TJDFT - 0706890-27.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 12:44
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/03/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 11:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/03/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:24
Decorrido prazo de LUIZA FELIX DOS SANTOS em 27/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 02:36
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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08/02/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706890-27.2023.8.07.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUIZA FELIX DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença no curso da qual a parte executada, intimada da penhora, concordou com a conversão do bloqueio em depósito para a integral satisfação do débito executado, motivo pelo qual JULGO EXTINTA a fase de cumprimento do julgado, na conformidade do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil c/c art. 51, caput da Lei 9099/95.
Sem custas e honorários.
Oficie-se à instituição financeira para que promova a transferência dos valores para a conta PIX indicada pela autora ao ID-175959146.
Confiro, neste específico, força de ofício à presente decisão.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
06/02/2024 16:47
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/02/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
03/02/2024 04:23
Decorrido prazo de LUIZA FELIX DOS SANTOS em 02/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 05:01
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 16:38
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/01/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:26
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
11/01/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706890-27.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUIZA FELIX DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei espelho do resultado de dados no SISTEMA SISBAJUD - modalidade "teimosinha" (bloqueio de valores, cumprido integralmente).
De ordem da MM.ª Juíza, fica INTIMADA a parte REQUERIDA para que se manifeste, se o caso, tudo conforme decisão proferida nestes autos, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.
Gama-DF, 8 de janeiro de 2024 18:52:31.
PATRICK SANTOS FERREIRA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
08/01/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 14:47
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
29/11/2023 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/11/2023 14:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 27/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:28
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 16:38
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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26/10/2023 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/10/2023 16:07
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:07
Deferido o pedido de LUIZA FELIX DOS SANTOS - CPF: *87.***.*18-68 (REQUERENTE).
-
24/10/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/10/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
23/10/2023 13:56
Juntada de petição
-
17/10/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 14:10
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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17/10/2023 04:34
Decorrido prazo de LUIZA FELIX DOS SANTOS em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:29
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 16/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 12:35
Juntada de Certidão
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28/09/2023 02:39
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706890-27.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZA FELIX DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado a teor do caput do art.38 da Lei 9.099/95.
Aduz a parte autora que mantém com a instituição financeira requerida contrato de abertura de conta bancária, tendo cancelado os serviços relativos ao uso do cartão de crédito em 2022.
Entretanto, informa que, em 10.04.2023, constatou que foram realizadas transações que não reconhece que somaram R$ 180,07, pugnando pela declaração de nulidade das compras bem como pela condenação do réu ao indébito dos valores e danos morais.
O banco requerido, por sua vez, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu que a operação da saque teria acontecido de forma presencial e com a aposição da senha pessoal, aduzindo que novos saques foram realizados após a impugnação pela autora, defendendo a inocorrência de falha na prestação de seus serviços.
Inicialmente, no tocante à preliminar de ilegitimidade, tenho que não merece acolhimento.
Nesse sentido, à luz da Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato a partir do próprio arrazoado fático declinado na inicial, o qual aponta que a transação questionada teria sido realizada a partir de falhas no sistema de segurança da instituição demandada, legitimando-a, por consequência, a responder aos termos da ação.
Afasto, assim, a preliminar arguida e passo ao exame do meritum causae.
Quanto ao mérito, propriamente dito, ao que se depreende dos limites expostos na exordial, muito embora a petição de ingresso se mostre singela, permitiu com que a requerida se defendesse plenamente.
Tanto assim que a ré defendeu a lisura das operações impugnadas, declinando fato modificativo ao direito reclamado pela autora, atraindo o ônus da prova acerca da regularidade das seguintes operações, nos termos do art.373, inciso II do Código de Processo Civil: 24.04.2023 – Discord Gift Nitrobrás – R$ 16,11 24.04.2023 – IOF Transações Exterior – R$ 0,87 24.04.2023 – Discord Gift Nitrobrás – R$ 16,24 24.04.2023 – IOF Transações Exterior – R$ 0,87 24.04.2023 – Discord Gift Nitrobrás – R$ 16,11 24.04.2023 – IOF Transações Exterior – R$ 0,87 24.04.2023 – Microsoft Store – R$ 129,00 Aliás, em razão da própria responsabilidade objetiva que recai sobre a fornecedora demandada por eventual defeito do serviço, competiria à mesma, à luz do art.14 do Código de Defesa do Consumidor, o encargo da comprovação da efetiva regularidade dos serviços prestados, desde a contratação, disponibilização e fruição de tais serviços pela consumidora demandante, de cujo ônus, entretanto, não se desincumbiu.
Ainda sob esta ótica inicial, necessário fazer constar que a ré impugnou em sua defesa as referidas operações como se tivessem sido meros saques em cartão de crédito quando, à evidência, conforme ID160876033, foram compras realizadas, em sua maioria, no exterior.
Sempre frisando que em razão da responsabilidade objetiva que recai sobre o fornecedor demandado por eventual falha na prestação do serviço no âmbito da relação de consumo, competiria ao mesmo o encargo de comprovar a efetiva regularidade e higidez da operação questionada pelo consumidor demandante, à luz do art.14 do Código de Defesa do Consumidor, que rompendo com o paradigma da distribuição ordinária da prova, transferiu ope legis para o fornecedor o onus probandi quanto à lisura e regularidade dos próprios serviços.
E como dito, agregam-se ao caso os severos indícios de irregularidade da transação, porquanto a requerida sequer noticiou ou comprovou que as referidas operações integrassem a média padrão de transações realizadas pela demandante, com a realização de compras internacionais na plataforma DISCORD, de forma a retirar eventual verossimilhança das alegações iniciais.
Destarte, não caracterizada a lisura das operações pela autora, não subsistem as pretensas relações jurídicas, tornando-as indevidas, por absoluta ausência vinculação com a demandante, permitindo, portanto, o acolhimento da pretensão declaratória.
Em relação ao pedido de indébito, não comprovada a lisura das operações de crédito e delineado nos autos que a demandante efetuou o pagamento da fatura, tenho pelo acolhimento do indébito.
E neste ponto, cumpre frisar que nas relações de consumo se mostra de somenos o exame da culpa ou má-fé do fornecedor, eis que pela sua responsabilidade objetiva, basta a constatação da falha do serviço para que a reparação seja devida com a dobra legal prevista no art. 42, § do CDC, salvo comprovação pelo fornecedor de que o engano na cobrança indevida seja justificável, o que não se verifica no presente caso, tornando, legítima, consequentemente, a restituição em dobro das quantias indevidamente pagas.
Desse modo, em razão da injustificada cobrança e, portanto, o indevido pagamento, caracterizado está o indébito, revelando-se, assim, o direito à sua restituição, que, no caso em tela, deverá ocorrer com a dobra legal insculpida no § único do art.42 do CDC, eis que a cobrança de uma parcela decorrente de contrato já rescindido, não pode ser considerado engano justificável a afastar a previsibilidade da repetição do indébito.
A propósito, balizado no magistério de CLÁUDIA LIMA MARQUES (Comentários ao CDC, RT, 2ªed., p.593/594) no sentido de que "no sistema do CDC, todo engano na cobrança de consumo é, em princípio injustificável, (...) devendo a Justiça estar atenta a tais violações, pois ainda segundo o magistério acima "não pode valer a pena cobrar indevidamente do mais fraco, do vulnerável, (...).
Cobrar indevidamente e impunemente de milhões de consumidores e nunca ser condenado à devolução em dobro é que seria fonte de enriquecimento ilícito oriundo do abuso do direito de cobrar".
Frise-se que os valores efetivamente descontados do autor foram: 24.04.2023 – Discord Gift Nitrobrás – R$ 16,11 24.04.2023 – IOF Transações Exterior – R$ 0,87 24.04.2023 – Discord Gift Nitrobrás – R$ 16,24 24.04.2023 – IOF Transações Exterior – R$ 0,87 24.04.2023 – Discord Gift Nitrobrás – R$ 16,11 24.04.2023 – IOF Transações Exterior – R$ 0,87 24.04.2023 – Microsoft Store – R$ 129,00 Ou seja, o valor de R$ 180,07 (cento e oitenta reais e sete centavos, valores estes sobre os quais deverão recair a dobra legal, totalizando, assim, o indébito em R$ 360,14 (trezentos e sessenta reais e quatorze centavos).
Por fim, em relação ao pedido de indenização por violação a eventuais danos imateriais, inobstante a ocorrência da falha na segurança da ré, tenho que não decorre daí nenhum desdobramento lógico e automático que configurasse, por si mesmo, alguma violação aos atributos da personalidade da autora. É que a meu sentir, não decorre dos fatos alegados, nenhuma presunção hominis de que delas adviessem circunstâncias deletérias aptas e intensas ao ponto de violar a dignidade da pessoa humana, sendo que competiria à autora demonstrar de forma concreta e objetiva como o descumprimento do contrato a teria atingido no cotidiano da vida, a fim de que se pudesse aferir se tais desdobramentos, de fato, se mostram capazes de violar a sua dignidade.
Neste linear, se conclui que os desdobramentos, conquanto lhe possa ter ensejado algum transtorno e aborrecimento, não passaram da esfera ordinária do próprio imperfeito cumprimento do contrato, não gerando, a meu exame, aquele "plus'' 'que pudesse interferir substancialmente em sua esfera psicológica, cujas consequências e dissabores são comuns aos entraves da vida moderna ordinária.
Portanto, sem maiores reflexos que pudessem atingir autonomamente os atributos de sua personalidade, eis que nada há que indique que tenha sido violado em sua honra, bom nome, imagem ou intimidade.
Trata-se, portanto, mero infortúnio contratual, cujas consequências e dissabores são comuns aos entraves da vida moderna ordinária, não constituindo causa eficiente e autônoma para a configuração do dano moral, o qual constitui regra de exceção, não merecendo guarida o pleito indenizatório.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a postulação inicial e DECLARO a inexibilidade das seguintes compras realizadas com o cartão de crédito da autora, final 1640: 24.04.2023 – Discord Gift Nitrobrás – R$ 16,11 24.04.2023 – IOF Transações Exterior – R$ 0,87 24.04.2023 – Discord Gift Nitrobrás – R$ 16,24 24.04.2023 – IOF Transações Exterior – R$ 0,87 24.04.2023 – Discord Gift Nitrobrás – R$ 16,11 24.04.2023 – IOF Transações Exterior – R$ 0,87 24.04.2023 – Microsoft Store – R$ 129,00 Por consequência, CONDENO o banco demandado, a RESTITUIR a autor a quantia indevidamente paga pela autora, no valor de R$ 360,14 (trezentos e sessenta reais e quatorze centavos), já considerando a repetição de indébito, corrigida monetariamente e com juros de mora desde a citação, devendo a ré se abster de permitir novas compras no cartão de nº 5115 **** **** 1640, considerando que não foi rescindido pela autora e RESOLVO o mérito, a teor do art.487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art.55, da Lei 9.099/95).
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput”, e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
22/09/2023 17:09
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/09/2023 10:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/09/2023 17:32
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
05/09/2023 01:51
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:59
Decorrido prazo de LUIZA FELIX DOS SANTOS em 31/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 02:37
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
25/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706890-27.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZA FELIX DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A D E S P A C H O Vistos, etc.
Atento à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Após, retornem conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
22/08/2023 17:28
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 17:45
Decorrido prazo de LUIZA FELIX DOS SANTOS em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
11/08/2023 02:00
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 10/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/08/2023 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
01/08/2023 15:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2023 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 00:20
Recebidos os autos
-
31/07/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/06/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/06/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 14:32
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:32
Outras decisões
-
06/06/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
02/06/2023 16:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/06/2023 15:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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