aos credores, sem necessidade de requisição judicial.
Deve-se observar, ainda, que foram deferidas nos autos as pesquisas em diversos sistemas, de modo que, se houvesse patrimônio rastreável, este teria aparecido nas buscas já realizadas.
Neste mesmo sentido vêm entendendo este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS.
SNIPER.
FERRAMENTA EM FASE DE IMPLEMENTAÇÃO.
QUEBRA DE SIGILO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
NECESSIDADE DA DILIGÊNCIA.
NÃO VERIFICADA.
BASES DE DADOS INTEGRADAS.
PESQUISAS ANTERIORES INFRUTÍFERAS. ÔNUS DO CREDOR DILIGENCIAR EM BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER - é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores e magistrados de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o referido sistema destaca os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. 2.
Embora o SNIPER já tenha sido disponibilizado pelo CNJ para uso dos Tribunais, tal ferramenta ainda está em fase de implementação, sendo que este e.
Tribunal de Justiça ainda não a regulamentou, o que inviabiliza, por ora, sua utilização no processo em curso. 3.
Por se tratar de medida que demanda a quebra de sigilo do devedor, o acionamento do SNIPER não pode ser feito de forma indiscriminada, mas a partir de decisão devidamente fundamentada em justificativa autorizadora da medida excepcional, pois, mais que bens, a ferramenta em questão destaca os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas, o que impõe,
por outro lado, o resguardo das informações obtidas. 4.
Considerando que o SNIPER se utiliza de diversas bases de dados na busca de patrimônio penhorável dos executados e que as inúmeras diligências já realizadas nos autos, mediante consultas aos demais sistemas conveniados ao Juízo, se mostraram infrutíferas aos fins executórios, revela-se desnecessária a medida requerida pelo Agravante, já que, caso o devedor possuísse patrimônio rastreável, certamente teria sido localizado nas pesquisas já realizadas. 5.
A tarefa de diligenciar no intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora compete, precipuamente, ao credor, o qual não pode, sob o pretexto da aplicação do princípio da cooperação judicial e seus consectários, transferir, de forma reiterada e injustificada, tal ônus ao Poder Judiciário. 6.
Seja porque ainda em fase incipiente de implementação, seja porque desnecessária a utilização do SNIPER diante da viabilidade de outras diligências a cargo do credor, deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu o pedido de busca de bens e valores por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1654873, 07358893620228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no PJe: 7/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
REQUERIMENTO DE CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS.
FASE DE IMPLANTAÇÃO.
INVIABILIDADE. 1.
O sistema SNIPER busca facilitar a localizar bens e ativos a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, destacando os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual, permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais. 1.1 Ocorre que, o referido sistema se encontra em fase de implantação e seu banco de dados ainda não está completo, consoante informações constante no site do CNJ, que aponta que os dados ainda estão processo de integração. 2.
Muito embora a parte credora recorrente defenda o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, reputo que não há evidência de que o agravante tenha exaurido as providências ao seu alcance. 2.1 Não tendo o agravante envidado esforços para localizar bens penhoráveis, permanecendo inerte em tal mister, inviável a reforma da decisão agravada para impor ao Juízo, ônus que incumbe à parte. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido (Acórdão 1655242, 07358539120228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 6/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo por não haver situação de excepcionalidade.
Nem haver demonstração de que o requerido tenha padrão de renda elevado, e que esteja a esconder bens vultosos (aeronaves, embarcações, cotas de empresas), não se encontram presentes os requisitos para o deferimento do SNIPER.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa patrimonial no referido sistema SNIPER. 2.
Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar acerca da existência de bens do devedor passíveis de constrição judicial, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
22/09/2023 16:58
Recebidos os autos
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22/09/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 16:58
Indeferido o pedido de MARIA DO LIVRAMENTO BORGES LIMA - CPF: *24.***.*26-04 (EXEQUENTE)
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13/09/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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12/09/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:52
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707255-68.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO LIVRAMENTO BORGES LIMA EXECUTADO: ANA PAULA PEREIRA DUARTE CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo, neste ato, resposta à pesquisa RENAJUD, sem êxito.
De ordem, Intime-se o credor para indicar bens à penhora, em 05 (cinco) dias, pena de arquivamento.
BRASÍLIA-DF, 8 de setembro de 2023 12:47:49.
VIVIANE IBIAPINA AUGUSTO DE LIMA Diretor de Secretaria -
08/09/2023 12:50
Juntada de Certidão
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06/09/2023 15:08
Juntada de Certidão
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05/09/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:44
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 15:33
Juntada de comunicações
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707255-68.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO LIVRAMENTO BORGES LIMA EXECUTADO: ANA PAULA PEREIRA DUARTE DECISÃO Promova-se a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplementos do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
Intime-se o credor para indicar bens à penhora, em 10 (dez) dias, pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
23/08/2023 08:37
Recebidos os autos
-
23/08/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 08:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/08/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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09/08/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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22/07/2023 09:15
Recebidos os autos
-
22/07/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 09:15
Indeferido o pedido de MARIA DO LIVRAMENTO BORGES LIMA - CPF: *24.***.*26-04 (EXEQUENTE)
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14/07/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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13/07/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 15:08
Recebidos os autos
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27/06/2023 15:08
Indeferido o pedido de MARIA DO LIVRAMENTO BORGES LIMA - CPF: *24.***.*26-04 (EXEQUENTE)
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07/06/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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06/06/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:19
Publicado Despacho em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 17:55
Recebidos os autos
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29/05/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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12/05/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/04/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 18:32
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 15:56
Recebidos os autos
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30/03/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 15:56
Deferido o pedido de MARIA DO LIVRAMENTO BORGES LIMA - CPF: *24.***.*26-04 (AUTOR).
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14/03/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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13/03/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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03/03/2023 18:53
Recebidos os autos
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03/03/2023 18:53
Deferido o pedido de ANA PAULA PEREIRA DUARTE - CPF: *10.***.*21-98 (EXECUTADO).
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14/02/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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14/02/2023 17:18
Juntada de Certidão
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12/11/2022 00:10
Decorrido prazo de ANA PAULA PEREIRA DUARTE em 11/11/2022 23:59:59.
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04/10/2022 18:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/10/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 00:24
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 18:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/09/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 14:53
Recebidos os autos
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23/09/2022 14:53
Decisão interlocutória - recebido
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30/08/2022 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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30/08/2022 10:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/08/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:10
Publicado Despacho em 26/08/2022.
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25/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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19/08/2022 14:43
Recebidos os autos
-
19/08/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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27/07/2022 13:45
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2022 13:45
Desentranhado o documento
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22/07/2022 15:08
Juntada de Petição de impugnação
-
11/07/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2022 10:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/06/2022 15:51
Recebidos os autos
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27/06/2022 15:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/06/2022 03:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
14/06/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de ANA PAULA PEREIRA DUARTE em 23/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
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29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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27/04/2022 18:49
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/04/2022 18:03
Recebidos os autos
-
26/04/2022 18:03
Outras decisões
-
22/04/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
20/04/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO BORGES LIMA em 19/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 17:18
Recebidos os autos
-
04/04/2022 17:18
Decisão interlocutória - recebido
-
01/04/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO BORGES LIMA em 31/03/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:30
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 19:47
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 00:44
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO BORGES LIMA em 31/01/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 00:26
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
22/01/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
18/01/2022 19:12
Recebidos os autos
-
18/01/2022 19:12
Decisão interlocutória - recebido
-
17/01/2022 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
14/01/2022 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2021 00:20
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO BORGES LIMA em 17/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 17:44
Expedição de Mandado.
-
10/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
07/12/2021 19:09
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 18:37
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de ANA PAULA DUARTE em 24/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 00:14
Decorrido prazo de ANA PAULA PEREIRA DUARTE em 12/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
02/11/2021 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2021 16:51
Recebidos os autos
-
28/10/2021 16:51
Outras decisões
-
27/10/2021 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
26/10/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 13:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/10/2021 02:30
Publicado Edital em 14/10/2021.
-
14/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 14:11
Expedição de Certidão.
-
11/10/2021 14:11
Expedição de Edital.
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11/10/2021 14:10
Recebidos os autos
-
11/10/2021 12:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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11/10/2021 10:49
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para Contadoria - (em diligência)
-
11/10/2021 10:49
Transitado em Julgado em 07/10/2021
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08/10/2021 02:33
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO BORGES LIMA em 07/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:32
Decorrido prazo de ANA PAULA DUARTE em 07/10/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:13
Publicado Sentença em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
13/09/2021 17:10
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 15:27
Recebidos os autos
-
02/09/2021 15:27
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2021 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
31/08/2021 17:07
Recebidos os autos
-
31/08/2021 17:07
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2021 14:40
Desentranhamento
-
31/08/2021 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
16/08/2021 19:06
Recebidos os autos
-
16/08/2021 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
16/08/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 02:39
Decorrido prazo de ANA PAULA DUARTE em 12/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 16:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/08/2021 02:32
Publicado Intimação em 04/08/2021.
-
03/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
03/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
31/07/2021 01:29
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 02:35
Decorrido prazo de ANA PAULA DUARTE em 13/07/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 16:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/06/2021 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2021 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2021 16:48
Expedição de Mandado.
-
07/06/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 13:05
Expedição de Mandado.
-
15/01/2021 09:18
Recebidos os autos
-
15/01/2021 09:18
Decisão interlocutória - recebido
-
13/01/2021 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
15/12/2020 19:57
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 02:55
Publicado Decisão em 14/12/2020.
-
12/12/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
09/12/2020 17:26
Recebidos os autos
-
09/12/2020 17:26
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2020 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
05/12/2020 02:48
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO BORGES LIMA em 04/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 14:14
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 02:54
Publicado Certidão em 27/11/2020.
-
26/11/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
24/11/2020 10:33
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2020 11:24
Expedição de Mandado.
-
08/11/2020 21:10
Recebidos os autos
-
08/11/2020 21:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/11/2020 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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