TJDFT - 0704189-75.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 09:09
Decorrido prazo de JOSE NUNES DE MOURA em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 13:16
Juntada de Certidão
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08/11/2023 12:14
Recebidos os autos
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08/11/2023 12:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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07/11/2023 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/11/2023 18:55
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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07/11/2023 04:12
Decorrido prazo de JOSE NUNES DE MOURA em 06/11/2023 23:59.
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10/10/2023 10:46
Publicado Sentença em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 22:58
Recebidos os autos
-
05/10/2023 22:58
Indeferida a petição inicial
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20/09/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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20/09/2023 18:56
Juntada de Certidão
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19/09/2023 03:34
Decorrido prazo de JOSE NUNES DE MOURA em 18/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:38
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704189-75.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE NUNES DE MOURA REU: ILMA BARBOSA DOS SANTOS, PAULO ROBERTO DOS SANTOS DECISÃO A gratuidade da justiça possui finalidade específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõe de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado.
NÃO É O CASO DA PARTE AUTORA, que aufere rendimentos mensais incompatíveis com a gratuidade processual.
A gratuidade processual não se vincula às despesas, mas a remuneração.
As pessoas, em geral, têm despesas mensais que consomem a renda.
Se assim fosse, ninguém pagaria custas.
A gratuidade não tem essa finalidade.
Não pode ser considerada despesa.
A gratuidade tem objetivo nobre, permitir o acesso de pessoas sem recursos ao Judiciário, o que não é o caso do autor.
O autor é empresário, dono da empresa de construção civil, não bastando a juntada de Carteira de Trabalho que com baixa do emprego no ano de 2002.
O autor é o titula da empresa JNM Construção, que nas alegações do autor foi fechada, restando o crédito a ser buscado na justiça.
O contrato alvo da lide trata de empreitada no expressivo valor de R$410.000,00, e se refere a crédito originalmente de pessoa jurídica.
Assim, não há se falar em justiça gratuita, com mera declaração.
O autor omitiu a apresentação de documentos que demonstrariam sua renda, restando preclusa tal oportunidade.
Demais disso busca receber valores de acréscimos de obras apontando no montante de R$90.000,00, o que afasta qualquer alegação de pobreza nos termos da lei.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Assim, emende-se a inicial para, no prazo de 15 dias. a) Recolha-se as custas, ante o indeferimento da gratuidade de justiça b) Indicar o endereço do segundo requerido - Paulo Roberto dos Santos, ou declarar se tal pessoa é domiciliada no mesmo endereço da primeira requerida. c) Esclarecer quando foram finalizadas as obras apontadas na petição inicial. d) Apresentar os elementos documentais que demonstrem a realização de acréscimo no contrato.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
22/08/2023 18:05
Recebidos os autos
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22/08/2023 18:05
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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31/07/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:47
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 14:40
Recebidos os autos
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14/07/2023 14:40
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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28/06/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 14:13
Recebidos os autos
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13/06/2023 14:13
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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08/05/2023 16:21
Juntada de Certidão
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08/05/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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