TJDFT - 0711507-22.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 18:27
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 21:37
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 20:33
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 20:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 04:30
Decorrido prazo de JOSELITA GOMES DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 03:33
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0711507-22.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOSELITA GOMES DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve determinação judicial de expedição de requisitórios.
O Distrito Federal realizou o pagamento dos requisitórios, conforme certificado em ID 201087105.
Breve o relatório, DECIDO.
Uma das formas de extinção da obrigação é o pagamento.
No caso dos autos, o pagamento foi feito pelo executado e não impugnado pela parte exequente, motivo pelo qual reconheço o cumprimento da obrigação.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Ao CJU para adotar as diligências pertinentes e expedir os ofícios de transferência.
O valor bloqueado via Sisbajud (ID 200540084) deverá ser devolvido para a Fazenda Pública e a quantia deposita na conta de nº 1250155409 deverá ser expedida em favor da parte exequente.
Após, sem novos requerimentos, arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 18:04:44.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto JC -
21/06/2024 20:46
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 20:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/06/2024 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 06:39
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:21
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/06/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
20/06/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 03:20
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/06/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
07/06/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 20/05/2024.
-
21/05/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
21/05/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 07:58
Arquivado Provisoramente
-
12/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
11/04/2024 17:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/03/2024 11:48
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:31
Expedição de Ofício.
-
13/03/2024 15:31
Expedição de Ofício.
-
29/01/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 09:47
Decorrido prazo de JOSELITA GOMES DA SILVA - CPF: *96.***.*99-15 (EXEQUENTE) em 26/01/2024.
-
27/01/2024 04:42
Decorrido prazo de JOSELITA GOMES DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
22/12/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:48
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0711507-22.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOSELITA GOMES DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 14 de dezembro de 2023 18:40:55.
RENATA FILIPPI DA SILVA AMORIM Servidor Geral -
14/12/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 18:36
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/11/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:30
Decorrido prazo de JOSELITA GOMES DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711507-22.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOSELITA GOMES DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Entendo que o princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, não se traduz em direcionamento ao executado de todas as medidas necessárias para apuração do valor devido. É de conhecimento notório que os servidores têm acesso às suas fichas financeiras pelo sistema de recursos humanos do Distrito Federal e não foi feito prova da ausência de tal acesso, pela parte autora.
Mas, como será explanado abaixo, sua juntada aos autos pelo autor não é obrigatória.
Melhor compulsando os autos, verifico que sobre a limitação ou não do período a ser cobrado nas ações individuais e sobre o valor apontado como devido desde a inicial, o e.
TJDFT vem esclareceu que a homologação do valor apresentado na inicial, realizada no processo de conhecimento com a participação do Distrito Federal, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, permite que a parte autora traga, a estes autos, apenas o valor homologado, sem discussão de qualquer outro ponto, como os meses cobrado e valor das diferenças.
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
APELAÇÃO.
FUNGIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
SINDSAÚDE.
PLANILHA ATUALIZADA COM O VALOR DO CRÉDITO.
ATRIBUIÇÃO DO CREDOR.
INSTRUMENTALIDADE.
ECONOMIA PROCESSUAL.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1.
A presente hipótese consiste em avaliar se é possível à credora instruir o requerimento de instauração da fase de cumprimento individual da sentença coletiva com o demonstrativo do crédito com base na prova pericial produzida nos autos de outro processo. 2.
Além das situações que envolvem sentenças homologatórias e daquelas proferidas em procedimento de jurisdição voluntária, ou mesmo em processo executivo em sentido estrito (art. 924 do CPC), é função específica da sentença resolver o mérito (art. 487 do CPC), podendo haver ensejo para que deixe de solucionar a questão de fundo por alguma das questões enumeradas do art. 485 do CPC. 3. É necessário também atentar à distinção feita pelo Código de Processo Civil entre a fase de cumprimento da sentença, prevista em seu "Livro I - Do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença", e o processo de execução, previsto no "Livro II - Da execução". 4.
A sentença de mérito, diante do teor da legislação processual civil em vigor em nosso país, não pode ser mais vista como "título representativo de crédito" (judicial), justamente em virtude das mudanças estrutural e funcional a respeito dessa designação, incorporadas no CPC agora em vigor. 5.
De acordo com a doutrina de José Carlos Barbosa Moreira (Temas de Direito Processual Civil. 9ª Série.
São Paulo: Saraiva, 2007, p. 315-332), não podemos duvidar da natureza executiva da quinta fase do procedimento.
A fase de cumprimento de sentença, no entanto, não pode ser confundida com o processo de execução. 6.
O cumprimento da sentença não é "ação judicial", cuidando-se de mero incidente processual que pode ser suscitado nos próprios autos do processo ou, em circunstâncias singulares, em outros Juízos. 7.
A despeito do princípio da unirrecorribilidade processual, deve ser observada, no presente caso, a fungibilidade recursal. 8.
No incidente de cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa é atribuição do credor, dentre outras, instruir o requerimento com o demonstrativo atualizado de seu crédito, de acordo com a regra prevista no art. 534 do CPC. 9.
No caso o Juízo singular "extinguiu" o processo, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do CPC, na fase de cumprimento de sentença, ao argumento de que o demonstrativo do crédito apresentado pela credora tem por base de cálculo o valor apurado por meio de prova pericial nos autos dos embargos à execução referente ao cumprimento da sentença coletiva promovido pelo substituto processual respetivo. 10.
Não há vedação para que a credora, ora recorrente, instrua o requerimento de cumprimento individual da sentença com a planilha elaborada nos autos do processo coletivo respectivo, obtida por meio do contraditório e da ampla defesa, cujo devedor, aliás, é o mesmo. 11.
Diante desse contexto devem ser prestigiados, no caso, os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, bem como o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal). 12.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1403646, 07055195420218070018, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no DJE: 25/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, de acordo com o entendimento do e.
TJDFT reconheço válido o valor apresentado na inicial, não homologado pelo Distrito Federal.
Os juros moratórios e correção monetária devem obedecer o fixado na decisão de ID 160506105.
Assim, remetam-se os autos à contadoria para correção do valor apresentado junto à inicial, de acordo com os índices acima esclarecidos, acrescidos das custas e honorários dessa fase de cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 14:14:53.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
19/09/2023 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/09/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:21
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:21
Outras decisões
-
15/09/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/09/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:28
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0711507-22.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOSELITA GOMES DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte autora para que junte aos autos a planilha solicitada pela contadoria judicial em ID 169780677, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos à contadoria.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2023 18:49:50.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito L -
25/08/2023 19:17
Recebidos os autos
-
25/08/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/08/2023 18:23
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
23/07/2023 19:38
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:18
Decorrido prazo de JOSELITA GOMES DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/05/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 13:34
Recebidos os autos
-
31/05/2023 13:34
Deferido o pedido de JOSELITA GOMES DA SILVA - CPF: *96.***.*99-15 (REQUERENTE).
-
30/05/2023 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/05/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 12:09
Juntada de Petição de impugnação
-
24/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
20/03/2023 15:55
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/03/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:21
Recebidos os autos
-
20/03/2023 14:21
Deferido o pedido de JOSELITA GOMES DA SILVA - CPF: *96.***.*99-15 (REQUERENTE).
-
17/03/2023 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/03/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
15/03/2023 23:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/12/2022 12:18
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 19:30
Transitado em Julgado em 26/10/2022
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de JOSELITA GOMES DA SILVA em 25/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Sentença em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 14:41
Recebidos os autos
-
28/09/2022 14:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/09/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/09/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de JOSELITA GOMES DA SILVA em 23/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 14:39
Recebidos os autos
-
29/08/2022 14:39
Indeferido o pedido de JOSELITA GOMES DA SILVA - CPF: *96.***.*99-15 (REQUERENTE)
-
27/08/2022 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/08/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de JOSELITA GOMES DA SILVA em 26/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 18:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/07/2022 17:56
Recebidos os autos
-
26/07/2022 17:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/07/2022 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/07/2022 07:17
Recebidos os autos
-
12/07/2022 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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