TJDFT - 0710529-53.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 16:28
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:28
Determinado o arquivamento
-
08/02/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
07/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2024 17:04
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:04
Determinado o arquivamento
-
15/01/2024 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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12/01/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 14:59
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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19/12/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 11:00
Recebidos os autos
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11/12/2023 11:00
Indeferido o pedido de ANDERSON DE SOUSA BARBOSA - CPF: *14.***.*04-97 (REQUERENTE)
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07/12/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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07/12/2023 04:08
Processo Desarquivado
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06/12/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 16:43
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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05/12/2023 03:59
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/12/2023 23:59.
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21/11/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 16:53
Juntada de Certidão
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20/11/2023 02:41
Publicado Sentença em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 18:05
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:05
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2023 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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08/11/2023 03:42
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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23/10/2023 12:55
Recebidos os autos
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23/10/2023 12:55
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REU)
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20/10/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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20/10/2023 03:44
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:32
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/10/2023 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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06/10/2023 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/10/2023 11:09
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 08:59
Recebidos os autos
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05/10/2023 08:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/09/2023 00:12
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0710529-53.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON DE SOUSA BARBOSA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 06/10/2023 16:00 https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA02_16h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 22 de agosto de 2023 10:14:01. -
05/09/2023 00:49
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710529-53.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON DE SOUSA BARBOSA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Não havendo decisão nos autos da recuperação judicial determinando o sobrestamento dos feitos que tramitam contra a ré 123 MILHAS, INDEFIRO os pedidos de ID-170331059 e determino o regular processamento do feito, com o cumprimento de todas as ordens procedentes e o aguardo da sessão conciliatória já designada nos autos.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
01/09/2023 07:36
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 16:36
Recebidos os autos
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31/08/2023 16:36
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REU)
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30/08/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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30/08/2023 12:43
Juntada de Certidão
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28/08/2023 03:04
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710529-53.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON DE SOUSA BARBOSA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por ANDERSON DE SOUSA BARBOSA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, com pedido de liminar de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Narra a parte requerente, em síntese, que adquiriu passagem aérea para si e sua família, com destino a Miami, por meio de voos flexíveis, com data prevista para 19/10/2023 a 30/10/2023, mas que no dia 18/08/2023 a empresa ré informou que não honraria com a emissão das passagens e propôs a emissão de voucher.
Segue noticiando que já esta com hospedagem, ingressos e seguro viagem pagos.
Por isso, requer a concessão da medida de urgência para que seja determinada a imediata emissão das passagens aéreas na forma como contratada.
DECIDO.
Os Juizados Especiais têm procedimento específico ao qual se amolda de forma supletiva, segundo doutrina e jurisprudência dominante, a Codificação inscrita para o Processo Civil em geral.
Assim sendo, os comandos da celeridade, simplicidade e economia processual, informalidade e oralidade tendo como fim maior a conciliação ou transação, determinam de pronto um processo ágil por essência, uma vez que sua base constitucional especial - Artigo 98, I, da Constituição - exige a todo tempo a aplicação eficiente destes princípios.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram-se no sentido de ser possível, em sede de juizados especiais, a concessão da liminar vindicada, conforme enunciado do Fonaje de nº 26: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação - XXIV Encontro - Florianópolis/SC)".
Ainda assim, há de ser verificado se presentes os requisitos legais, exigidos pelo CPC no art. 300, que dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, em que pese os documentos apresentados, a pretensão autoral liminar não merece acolhimento, porque, no tocante à evidência do direito, necessário aprofundamento dos liames para verificação dos termos do tipo de contrato firmado pelas partes para que se exame a real possibilidade de se determinar o cumprimento liminar.
Ainda, não há RISCO de DEMORA tal que acarrete dano irreparável a justificar a medida inaudita altera pars.
Como se sabe, a regra no processo civil é a possibilitação do contraditório e ampla defesa, apenas excepcionados nos casos em que demonstrado o risco real de que a demora poderá acarretar danos irreparáveis ao direito vindicado.
No caso em tela, muito embora a viagem esteja programada, a própria autora afirma que foi aberta a possibilidade para aquisição de voucher, não sendo possível concluir pela irreparabilidade de danos no caso de indeferimento liminar.
Cumpre frisar que o processo pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, opção da parte autora, tem por natureza e decorrência de dispositivo legal (artigo 2) a celeridade, sendo, portanto, processo em que medidas de urgência se mostram ainda mais excepcionais.
Indispensável a análise do contraditório e da ampla defesa para melhor resolver os fatos, notadamente, a verificação do tipo de contrato firmado pelas partes.
Ademais, não houve a demonstração efetiva de nenhum prejuízo atual ou iminente que justifique o deferimento liminar da tutela específica.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na forma postulada.
Promovam as demais diligências visando à realização da audiência de conciliação no NUVIMEC.
Cumpra-se Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
24/08/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 15:12
Recebidos os autos
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24/08/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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24/08/2023 11:48
Juntada de Certidão
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22/08/2023 15:28
Recebidos os autos
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22/08/2023 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 10:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2023 10:13
Distribuído por sorteio
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22/08/2023 10:13
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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